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6026279-83.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6026279-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANE SOARES DE LIMA REU: BLANCO & GIORDANO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança de Multa Contratual e Indenização por Danos Morais ajuizada por KATIANE SOARES DE LIMA em face de BLANCO & GIORDANO LTDA. (ID 18219608, p. 2). A autora sustenta o inadimplemento da ré na execução de contrato de empreitada para edificação de imóvel residencial, pleiteando a resolução do negócio jurídico, aplicação de cláusula penal e reparação extrapatrimonial (ID 18219608, p. 2-6). Citada, a empresa ré ofereceu contestação (ID 28738850, p. 2-15), arguindo, em preliminar, a existência e conexão com a Ação Monitória nº 6025661-41.2025.8.03.0001 (ID 28738850, p. 2-3), distribuída precedentemente perante este mesmo juízo em 29/04/2025, na qual cobra saldo devedor decorrente do mesmo negócio (ID 29929470, p. 2). Por força da decisão de ID 29799742, as partes foram intimadas para juntar cópia integral da monitória e se manifestar sobre a preliminar e eventual prejudicialidade. A ré acostou o inteiro teor do processo monitório (ID 29929195 e ID 29929470) e reiterou a reunião dos feitos (ID 29929195, p. 3-5). A autora pronunciou-se contrariamente à conexão, requerendo a suspensão da monitória (ID 30143760, p. 2-5). 1. Fundamentação sobre a Conexão e a Reunião Obrigatória por Prevenção A preliminar de conexão merece acolhimento. O exame detido dos autos revela que a presente demanda de rescisão e a Ação Monitória nº 6025661-41.2025.8.03.0001 derivam exatamente da mesma relação contratual de base, consubstanciada no Instrumento Particular de Construção de Casa Residencial em Alvenaria firmado em 31/01/2023 (ID 18219610, p. 2-8; ID 29929470, p. 83-89). Enquanto a ora demandante pretende a rescisão do ajuste sob a alegação de atraso e defeitos construtivos (ID 18219608, p. 2-4), a construtora busca, na via monitória, a exigibilidade do saldo devedor contratual sob o fundamento de que concluiu os serviços (ID 29929470, p. 65-66). Há, portanto, manifesto liame fático e identidade da causa de pedir remota, o que atrai a incidência do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil. Ainda que se cogitasse a ausência de conexão formal estrita, impõe-se a reunião dos feitos com fundamento no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. O julgamento isolado e fracionado das ações geraria o risco evidente de decisões judiciais colidentes e contraditórias acerca da responsabilidade pelo descumprimento do contrato e da higidez do crédito dele decorrente. Sobre a prevenção e reunião de processos decorrentes do mesmo negócio jurídico contratual para evitar decisões incompatíveis, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já consolidou: EMENTAPREVENÇÃO DO JUÍZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (CONTRATO) - IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR REMOTA - PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 103, DO CPC - ACOLHIMENTO - REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUIZO PREVENTO. 1) Haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, próxima ou remota, for comum em processos distintos. 2) Portanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, diante da identidade do pedido ou da causa de pedir, os processos deverão ser reunidos, para instrução e julgamento simultâneos, o que irá agilizar e facilitar a produção de provas, bem como evitar que sejam prolatadas decisões contraditórias. 3) Nas hipóteses dos processos a serem reunidos por conexão tramitarem em juízos de mesma competência territorial, deverá ser adotado o critério constante do art. 106, do CPC, segundo o qual será prevento o juízo em que tiver ocorrido o primeiro despacho citatório.4) Agravo desprovido. (Agravo De Instrumento, Processo Nº 0000530-92.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Câmara Única, julgado em 10 de Setembro de 2013, publicado no DOE Nº 179 em 1 de Outubro de 2013) Assim, considerando que a Ação Monitória nº 6025661-41.2025.8.03.0001 foi distribuída previamente em 29/04/2025 (ID 29929470, p. 2), operou-se a prevenção, sendo impositiva a reunião e o apensamento definitivo destes autos àquele procedimento. 2. Fundamentação do Comparecimento Compulsório e Advertência sobre Litigância de Má-fé Depreende-se dos autos que a autora KATIANE SOARES DE LIMA possui ciência inequívoca e detalhada a respeito da existência, do objeto e da tramitação da Ação Monitória nº 6025661-41.2025.8.03.0001, tendo debatido exaustivamente os atos processuais e o crédito daquele feito em suas peças (ID 29723362, p. 5-6; ID 30143760, p. 2-5). O ordenamento processual consagra o princípio da boa-fé e estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para a obtenção de decisão justa, célere e efetiva, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Revela-se incompatível com a lealdade processual a ciência incontroversa da demanda sem a regular apresentação da resposta pela parte requerida no juízo monitório. Diante da representação técnica já constituída e da ampla ciência da ação de cobrança, determina-se a intimação da autora para comparecimento formal e apresentação de manifestação ou embargos nos autos da Ação Monitória no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica a requerente expressamente advertida de que a recalcitrância, oposição de resistência injustificada ou criação de embaraços ao andamento processual caracterizam litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções legais previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assentou a necessidade de coibir posturas processuais protelatórias e desprovidas de cooperação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1) Conforme estabelece o art. 17, III e IV, do Código de Processo Civil, é reputado litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou opuser resistência injustificada ao seu andamento. 2) A recalcitrância da parte em não atender aos comandos judiciais injustificadamente, descumprindo prazos, inviabilizando a realização de prova pericial e retardando a prestação jurisdicional, caracterizam litigância de má-fé, por se constituir em postura que atenta diretamente contra a administração da justiça. 3) Recurso a que se nega provimento. (Apelação, Processo Nº 0002179-41.2003.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, julgado em 21 de Setembro de 2010, publicado no DOE Nº 178 em 30 de Setembro de 2010) A advertência ora formalizada visa a assegurar a marcha processual harmônica e a vedar condutas procrastinatórias entre as lides reunidas. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO e, com fulcro no artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, determino a reunião destes autos com a Ação Monitória nº 6025661-41.2025.8.03.0001, a fim de viabilizar instrução e julgamento simultâneos; b) DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao imediato apensamento destes autos aos autos da Ação Monitória nº 6025661-41.2025.8.03.0001, realizando as anotações pertinentes no sistema processual; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA KATIANE SOARES DE LIMA, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça formalmente aos autos da Ação Monitória nº 6025661-41.2025.8.03.0001 e apresente a manifestação ou defesa que entender de direito, sob expressa advertência de que a inércia ou resistência injustificada ensejará a aplicação das penalidades por litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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