Publicações do processo

6026257-25.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6026257-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELIZABETH CORREA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZABETH CORREA CARNEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei n. 14.181/2021. A autora alega superendividamento decorrente de empréstimos consignados contraídos junto às instituições rés, sustentando comprometimento de 35% de sua renda, em razão de encargos financeiros mensais que totalizariam R$ 2.924,53 (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Informa auferir vencimentos brutos de R$ 5.669,31 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) e renda líquida de R$ 2.754,78 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) após os descontos em folha. Em sede de tutela de urgência requereu a gratuidade de justiça, a exibição dos contratos bancários, a suspensão da exigibilidade de todos os descontos consignados ou, subsidiariamente, sua limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e no mérito, a instauração do processo de superendividamento, com a inversão do ônus da prova, a abstenção dos réus em negativarem o nome da autora e condenação em danos morais. Gratuidade deferida e liminar não concedida (ID 18466989), determinou-se a inversão do ônus da prova para que os réus promovessem a exibição dos contratos celebrados com a autora e a designação de audiência de conciliação. O Banco Master apresentou contratos (IDs 18966829 e 18966829) e contestação (ID 19727138). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Ausente parte ré JBCRED (ID 19751162). O Banco Bradesco e o Banco Santander apresentaram contestações (IDs 20563514 e 21582469), respectivamente. A parte autora foi intimada para apresentar réplica e quedou-se inerte. Intimada para emendar a inicial quanto à sua representação processual, deixou o prazo decorrer sem sanar adequadamente o vício apontado, porquanto o termo de substabelecimento acostado ao feito carece da assinatura (física ou eletrônica) do advogado outorgado na procuração (ID 18219276), tendo sido inserido de forma unilateral no sistema pelo advogado substabelecido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda à petição inicial, tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, sem regularização processual do feito. A representação processual regular constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, descumprida a ordem de regularização da representação postulatória no prazo fixado, a consequência legal impositiva é a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse sentido, prevê a legislação processual: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, relatoria ou juiz: I - extinguirá o processo, se a providência couber ao autor; Verificada a preclusão temporal e a ausência de capacidade postulatória válida nos atos praticados, a extinção da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 330, IV, e art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das rés, nos termos do art. 85, §2º do CPC, porém fica suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida a parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.