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6026215-40.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6026215-40.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: GABRIELA DE FARIA MACHADO ADVOGADO(A): GABRIELA DE FARIA MACHADO (OAB MG216373) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc... A Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG opôs Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu parcialmente a medida liminar requerida por Gabriela de Faria Machado. Na decisão embargada, reconheceu-se, em juízo de cognição sumária, que a impetrante integrou, durante o exercício de 2025, a equipe jurídica responsável pela formação dos honorários sucumbenciais arrecadados pelo CRO/MG e que, naquele período, vigoravam atos normativos internos que admitiam a participação proporcional no rateio mesmo depois do desligamento do profissional. Consignou-se que a superveniência da Decisão CRO-MG nº 008/2026, alterando os critérios de distribuição, não poderia alcançar retroativamente situações constituídas em decorrência de serviços efetivamente prestados sob a disciplina anterior. Considerou-se, ainda, presente o perigo da demora, diante da proximidade do rateio dos valores arrecadados em 2025 e do risco de sua distribuição integral aos demais beneficiários. Por essas razões, foi parcialmente deferida a medida liminar para assegurar a inclusão provisória da impetrante no rateio ou a reserva da parcela controvertida, tendo sido indeferido o pedido de imposição de multa diária. Nos embargos, a autoridade impetrada sustenta que a decisão contém omissões relevantes. Alega, inicialmente, que os atos administrativos internos que regulamentam o rateio possuem caráter anual e sucessivo, sendo editados para cada exercício, sem ultratividade automática. Afirma que a Decisão CRO-MG nº 008/2026 deveria disciplinar o rateio realizado em 2026, ainda que relativo aos honorários arrecadados no exercício anterior, não tendo a decisão esclarecido por que as normas pretéritas prevaleceriam sobre o regulamento vigente no momento da distribuição. Argumenta, também, que não teria sido examinada a autonomia administrativa do conselho profissional para estabelecer critérios objetivos de distribuição dos honorários entre os integrantes de sua estrutura jurídica, inclusive mediante a exigência de vínculo funcional ativo em determinada data. Sustenta, por fim, que a impetrante ocupava cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, não integrando carreira jurídica efetiva nem quadro funcional permanente. Defende que essa circunstância seria relevante para determinar quem estaria juridicamente habilitado a participar do rateio. Requer o suprimento das alegadas omissões e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que seja revogada a medida liminar. A impetrante apresentou contrarrazões, nas quais afirma que a decisão examinou todos os fundamentos relevantes e que os embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto ao caráter anual dos atos administrativos, sustenta que a decisão reconheceu expressamente a impossibilidade de aplicação retroativa da norma editada em 2026. Argumenta que o direito à participação no rateio decorre do trabalho realizado no exercício de 2025, e não do posterior ato operacional de distribuição dos valores. Em relação à autonomia administrativa, afirma que ela foi reconhecida para a disciplina de situações futuras, mas não autoriza o CRO/MG a modificar retroativamente os efeitos jurídicos do trabalho prestado sob regulamentação anterior. No tocante ao cargo comissionado, assevera que a natureza do vínculo nunca constituiu fundamento do ato impugnado. Acrescenta que a própria Decisão CRO-MG nº 008/2026 inclui expressamente os assessores jurídicos entre os beneficiários dos honorários, sem estabelecer distinção entre servidores efetivos e comissionados. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral da decisão. Relatados. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado à rediscussão dos fundamentos da decisão nem à obtenção de novo julgamento da matéria simplesmente porque a solução adotada contraria os interesses da parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. 1. Do caráter anual dos atos internos. A decisão embargada enfrentou suficientemente a controvérsia relativa à sucessão temporal dos regulamentos administrativos. Ficou expressamente consignado que, no exercício de 2025, a impetrante integrou a equipe jurídica responsável pela formação dos honorários sucumbenciais e estava submetida a disciplina interna que admitia sua participação no rateio mesmo depois de eventual desligamento. Registrou-se, igualmente, que a alteração promovida em 2026 poderia regulamentar situações futuras, mas não poderia atingir, de forma retroativa e prejudicial, posição jurídica decorrente de trabalho anteriormente prestado. O argumento de que as decisões administrativas são editadas anualmente não altera o fundamento adotado. A anualidade formal dos regulamentos não define, por si só, o momento de constituição do direito controvertido. A decisão liminar considerou, em cognição sumária, que o direito à participação proporcional se relaciona ao período em que o serviço jurídico foi efetivamente realizado e contribuiu para a formação da verba sucumbencial, e não apenas ao momento posterior em que a Administração efetua materialmente o pagamento. O ato anual de rateio possui função de operacionalizar a apuração e a distribuição dos valores arrecadados. Sua edição em exercício posterior não autoriza, automaticamente, a alteração retroativa dos critérios aplicáveis ao trabalho desenvolvido sob disciplina anterior. A tese da autoridade impetrada foi, portanto, enfrentada e rejeitada. A pretensão de fazer prevalecer a Decisão CRO-MG nº 008/2026 sobre os efeitos decorrentes da atuação profissional exercida em 2025 revela discordância quanto ao mérito da decisão, e não omissão passível de correção por embargos declaratórios. 2. Da autonomia administrativa do CRO/MG. Também não há omissão quanto à autonomia administrativa da autarquia. A decisão não negou ao CRO/MG competência para organizar seus serviços ou editar normas internas sobre a distribuição de honorários. Reconheceu apenas que essa autonomia não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação à retroatividade prejudicial. Ao assentar que a alteração normativa é válida para o futuro, mas não pode alcançar situações anteriormente constituídas, a decisão delimitou expressamente o alcance da autonomia administrativa invocada. A competência para modificar os critérios de distribuição não se confunde com autorização para desconstituir os efeitos jurídicos de serviços já prestados sob regulamentação diversa. Admitir o contrário significaria permitir que a Administração, mediante edição anual de novo ato, alterasse posteriormente as condições aplicáveis ao trabalho já realizado. A autonomia administrativa, portanto, não foi ignorada. Apenas se concluiu, em exame preliminar, que ela não legitima a incidência retroativa da nova disciplina sobre honorários formados pela atividade desempenhada no exercício anterior. Novamente, os embargos procuram substituir a compreensão adotada por outra mais favorável à autoridade impetrada, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. 3. Da natureza comissionada do cargo. A condição de ocupante de cargo comissionado também não evidencia omissão capaz de modificar a decisão. Conforme destacado nas contrarrazões, a exclusão da impetrante não foi administrativamente fundamentada na natureza comissionada de seu vínculo. O critério empregado pela Decisão CRO-MG nº 008/2026 teria sido a existência de vínculo funcional ativo em determinada data de corte. Não se mostra possível complementar posteriormente a motivação do ato administrativo com fundamento diferente daquele que efetivamente determinou sua prática. O controle judicial de legalidade deve considerar os motivos originalmente adotados pela Administração, e não justificativas acrescentadas depois da judicialização. Além disso, segundo consta dos autos, o próprio art. 1º da Decisão CRO-MG nº 008/2026 inclui entre os destinatários do rateio os ocupantes dos cargos de advogado, procurador-geral, demais procuradores, assessores jurídicos, gerente de dívida ativa e execução fiscal e estagiários de Direito. O ato não estabelece distinção entre ocupantes de cargos efetivos e comissionados. Ao contrário, a inclusão expressa dos assessores jurídicos entre os possíveis beneficiários enfraquece, ao menos neste momento processual, a tese de que a natureza comissionada do vínculo afastaria, por si só, a participação no rateio. O fundamento da tutela não foi a estabilidade do vínculo funcional, mas a efetiva participação da impetrante na equipe responsável pela formação dos honorários durante o exercício de 2025 e a incidência, naquele período, de disciplina que, em princípio, abrangia os profissionais posteriormente desligados. A distinção agora suscitada não demonstra omissão, sobretudo porque não corresponde ao motivo originariamente invocado para excluir a impetrante. 4. Da inexistência de vício integrativo. A decisão embargada apresentou, de forma clara, as premissas que conduziram ao deferimento parcial da medida: a participação da impetrante na equipe jurídica durante o período de formação dos honorários; a existência de disciplina interna anterior que admitia a participação de profissionais desligados; a impossibilidade de incidência retroativa prejudicial do ato editado em 2026; o risco de distribuição integral dos valores aos demais beneficiários; a natureza alimentar da verba; e a reversibilidade da reserva ou inclusão provisória determinada. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão não precisava responder isoladamente a cada argumento articulado pela autoridade, desde que apresentasse fundamentação suficiente para solucionar a questão submetida à apreciação, como efetivamente ocorreu. A contradição que autoriza embargos é interna ao pronunciamento judicial, existente entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se caracteriza pela divergência entre a conclusão do Juízo e a interpretação defendida pela parte. Os efeitos infringentes pretendidos somente seriam admissíveis se decorressem da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausente qualquer vício dessa natureza, a modificação da tutela deverá ser buscada pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. JOÃO BATISTA RIBEIRO Juiz Federal

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