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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6026153-96.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATANAEL DA SILVA SILVA REU: MARIA REGIANE CORREA DE LIMA SENTENÇA Relatório dispensado. O pedido de cobrança procede em razão da revelia da parte demandada. E assim o é a ré porque não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo regularmente citada e intimada. Pois bem. Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que a ré não efetuou o pagamento dos produtos adquiridas junto ao autor. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário. Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que a ré não cumpriu sua obrigação contratual, tem-se a total falta de iniciativa da demandada em provar o pagamento. Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou a compra, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial. A não comprovação do pagamento conduz à natural conclusão de que se mantém inadimplente com o credor, em virtude do que o autor possui o direito de obter a constituição do crédito correspondente, sob pena da ré enriquecer ilicitamente e sem causa. Em contrapartida, não se reconhece direito à pretendida indenização moral, eis que não demonstrada a alegada violação aos direitos personalíssimos do autor. A hipótese é de simples inexecução contratual que não possui força lesiva suficiente a abalar o direitos da personalidade do autor. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 981,25 (novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de propositura da ação e acrescida de juros pela taxa Selic, estes devidos a partir da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se o autor. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 17 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá