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6026070-52.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6026070-52.2024.4.06.3800/MG AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA ALEGRE ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração-evento 34, EMBDECL1- interpostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISTA ALEGRE, ora embargante, contra a sentença-evento 28, SENT1, ao argumento de que teria havido omissão quanto à inclusão, na condenação, das cotas condominiais vencidas no curso da demanda e das vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou contrarrazões-evento 40, CONTRAZ1, pugnando pelo não provimento dos embargos, ao fundamento de inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sustentando que a parte embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão. Recebo os embargos, vez que interpostos tempestivamente, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao rito do JEF por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Todavia, a irresignação do embargante não merece acolhida. Com efeito, a decisão enfrentou expressamente a questão relativa às parcelas vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação. Consignou-se que o pedido de cobrança de taxas condominiais versa sobre prestações periódicas e que, a princípio, atrairia a incidência do art. 323 do Código de Processo Civil. Não obstante, a sentença também registrou expressamente que, com relação aos eventuais débitos vencidos e não pagos para além daqueles constantes da planilha do evento 1, PLAN8, a exigência de prolação de sentença líquida nos Juizados Especiais obstava sua inclusão, notadamente porque a parte-autora não atualizou, de forma hígida, o débito condominial a partir daquele período. Em razão disso, delimitou-se o objeto da condenação às despesas condominiais relativas aos períodos de 07/2023 a 12/2023, 04/2024 e 05/2024, além das despesas processuais. Portanto, a questão suscitada pela embargante não foi omitida, mas expressamente apreciada e decidida em sentido contrário à sua pretensão. A mera discordância da recorrente com os fundamentos do julgado não enseja a oposição de embargos de declaração, devendo a parte que se sentir inconformada recorrer à via adequada uma vez que os embargos só se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, vícios que não foram encontrados na decisão embargada. Assim sendo, da observação do contexto processual posto, verifica-se que a embargante busca tão somente debater as razões da decisão atacada, finalidade com a qual não se coadunam os embargos de declaração, inapropriados para a rediscussão da matéria, porquanto a irresignação deve ser levada à apreciação do Juízo ad quem (Turma Recursal). Ante o exposto, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada ou eliminada, nego provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo na íntegra a decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.

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