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6026026-33.2024.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6026026-33.2024.4.06.3800/MG AUTOR: HELI DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO No evento 26, diante do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, foram delimitadas as questões relativas à instrução probatória da demanda. Naquela oportunidade, consignou-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui o principal meio de prova das condições especiais de trabalho, por concentrar as informações ambientais e técnicas pertinentes, gozando de presunção relativa de veracidade, ressalvada demonstração concreta de inconsistência ou falsidade. Assentou-se, ainda, em consonância com os precedentes ali indicados do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que eventuais erros, omissões ou incongruências nas informações prestadas pelo empregador devem ser previamente solucionados na esfera competente, não se justificando a substituição automática da documentação técnica empresarial por perícia judicial. [evento 26, DESPADEC1] Também ficou registrado que o indeferimento de prova considerada desnecessária, irrelevante ou impertinente não configura cerceamento de defesa, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade para a solução da controvérsia. Nesse sentido, foram expressamente mencionados precedentes do TRF6 que afastam o alegado cerceamento quando o conjunto documental permite o julgamento e remetem à Justiça do Trabalho eventual controvérsia quanto às informações constantes de PPP/LTCAT. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. Voto do relator: Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (...) Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deveria manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, devendo ser acrescentado que a prova testemunhal não é hábil a provar a intensidade do ruído. [TRF6, 1ª Turma, Apelação Cível/Remessa Necessária 0000092-88.2007.4.01.3808, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli, julgamento realizado em 05/03/2024, trânsito em julgado em 13/12/2024] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO ACIMADO LIMITE EM PARTE DO PERÍODO. PROVA EMPRESTADA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado. A questão foi corretamente solucionada nas decisões acostadas nos eventos 19, 26 e 32 e na sentença (evento 39), sendo esclarecido ao autor que eventuais inconformismos com os dados inseridos no PPP/LTCAT devem ser solucionados na Justiça do Trabalho.Precedentes: TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024, TRF-4 - AC: 50101261620214049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, TRF-3 -Ap Civ: 0007921-68 .2017.4.03.9999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação:DJEN DATA: 19/02/2024 (...) [TRF6, 1ª Turma Suplementar, Apelação Cível 1012815-24.2022.4.01.3800, Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, em julgamento realizado em 19/05/2025] DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OPERADOR DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO TÉCNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO MCJF ATUALIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. TEMA 1105/STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pela parte Autora e pelo INSS, contra a sentença que julgou parcialmente o pedido, apenas para reconhecer, como especial, o período de 02/03/1982 a 01/03/1987, condenando a Autarquia ré a converter o referido período especial em comum, sob o fator 1,4, bem como a proceder à revisão da RMI do benefício previdenciário do autor desde a DER, em 24/09/2014, com o consequente pagamento das diferenças/parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF). 2. A parte autora alega, em sede preliminar, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o MM. Juízo a quo negou a produção das provas pleiteadas, em especial a realização de perícia técnica apta a demonstrar a especialidade do labor no período não reconhecido. Pugna pela nulidade da sentença impugnada, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial. No mérito, assevera fazer jus ao enquadramento, como especial, do labor no período de 05/04/1978 a 02/03/1979, como técnico aprendiz. Defende, ainda, o afastamento da limitação dos honorários advocatícios imposta pela Súmula n° 111/STJ e que seja aplicado o disposto pelo art. 85, §§ do novo CPC. O INSS, por sua vez, alega não haver indicação do responsável técnico pelo levantamento ambiental das informações presentes no formulário PPP no período em comento. Eventualmente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. 3. As controvérsias postas a deslinde nos autos versam sobre: i) a existência de cerceamento do direito de defesa do Autor em razão do indeferimento das provas pleiteadas; ii) a falta de responsável técnico pelas informações prestadas no formulário PPP; iii) a possibilidade de enquadramento, como especial, do período em que o segurado laborou com exposição a radiação ionizante; iv) o(s) índice(s) de correção monetária incidente(s) sobre as parcelas devidas; e v) a aplicação da Súmula nº 111/STJ após o advento do CPC/2015. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas que o juízo não considere necessárias à solução da controvérsia. Com efeito, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 1.848.285/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 03/05/2022. Acrescente-se, ainda, que esta Turma já se manifestou no sentido de que na hipótese de o Autor julgar que os documentos fornecidos pelo empregador apresentam erros ou omissões nas informações acerca da natureza de suas atividades, deverá manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho. Precedente: TRF6, AC nº 1000062-68.2018.4.01.3802, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS. Data do julgamento: 19/02/2025). 5. No caso, o juízo monocrático a quo indeferiu a realização da prova pleiteada, por entendê-la impertinente e/ou desnecessária a solução da lide. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. (...) 13. Apelações não providas. [TRF6 - 2ª Turma Prev/Serv, Apelação Cível 0049759-52.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, Publicado no DJEN em 23/06/2025] Por essa razão, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de suspensão do processo para obtenção de documentação técnica, extinção do feito, desistência do reconhecimento dos períodos cuja comprovação dependeria da perícia postulada ou julgamento dos pedidos com as provas já coligidas, tendo sido expressamente determinado que, com ou sem manifestação, os autos retornassem conclusos para decisão. O prazo transcorreu sem manifestação da parte autora. [evento 32]. A inércia não importa desistência tácita de qualquer pretensão de direito material. Produz, contudo, consequência no plano processual: esgotou-se a oportunidade especificamente concedida para adoção de providência destinada à complementação da prova técnica, não havendo fundamento para prolongar indefinidamente a instrução. Incidem, no ponto, os arts. 223 e 370 do CPC, este último atribuindo ao juiz a direção da atividade probatória, bem como o art. 464, § 1º, II, do mesmo diploma, que autoriza o indeferimento da perícia quando desnecessária diante das demais provas existentes. Assim, dou por encerrada a instrução probatória, devendo os pedidos ser apreciados, oportunamente, à luz da documentação e dos demais elementos regularmente produzidos nos autos, inclusive quanto aos períodos de atividade especial cuja comprovação foi postulada. Antes do julgamento, intime-se o INSS para manifestação final, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o acervo probatório já constituído, sem reabertura da instrução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para sentença, que será proferida com base no conjunto probatório constante dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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