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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
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Processo nº 6025996-03.2024.8.09.0139
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito
Polo ativo: Francisco Rodrigues Vidigal Filho
Polo passivo: Espólio De Fernando Mendanha Borges
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito, em apenso ao inventário nº 5020595-79.2020.8.09.0139, formulado por Francisco Rodrigues Vidigal Filho em face do Espólio de Fernando Mendanha Borges, ao fundamento de ser credor da quantia de aproximadamente R$ 151.286,23, oriunda de título judicial formado nos autos nº 5348520-79.2017.8.09.0139, ação de adjudicação compulsória convertida em perdas e danos, transitada em julgado (mov. 1).
Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, dispensou-se nova citação pessoal do espólio, determinando-se a intimação dos sucessores cadastrados no inventário principal (mov. 14). Realizada audiência de conciliação, não houve composição (mov. 24). Deferida a averbação premonitória da ação à margem dos registros imobiliários do espólio, nos termos do art. 828 do CPC (mov. 29), a medida foi, após incidente quanto à titularidade formal do bem, estendida ao imóvel de matrícula nº 1.214 (mov. 47) e devidamente efetivada e comprovada nos autos (mov. 52).
Ao apreciar o feito, este Juízo constatou que o mesmo crédito é também perseguido pela parte autora em sede de cumprimento de sentença autônomo, instaurado nos próprios autos nº 5348520-79.2017.8.09.0139, nos quais já se requereu a penhora do mesmo imóvel de matrícula nº 1.214, e determinou a intimação do credor para esclarecer a situação daquele feito executivo e as providências para evitar sobreposição de atos constritivos e satisfação em duplicidade (mov. 55).
Em resposta, a parte autora confirmou que o crédito é idêntico em ambos os processos, que o cumprimento de sentença encontra-se em curso com pedido de penhora sobre o mesmo bem, e pugnou pela tramitação simultânea dos dois feitos, sem prejuízo da habilitação, requerendo a manutenção da averbação premonitória e o prosseguimento da execução para a expropriação do imóvel (mov. 60).
Intimado o espólio, na pessoa de sua inventariante, para manifestação, transcorreu o prazo sem qualquer pronunciamento (mov. 64 a 66). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O pedido de habilitação de crédito em inventário está previsto no art. 642 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor requerer ao juízo sucessório o pagamento de dívida vencida e exigível antes da partilha. Trata-se, contudo, de procedimento incidental de jurisdição voluntária, vocacionado à mera declaração da existência do crédito no âmbito do inventário, e não de via de satisfação forçada.
No caso dos autos, a própria parte credora reconheceu, em suas manifestações, que já instaurou cumprimento de sentença autônomo para a cobrança do idêntico crédito, no bojo do qual já requereu a penhora sobre o mesmo bem objeto da averbação premonitória determinada nestes autos. Há, portanto, execução própria e regular em curso para a satisfação da mesma dívida.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a existência de execução já ajuizada para a cobrança do mesmo crédito afasta o interesse processual na habilitação em inventário, sendo medida de rigor a extinção do incidente sem resolução do mérito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A habilitação de crédito em inventário é procedimento incidental de jurisdição voluntária, destinado à declaração da existência do crédito. Havendo resistência de herdeiro, aplica-se o art. 643, CPC, devendo o credor ser remetido às vias ordinárias. Existindo execução já ajuizada para cobrança do mesmo crédito, não subsiste interesse processual na habilitação, sendo correta a extinção do incidente sem resolução de mérito. (...)" (TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5343602-24.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, publicado em 04/12/2025).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, uma vez existente via processual própria para a cobrança do crédito, não se admite a simultaneidade de execução e habilitação: "Uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao co-devedor" (STJ, REsp 1167031/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 17/10/2011).
A ratio decidendi é a mesma quando a via própria já eleita pelo credor é a execução: subsistindo esta em curso, com pedido de constrição sobre o mesmo bem, falta ao credor interesse processual superveniente para o prosseguimento simultâneo da habilitação, sob pena de duplicidade de cobrança do mesmo crédito e de tumulto processual, notadamente diante da possibilidade de sobreposição de atos constritivos sobre o mesmo imóvel de matrícula nº 1.214. A alegação da parte autora de que a habilitação constitui mera faculdade que não impede o prosseguimento da execução não afasta essa conclusão, na medida em que a existência de execução regular e já em curso para o mesmo crédito, por si só, esvazia a utilidade do incidente instaurado no inventário.
Por fim, considerando que a averbação premonitória sobre o imóvel de matrícula nº 1.214 já foi determinada e efetivada com fundamento no art. 828 do CPC, e que a satisfação do crédito passará a ser discutida exclusivamente no cumprimento de sentença já em curso, deve a manutenção ou o levantamento da referida averbação ser deliberada naqueles autos executivos, cabendo à parte credora, oportunamente, requerer as providências pertinentes perante aquele Juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de Habilitação de Crédito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de parte vencida e de resolução de mérito.
Seja expedida comunicação ao Juízo do cumprimento de sentença nº 5348520-79.2017.8.09.0139, dando-lhe ciência da presente extinção e informando que a averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1.214 permanece vinculada àqueles autos executivos, para as deliberações cabíveis quanto à sua manutenção ou baixa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)