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6025921-37.2026.4.06.3816

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6025921-37.2026.4.06.3816/MG AUTOR: JUCELIA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): NIXON JOSE PEREIRA BAHIA (OAB MG218457) ADVOGADO(A): BRUNO CARDOSO LOPES (OAB BA071385) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e dada à celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal - JEF, fica postergada a análise de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento do direito. Fica determinada a realização de exame médico pericial, em data oportuna e conforme disponibilidade de pauta, por um dos peritos devidamente cadastrados no JEF, fixando-se o valor dos honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), na forma da Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. Ressalto que a parte autora deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, bem como que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Verificada a existência de impedimento de longo prazo, proceda-se à pesquisa socioeconômica da parte autora, por intermédio de um dos assistentes sociais cadastrados no rol de profissionais deste Juízo, cujos honorários ficam fixados no valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais). Ressalte-se que as partes, caso queiram, podem apresentar quesitos antes da data de realização da perícia através de petição cadastrada no sistema Eproc como "Quesitos". Ainda, fica autorizada a secretaria, em caso de necessidade de deslocamento do médico para outra cidade, a fixar os honorários periciais em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por perícia médica. Ademais, fica autorizada a secretaria a majorar em R$1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilometro de deslocamento os honorários periciais em caso de perícia social realizada em outras cidades, limitado ao valor total de R$600,00 (seiscentos reais) por perícia. Concluídas as análises técnicas pelos profissionais respectivamente nomeados, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como intime-o do laudo médico. Ato contínuo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos pareceres periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como sobre eventual proposta de acordo ofertada pela ré. No mesmo prazo, deverá a parte demandante indicar, objetivamente, todos os integrantes do grupo familiar que residem no mesmo endereço, especificando o grau de parentesco e os rendimentos porventura auferidos, ainda que informais, trazendo aos autos as cópias dos documentos pessoais de todas as pessoas do grupo familiar (RG, CPF e certidão de casamento) e respectivos comprovantes de rendimentos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contracheques, contratos sociais etc.), se houver. Lado outro, ainda no prazo concedido, acaso a parte autora detenha ascendentes ou filhos maiores de idade, de criação ou naturais, deverá, à vista do disposto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil[1], apresentar os respectivos documentos pessoais, assim como comprovante de residência, carteira de trabalho e holerite. Por fim, inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Intimem-se.

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