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TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6025912-50.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Sidnei Nunes Parte ré/Executada(o): Renato Julio Chaves (CPF/CNPJ: 798.713.641-72) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL ANTECIPADA, proposta por SIDNEI NUNES em desfavor de RENATO JULIO CHAVES, partes devidamente qualificadas no feito. Por decisão de mov. 60, foi deferida a prova pericial com a nomeação de perita devidamente cadastrada no banco de peritos. Expedida a intimação, a perita permaneceu inerte (mov. 66). Por tais razões, revogo a nomeação de mov. 60 e procedo com a nomeação de novo perito. Portanto, NOMEIO o perito RONI AMARO BUENO JUNIOR, engenheiro agrônomo, cadastrado no banco de peritos do TJGO (https://corregedoria.tjgo.jus.br/bancodeperitos/buscar), que pode ser encontrado pelo telefone (61) 9910-89233, bem como pelo e-mail roniamaro@live.com. Ressalto que os honorários periciais já foram fixados na decisão anteriormente proferida. Intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, atentando-se à limitação já lançadas no evento 60. Havendo concordância, requisite-se o pagamento dos valores. No mais, cumpram-se os comandos já exarados no feito. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6025912-50.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Sidnei Nunes Parte ré/Executada(o): Renato Julio Chaves (CPF/CNPJ: 798.713.641-72) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL ANTECIPADA, proposta por SIDNEI NUNES em desfavor de RENATO JULIO CHAVES, partes devidamente qualificadas no feito. Por decisão de mov. 60, foi deferida a prova pericial com a nomeação de perita devidamente cadastrada no banco de peritos. Expedida a intimação, a perita permaneceu inerte (mov. 66). Por tais razões, revogo a nomeação de mov. 60 e procedo com a nomeação de novo perito. Portanto, NOMEIO o perito RONI AMARO BUENO JUNIOR, engenheiro agrônomo, cadastrado no banco de peritos do TJGO (https://corregedoria.tjgo.jus.br/bancodeperitos/buscar), que pode ser encontrado pelo telefone (61) 9910-89233, bem como pelo e-mail roniamaro@live.com. Ressalto que os honorários periciais já foram fixados na decisão anteriormente proferida. Intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, atentando-se à limitação já lançadas no evento 60. Havendo concordância, requisite-se o pagamento dos valores. No mais, cumpram-se os comandos já exarados no feito. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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