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6025866-86.2026.4.06.3816

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6025866-86.2026.4.06.3816/MG (originário: processo nº 10017601720268130034/MG)RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA AUTOR: MARCOS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIA MARIA SILVA FERRAZ (OAB MG134236) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 10/09/2026 - Perícia designada

  2. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6025866-86.2026.4.06.3816/MG AUTOR: MARCOS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIA MARIA SILVA FERRAZ (OAB MG134236) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes acerca da redistribuição do feito neste juízo. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal - JEF, postergo a análise de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento do direito. A teor da sistemática preconizada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo gratuidade da justiça, nos termos do pedido. Determino a realização de exame médico pericial, em data oportuna e conforme disponibilidade de pauta, por um dos peritos devidamente cadastrados no JEF, fixando-se o valor dos honorários periciais em R$270,00 (duzentos e setenta reais), na forma da Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. Ressalto que a parte autora deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, bem como que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que as partes, caso queiram, podem apresentar quesitos antes da data de realização da perícia através de petição cadastrada no sistema Eproc como "Quesitos". Ainda, fica autorizada a secretaria, em caso de necessidade de deslocamento do médico para outra cidade, a fixar os honorários periciais em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por perícia médica. Após, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como intime-o do laudo médico. Ato contínuo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do parecer pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL

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