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6025864-19.2026.4.06.3816

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6025864-19.2026.4.06.3816/MG IMPETRANTE: GENILSON VIEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): PATRICIA AUGUSTO ABREU LAENDER (OAB MG148911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante pleiteia ordem judicial ao impetrado: (...) "determinando que a autoridade coatora promova a análise e conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolo nº 313478941, no prazo de 30 (trinta) dias, ou outro prazo que Vossa Excelência entender razoável, sob pena de multa diária." (...) A lei n. 12.016/09 admite expressamente a concessão da medida liminar no mandado de segurança, caso em que pode ser determinada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Outrossim, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede. No caso dos autos, a medida urgente pleiteada se confunde com o próprio objeto do mandado de segurança, não sendo possível a concessão de medida de urgência de caráter eminentemente satisfativo sem antes ouvir a autoridade apontada como coatora. Diante do exposto, postergo a análise do pedido liminar para o momento de prolação da sentença, seja em razão do rito célere da presente demanda, seja em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, seja porque, não raro, o deferimento da tutela de urgência em sede de mandado de segurança resulta no total exaurimento da prestação jurisdicional, com risco de irreversibilidade do provimento antecipado, o que encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC. Prossiga-se no cumprimento dos itens abaixo: a) Concedo os benefícios da justiça gratuita. b) Notifique-se o Gerente Executivo do INSS de Teófilo Otoni/MG, para no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009). c) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada acerca da presente decisão (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009), por meio de sua Procuradoria Jurídica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se nos autos. d) Desde logo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Caso entenda haver interesse no mérito da controvérsia, deverá requerer nova vista após a apresentação de informações pela autoridade coatora ou o decurso do respectivo prazo. Não havendo interesse ministerial quanto ao mérito, fica dispensada a abertura de nova vista ao MPF. Prazo: 10 (dez) dias. e) Intime-se a parte impetrante desta decisão. f) Oportunamente, registrem-se para sentença. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].

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