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6025837-96.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Quanto ao pedido reparatório, o prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata e tem início com a ciência inequívoca da lesão. No caso, não foi demonstrado que o autor tivesse conhecimento da conta antes da emissão do relatório do CCS, ocorrida poucos dias antes do ajuizamento da ação. 3. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito no pedido declaratório, mas sucumbiu quanto à pretensão indenizatória. Os honorários devidos pela instituição financeira ao patrono do autor devem ser fixados equitativamente em R$ 1.500,00, diante do proveito econômico inestimável, da complexidade da causa, do trabalho realizado e da atuação recursal. Os honorários devidos pelo autor ao patrono do banco permanecem fixados em R$ 800,00, com exigibilidade suspensa, pois as obrigações honorárias decorrentes da sucumbência recíproca são autônomas e sua majoração, sem recurso específico da parte interessada, implicaria reformatio in pejus. Teses de julgamento: “2. A pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica é imprescritível. O prazo prescricional da pretensão reparatória tem início com a ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata, incumbindo ao réu demonstrar o fato extintivo do direito alegado. 5. Na sucumbência recíproca, as obrigações honorárias são autônomas e cindíveis, de modo que o recurso de uma das partes não autoriza a majoração da verba por ela devida ao advogado adversário, sem impugnação específica da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17; 19, I; 85, §2º, 8º, 8º-A, 11 e 14; 86, caput; 98, § 3º; e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; CC, art. 189. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.944.858/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5858064-26.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 6/8/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5099144-26.2025.8.09.0011, Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/4/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Dupla Apelação Cível nº 6025837-96.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: BB Banco Popular do Brasil S.A. 1º Apelado: Rosivaldo de Souza Mendes 2º Apelante: Rosivaldo de Souza Mendes 2º Apelado: BB Banco Popular do Brasil S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Quanto ao pedido reparatório, o prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata e tem início com a ciência inequívoca da lesão. No caso, não foi demonstrado que o autor tivesse conhecimento da conta antes da emissão do relatório do CCS, ocorrida poucos dias antes do ajuizamento da ação. 3. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito no pedido declaratório, mas sucumbiu quanto à pretensão indenizatória. Os honorários devidos pela instituição financeira ao patrono do autor devem ser fixados equitativamente em R$ 1.500,00, diante do proveito econômico inestimável, da complexidade da causa, do trabalho realizado e da atuação recursal. Os honorários devidos pelo autor ao patrono do banco permanecem fixados em R$ 800,00, com exigibilidade suspensa, pois as obrigações honorárias decorrentes da sucumbência recíproca são autônomas e sua majoração, sem recurso específico da parte interessada, implicaria reformatio in pejus. Teses de julgamento: “2. A pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica é imprescritível. O prazo prescricional da pretensão reparatória tem início com a ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata, incumbindo ao réu demonstrar o fato extintivo do direito alegado. 5. Na sucumbência recíproca, as obrigações honorárias são autônomas e cindíveis, de modo que o recurso de uma das partes não autoriza a majoração da verba por ela devida ao advogado adversário, sem impugnação específica da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17; 19, I; 85, §2º, 8º, 8º-A, 11 e 14; 86, caput; 98, § 3º; e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; CC, art. 189. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.944.858/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5858064-26.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 6/8/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5099144-26.2025.8.09.0011, Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao Primeiro e dar parcial provimento ao Segundo, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N9 Dupla Apelação Cível nº 6025837-96.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: BB Banco Popular do Brasil S.A. 1º Apelado: Rosivaldo de Souza Mendes 2º Apelante: Rosivaldo de Souza Mendes 2º Apelado: BB Banco Popular do Brasil S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por BB Banco Popular do Brasil S.A. e Rosivaldo de Souza Mendes contra a sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e determinou a baixa da conta aberta em nome do autor, rejeitou os danos morais e distribuiu igualmente as custas processuais os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto ao demandante (mov. 35). No primeiro apelo, devidamente preparado (mov. 40), o banco alega perda do objeto, porque a conta teria sido encerrada em 2010, antes do ajuizamento da ação em 2025, e, subsidiariamente, prescrição. Sustenta que a abertura da “Conta Fácil” decorreu de fraude de terceiro, sem falha do serviço, ato ilícito, dano ou nexo causal, e que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de demonstrar suas alegações. Requer o reconhecimento da perda do objeto ou da prescrição e o afastamento ou a redução da condenação. No segundo recurso, dispensado do preparo (mov. 41), o autor defende a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, diante da ausência de contrato, biometria, registros de acesso ou outra prova da contratação, bem como a violação à proteção de seus dados. Sustenta que a abertura fraudulenta da conta gera dano moral presumido e requer indenização não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da fixação equitativa dos honorários em R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais), da atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao banco e da majoração recursal. Em contrarrazões ao primeiro apelo (mov. 42), o autor sustenta que o encerramento administrativo não afasta o interesse na declaração judicial, cuja pretensão seria imprescritível, e requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais. Não foram apresentadas contrarrazões ao segundo recurso (mov. 45). 1. Pedido de efeito suspensivo ao primeiro apelo O banco requer o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo, devolutivo e translativo. O efeito devolutivo decorre do próprio regime jurídico da apelação, enquanto o denominado efeito translativo diz respeito à possibilidade de apreciação das matérias de ordem pública submetidas ao Tribunal. Quanto ao efeito suspensivo, a sentença recorrida não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, razão pela qual a apelação já o possui por força de lei, nos termos do caput do referido dispositivo. Desse modo, encontra-se prejudicado o pedido específico de atribuição de efeito suspensivo. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. 3. Questões preliminares e prejudicial de mérito 3.1. Perda do objeto e do interesse de agir A instituição financeira sustenta que o encerramento da conta antes do ajuizamento retirou a utilidade da tutela jurisdicional, enquanto o autor defende a necessidade da declaração judicial para afastar definitivamente os efeitos do vínculo que afirma não ter celebrado. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como da adequação do procedimento escolhido para sua obtenção. Nos termos do artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. No caso, o Relatório de Contas e Relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, emitido pelo Banco Central do Brasil em 5 de dezembro de 2025, indica a existência de relacionamento atribuído ao autor com o BB Banco Popular, CNPJ nº 06.043.056, iniciado em 18 de outubro de 2004 e encerrado em 31 de maio de 2010 (mov. 1, arquivo 6). Embora o cadastro registre o encerramento do relacionamento, essa providência administrativa não equivale à declaração judicial de inexistência da contratação, nem elimina a controvérsia estabelecida entre as partes, sobretudo porque o banco sustenta a regularidade de sua atuação e atribui a abertura da conta à utilização dos dados do consumidor por terceiro. A declaração judicial possui utilidade autônoma, pois confere certeza quanto à inexistência da manifestação de vontade e afasta possíveis efeitos decorrentes do vínculo indevidamente atribuído ao consumidor. Em caso substancialmente semelhante, decidiu este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência do vínculo por falta de interesse de agir e julgou improcedente o pleito de danos morais decorrentes da abertura fraudulenta de conta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a persistência do interesse de agir para a declaração de inexistência da relação jurídica, mesmo após o encerramento administrativo da conta; (iii) a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao permitir a abertura de conta por terceiro fraudador; (iv) a configuração de dano moral in re ipsa em decorrência da fraude; (v) a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando as razões do recurso impugnam de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC; 2. O encerramento administrativo da conta pela instituição financeira não exaure o interesse processual do consumidor em obter a declaração judicial de inexistência da relação jurídica, pois somente a decisão judicial possui aptidão para gerar segurança jurídica definitiva com efeitos retroativos (ex tunc), resguardando o consumidor de futuras repercussões; 3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, a fraude bancária perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Cabia à ré, por força do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar a regularidade da contratação, o que não se satisfaz com a mera juntada de fotos e telas sistêmicas desprovidas de mecanismos robustos de verificação de autenticidade; 4. A mera abertura de conta de forma fraudulenta, sem a demonstração de consequências negativas adicionais, como inscrição em cadastros de inadimplentes, cobranças vexatórias ou prejuízo financeiro, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável; 5. Com o provimento parcial do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, impondo-se o rateio das custas processuais e a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. O cancelamento administrativo de conta bancária não suprime o interesse de agir do consumidor para obter a declaração judicial de inexistência do vínculo contratual, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica com efeitos retroativos. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraude na abertura de conta é objetiva (fortuito interno), cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação com provas robustas, sendo insuficientes documentos unilaterais sem verificação de autenticidade. 3. A abertura de conta fraudulenta, por si só, sem outras repercussões negativas na esfera de direitos da personalidade do consumidor, não gera dano moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor. 4. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais são divididas e os honorários advocatícios são devidos por cada parte ao advogado da parte contrária, vedada a compensação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 85 (§§ 2º e 14), 86, 373 (II), 1.010 (II, III), 1.013 (§ 3º, I); Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º (VIII) e 14; Súmula 18/TJGO; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.749.223/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/2/2023; TJGO, Apelação Cível 5655195-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 22/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5976456-41.2025.8.09.0174, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5472806-72.2025.8.09.0132, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5878561-61.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5929888-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5858064-26.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 6/8/2026). A circunstância de a conta constar como encerrada pode evidenciar o cumprimento material da obrigação de fechamento, mas não afasta a utilidade do pedido declaratório nem autoriza a extinção integral da demanda por perda do objeto. Rejeito, portanto, a preliminar. 3.2. Prescrição A instituição financeira alega que a pretensão está prescrita porque transcorreram aproximadamente quinze anos entre o encerramento da relação bancária e o ajuizamento da ação. A demanda possui pretensões de naturezas distintas. A declaração pura de inexistência de relação jurídica não se submete à prescrição, pois não busca exigir uma prestação fundada em direito subjetivo violado, mas obter certeza judicial acerca de vínculo que o autor afirma jamais ter constituído. Eventual prescrição das consequências patrimoniais ou indenizatórias não alcança a pretensão declaratória propriamente dita. Quanto ao pedido reparatório, o artigo 189 do Código Civil estabelece que a pretensão nasce com a violação do direito, incidindo a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional pressupõe a possibilidade de exercício da pretensão e o conhecimento da lesão. No caso, o único elemento que demonstra a ciência do autor acerca do relacionamento impugnado é o relatório emitido pelo Banco Central em 5 de dezembro de 2025, tendo a ação sido proposta em 11 de dezembro do mesmo ano. A instituição financeira, a quem incumbia demonstrar o fato extintivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não apresentou elemento capaz de comprovar que o consumidor conhecia o registro desde a abertura ou o encerramento da conta. A simples indicação de que o relacionamento foi encerrado em 2010 não demonstra que o autor tivesse ciência do registro naquela ocasião, especialmente porque não foram comprovadas movimentações, cobranças, descontos ou negativações capazes de revelar anteriormente a existência da conta. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. 4. Mérito A controvérsia consiste em definir se o banco comprovou a regularidade da abertura da conta atribuída ao autor, se a fraude alegada configura excludente de responsabilidade, se a situação ocasionou dano moral indenizável e se os ônus sucumbenciais foram adequadamente estabelecidos. 4.1. Inexistência da contratação e responsabilidade pela fraude A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, ressalvadas as excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Além disso, nas ações declaratórias negativas, compete à parte que afirma a existência da relação jurídica demonstrar sua constituição regular, pois não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca de contratação que afirma não ter realizado. No caso, o autor apresentou o Relatório de Contas e Relacionamentos do CCS, documento oficial que demonstra a atribuição de relacionamento com o BB Banco Popular entre 18 de outubro de 2004 e 31 de maio de 2010 (mov. 1, arquivo 6), satisfazendo o ônus de apresentar elemento mínimo de verossimilhança. A inversão do ônus da prova foi expressamente determinada na mov. 17, em razão da hipossuficiência informacional do consumidor e da maior aptidão da instituição financeira para produzir os documentos relativos à abertura da conta. Apesar disso, a contestação apresentada na mov. 22 não veio acompanhada de proposta de abertura, contrato, ficha cadastral, documento de identificação utilizado, assinatura, biometria, registro de acesso, geolocalização ou qualquer outro elemento individualizado capaz de comprovar a manifestação de vontade do autor. A alegação de que se tratava de modalidade simplificada denominada “Conta Fácil” não dispensa a instituição financeira de demonstrar que a abertura foi solicitada ou autorizada pelo consumidor. A simplificação do procedimento não pode implicar a inexistência de mecanismos destinados à identificação do cliente e à preservação de elementos mínimos da contratação. Também não se exige do autor prova de extravio de seus documentos, prévia comunicação às autoridades policiais ou demonstração das cautelas por ele adotadas. Essas circunstâncias não constituem requisitos para o reconhecimento da inexistência da contratação, sobretudo porque a própria instituição financeira atribui o ocorrido à utilização dos dados do consumidor por terceiro. Fraudes praticadas durante a abertura ou utilização de contas bancárias inserem-se no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e configuram fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A culpa exclusiva de terceiro somente romperia o nexo causal se o evento fosse totalmente estranho à atividade do fornecedor, o que não ocorre quando a fraude é viabilizada no procedimento de identificação e abertura da própria conta. A alegação de boa-fé também não comprova o consentimento do consumidor nem afasta a regra de julgamento decorrente do descumprimento do ônus probatório. A propósito, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal já decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória, declarou a inexistência de débito oriundo de cartão de crédito, em razão de compras não reconhecidas pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira por débito contestado pela consumidora, supostamente decorrente de fraude praticada por terceiro, e a validade da dívida ante a ausência de comprovação da regularidade das transações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica em análise submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados por falha na prestação do serviço. 3.2. A apelada assinala que não recebera nem utilizara o citado cartão de crédito, de modo que a prova da sua contratação não indica, por si só, a regularidade da dívida. Lado outro, o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus quanto à demonstração da efetiva entrega ao consumidor, em dissonância ao disposto no art. 373, II do CPC, respondendo objetivamente por defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. 3.3. Invertido o ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações e a autoria das compras pela consumidora, encargo do qual não se desincumbiu ao apresentar apenas telas sistêmicas e faturas, documentos produzidos unilateralmente. 3.4. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição, o que não exclui sua responsabilidade, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. A imposição ao consumidor do ônus de provar que não realizou as transações impugnadas configuraria prova de fato negativo, conhecida como “prova diabólica”, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Compete à instituição financeira, em caso de contestação de compras pelo consumidor, comprovar a legitimidade das transações, não sendo suficientes, para tanto, documentos produzidos de forma unilateral.” “2. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias é considerada fortuito interno, inerente ao risco do negócio, e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; TJPE, Apelação Cível nº 0001924-06.2016; TJSP, Apelação Cível nº 1009568-94.2022. (TJGO, Apelação Cível nº 5099144-26.2025.8.09.0011, Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/4/2026). Ressalva-se que a fundamentação da sentença fez referências à instituição NAIP IP S.A., ao Sistema de Informações de Crédito – SCR e à suposta apresentação de telas sistêmicas, embora tais elementos não correspondam ao conteúdo destes autos. Essas imprecisões não acarretam a nulidade do julgamento nem alteram a solução da controvérsia, pois o documento efetivamente apresentado pelo autor identifica o BB Banco Popular, enquanto a instituição financeira não produziu prova individualizada da contratação. A sentença deve ser mantida por esses fundamentos, nos limites da devolutividade recursal. Quanto à alegada violação à legislação de proteção de dados, não há prova de que os dados pessoais tenham vazado dos sistemas da instituição financeira. A deficiência na comprovação da identificação do contratante justifica a declaração de inexistência do vínculo, mas não permite concluir, automaticamente, que o banco tenha sido a fonte de eventual vazamento ou compartilhamento ilícito. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência da contratação. Convém esclarecer, entretanto, que a declaração se limita ao relacionamento atribuído ao autor com o BB Banco Popular, CNPJ nº 06.043.056, no período compreendido entre 18 de outubro de 2004 e 31 de maio de 2010, não alcançando outros vínculos eventualmente mantidos por Rosivaldo de Souza Mendes com o Banco do Brasil S.A. ou com instituições diversas. A determinação de baixa deve ser compreendida como destinada à exclusão de eventual registro interno ativo referente à contratação impugnada, sem implicar a eliminação de informações históricas cuja conservação seja exigida pela regulamentação do Banco Central do Brasil. 4.2. Danos morais e valor da indenização O autor sustenta que a abertura não autorizada da conta gera dano moral presumido, independentemente de movimentação, negativação ou prejuízo financeiro. Embora a ausência de comprovação da contratação revele falha no procedimento adotado pela instituição financeira, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. O Relatório de Contas e Relacionamentos do CCS possui natureza cadastral e informativa. O documento indica as instituições com as quais determinada pessoa mantém ou manteve relacionamento e as datas de início e término, mas não informa saldos, movimentações, dívidas, empréstimos, cobranças ou restrições creditícias. No caso, não foram demonstradas movimentações financeiras, utilização da conta para a prática de ilícitos, descontos, cobranças, inscrição em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito ou qualquer consequência concreta decorrente do registro. A necessidade de ajuizamento da ação para reconhecimento do direito também não constitui, por si só, dano moral, pois o exercício do direito de ação e a resistência da parte adversa são circunstâncias inerentes ao processo judicial. Do mesmo modo, não ficou comprovada repercussão autônoma decorrente de suposto vazamento de dados pessoais, tampouco a utilização das informações do autor em outras operações capazes de atingir seus direitos da personalidade. Conforme assentado no precedente transcrito no tópico referente ao interesse processual, que examinou situação substancialmente idêntica, a abertura fraudulenta de conta, por si só, não gera dano moral presumido quando ausentes consequências negativas adicionais. Ademais, o registro constante do CCS possui natureza meramente informativa e de controle administrativo, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito. No caso, não foram demonstradas movimentação financeira, negativação, cobrança indevida, recusa de crédito ou qualquer outra repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. Assim, embora a falha na prestação do serviço seja suficiente para o reconhecimento da inexistência do vínculo, não apresenta gravidade apta a configurar lesão indenizável à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do autor. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ficando prejudicada a análise do valor pretendido e de seus consectários. 4.3. Ônus sucumbenciais e honorários advocatícios O autor obteve êxito no pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e de baixa da conta, mas foi vencido no pedido de indenização por danos morais, cuja expressão econômica e relevância na demanda não podem ser consideradas mínimas. Está configurada, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para atribuir integralmente ao banco o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A demora do autor em identificar o registro ou buscar a tutela jurisdicional, por outro lado, não constitui fundamento para reduzir os encargos sucumbenciais impostos ao banco, pois a instituição financeira resistiu ao pedido declaratório e não comprovou a regularidade da contratação. A sentença fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, dividindo-os igualmente, o que resultou em R$ 800,00 (oitocentos reais) devidos pelo banco ao patrono do autor e igual quantia devida pelo autor ao advogado da instituição financeira. Na hipótese de sucumbência recíproca, cada parte deve pagar honorários ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, conforme estabelece o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) devido pelo banco mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, consideradas a elaboração da petição inicial, a impugnação à contestação, a especificação de provas, a interposição da apelação e a apresentação de contrarrazões ao recurso da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabeleceu: I – A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. II – Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência do vínculo não é imediatamente mensurável e o valor da causa foi reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), circunstâncias que autorizam a apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Embora o § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil determine a observância dos valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, a tabela constitui referência para o arbitramento e não vincula de forma absoluta o julgador, que deve considerar as particularidades da demanda, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou: A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei nº 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Consideradas a natureza da causa, sua complexidade, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a atuação em grau recursal, mostra-se adequado fixar os honorários devidos pelo banco ao patrono do autor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já contemplada a majoração decorrente do desprovimento da primeira apelação, nos termos do artigo 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pelo autor ao patrono da instituição financeira, contudo, devem permanecer em R$ 800,00 (oitocentos reais). Embora os honorários advocatícios constituam matéria de ordem pública, as obrigações fixadas em razão da sucumbência recíproca são autônomas e cindíveis, não podendo o recurso interposto por uma das partes ocasionar a majoração da verba por ela devida ao advogado adversário, sob pena de reformatio in pejus. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, não recorrente, resultando em reformatio in pejus. (STJ, AgInt no REsp nº 1.944.858/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, Informativo nº 751). No caso, apenas o autor impugnou o critério e o valor dos honorários, postulando a majoração da verba devida ao seu patrono. A instituição financeira não formulou pedido destinado à elevação dos honorários devidos ao seu advogado, mas apenas buscou a improcedência da demanda e o afastamento dos encargos que lhe foram impostos. Desse modo, o provimento do recurso do autor quanto à verba devida ao seu patrono não autoriza a correspondente elevação dos honorários que ele deve ao advogado da parte adversa. Mantém-se, assim, em R$ 800,00 (oitocentos reais) a verba devida pelo autor ao patrono da instituição financeira, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não incidem honorários recursais autônomos em favor do patrono do banco, pois o recurso do autor está sendo parcialmente provido e não foram apresentadas contrarrazões ao segundo apelo. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, nego provimento ao 1º recurso, interposto por BB Banco Popular do Brasil S.A., e dou parcial provimento ao 2º recurso, manejado por Rosivaldo de Souza Mendes, exclusivamente para fixar em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários devidos pela instituição financeira ao patrono do autor, já considerada a atuação em grau recursal. Mantenho a sucumbência recíproca e o rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como os honorários de R$ 800,00 (oitocentos reais) devidos pelo autor ao patrono da instituição financeira, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Esclareço, ainda, que a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de baixa ficam restritas ao relacionamento atribuído ao autor com o BB Banco Popular, CNPJ nº 06.043.056, iniciado em 18 de outubro de 2004 e encerrado em 31 de maio de 2010, sem alcançar outros relacionamentos eventualmente mantidos com o Banco do Brasil S.A. ou com instituições diversas, nem impedir a conservação de dados históricos exigida pela regulamentação do Banco Central do Brasil. Mantém-se a sentença nos demais termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Quanto ao pedido reparatório, o prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata e tem início com a ciência inequívoca da lesão. No caso, não foi demonstrado que o autor tivesse conhecimento da conta antes da emissão do relatório do CCS, ocorrida poucos dias antes do ajuizamento da ação. 3. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito no pedido declaratório, mas sucumbiu quanto à pretensão indenizatória. Os honorários devidos pela instituição financeira ao patrono do autor devem ser fixados equitativamente em R$ 1.500,00, diante do proveito econômico inestimável, da complexidade da causa, do trabalho realizado e da atuação recursal. Os honorários devidos pelo autor ao patrono do banco permanecem fixados em R$ 800,00, com exigibilidade suspensa, pois as obrigações honorárias decorrentes da sucumbência recíproca são autônomas e sua majoração, sem recurso específico da parte interessada, implicaria reformatio in pejus. Teses de julgamento: “2. A pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica é imprescritível. O prazo prescricional da pretensão reparatória tem início com a ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata, incumbindo ao réu demonstrar o fato extintivo do direito alegado. 5. Na sucumbência recíproca, as obrigações honorárias são autônomas e cindíveis, de modo que o recurso de uma das partes não autoriza a majoração da verba por ela devida ao advogado adversário, sem impugnação específica da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17; 19, I; 85, §2º, 8º, 8º-A, 11 e 14; 86, caput; 98, § 3º; e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; CC, art. 189. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.944.858/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5858064-26.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 6/8/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5099144-26.2025.8.09.0011, Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/4/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Dupla Apelação Cível nº 6025837-96.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: BB Banco Popular do Brasil S.A. 1º Apelado: Rosivaldo de Souza Mendes 2º Apelante: Rosivaldo de Souza Mendes 2º Apelado: BB Banco Popular do Brasil S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Quanto ao pedido reparatório, o prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata e tem início com a ciência inequívoca da lesão. No caso, não foi demonstrado que o autor tivesse conhecimento da conta antes da emissão do relatório do CCS, ocorrida poucos dias antes do ajuizamento da ação. 3. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito no pedido declaratório, mas sucumbiu quanto à pretensão indenizatória. Os honorários devidos pela instituição financeira ao patrono do autor devem ser fixados equitativamente em R$ 1.500,00, diante do proveito econômico inestimável, da complexidade da causa, do trabalho realizado e da atuação recursal. Os honorários devidos pelo autor ao patrono do banco permanecem fixados em R$ 800,00, com exigibilidade suspensa, pois as obrigações honorárias decorrentes da sucumbência recíproca são autônomas e sua majoração, sem recurso específico da parte interessada, implicaria reformatio in pejus. Teses de julgamento: “2. A pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica é imprescritível. O prazo prescricional da pretensão reparatória tem início com a ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata, incumbindo ao réu demonstrar o fato extintivo do direito alegado. 5. Na sucumbência recíproca, as obrigações honorárias são autônomas e cindíveis, de modo que o recurso de uma das partes não autoriza a majoração da verba por ela devida ao advogado adversário, sem impugnação específica da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17; 19, I; 85, §2º, 8º, 8º-A, 11 e 14; 86, caput; 98, § 3º; e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; CC, art. 189. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.944.858/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5858064-26.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 6/8/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5099144-26.2025.8.09.0011, Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao Primeiro e dar parcial provimento ao Segundo, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N9 Dupla Apelação Cível nº 6025837-96.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: BB Banco Popular do Brasil S.A. 1º Apelado: Rosivaldo de Souza Mendes 2º Apelante: Rosivaldo de Souza Mendes 2º Apelado: BB Banco Popular do Brasil S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por BB Banco Popular do Brasil S.A. e Rosivaldo de Souza Mendes contra a sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e determinou a baixa da conta aberta em nome do autor, rejeitou os danos morais e distribuiu igualmente as custas processuais os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto ao demandante (mov. 35). No primeiro apelo, devidamente preparado (mov. 40), o banco alega perda do objeto, porque a conta teria sido encerrada em 2010, antes do ajuizamento da ação em 2025, e, subsidiariamente, prescrição. Sustenta que a abertura da “Conta Fácil” decorreu de fraude de terceiro, sem falha do serviço, ato ilícito, dano ou nexo causal, e que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de demonstrar suas alegações. Requer o reconhecimento da perda do objeto ou da prescrição e o afastamento ou a redução da condenação. No segundo recurso, dispensado do preparo (mov. 41), o autor defende a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, diante da ausência de contrato, biometria, registros de acesso ou outra prova da contratação, bem como a violação à proteção de seus dados. Sustenta que a abertura fraudulenta da conta gera dano moral presumido e requer indenização não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da fixação equitativa dos honorários em R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais), da atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao banco e da majoração recursal. Em contrarrazões ao primeiro apelo (mov. 42), o autor sustenta que o encerramento administrativo não afasta o interesse na declaração judicial, cuja pretensão seria imprescritível, e requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais. Não foram apresentadas contrarrazões ao segundo recurso (mov. 45). 1. Pedido de efeito suspensivo ao primeiro apelo O banco requer o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo, devolutivo e translativo. O efeito devolutivo decorre do próprio regime jurídico da apelação, enquanto o denominado efeito translativo diz respeito à possibilidade de apreciação das matérias de ordem pública submetidas ao Tribunal. Quanto ao efeito suspensivo, a sentença recorrida não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, razão pela qual a apelação já o possui por força de lei, nos termos do caput do referido dispositivo. Desse modo, encontra-se prejudicado o pedido específico de atribuição de efeito suspensivo. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. 3. Questões preliminares e prejudicial de mérito 3.1. Perda do objeto e do interesse de agir A instituição financeira sustenta que o encerramento da conta antes do ajuizamento retirou a utilidade da tutela jurisdicional, enquanto o autor defende a necessidade da declaração judicial para afastar definitivamente os efeitos do vínculo que afirma não ter celebrado. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como da adequação do procedimento escolhido para sua obtenção. Nos termos do artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. No caso, o Relatório de Contas e Relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, emitido pelo Banco Central do Brasil em 5 de dezembro de 2025, indica a existência de relacionamento atribuído ao autor com o BB Banco Popular, CNPJ nº 06.043.056, iniciado em 18 de outubro de 2004 e encerrado em 31 de maio de 2010 (mov. 1, arquivo 6). Embora o cadastro registre o encerramento do relacionamento, essa providência administrativa não equivale à declaração judicial de inexistência da contratação, nem elimina a controvérsia estabelecida entre as partes, sobretudo porque o banco sustenta a regularidade de sua atuação e atribui a abertura da conta à utilização dos dados do consumidor por terceiro. A declaração judicial possui utilidade autônoma, pois confere certeza quanto à inexistência da manifestação de vontade e afasta possíveis efeitos decorrentes do vínculo indevidamente atribuído ao consumidor. Em caso substancialmente semelhante, decidiu este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência do vínculo por falta de interesse de agir e julgou improcedente o pleito de danos morais decorrentes da abertura fraudulenta de conta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a persistência do interesse de agir para a declaração de inexistência da relação jurídica, mesmo após o encerramento administrativo da conta; (iii) a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao permitir a abertura de conta por terceiro fraudador; (iv) a configuração de dano moral in re ipsa em decorrência da fraude; (v) a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando as razões do recurso impugnam de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC; 2. O encerramento administrativo da conta pela instituição financeira não exaure o interesse processual do consumidor em obter a declaração judicial de inexistência da relação jurídica, pois somente a decisão judicial possui aptidão para gerar segurança jurídica definitiva com efeitos retroativos (ex tunc), resguardando o consumidor de futuras repercussões; 3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, a fraude bancária perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Cabia à ré, por força do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar a regularidade da contratação, o que não se satisfaz com a mera juntada de fotos e telas sistêmicas desprovidas de mecanismos robustos de verificação de autenticidade; 4. A mera abertura de conta de forma fraudulenta, sem a demonstração de consequências negativas adicionais, como inscrição em cadastros de inadimplentes, cobranças vexatórias ou prejuízo financeiro, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável; 5. Com o provimento parcial do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, impondo-se o rateio das custas processuais e a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. O cancelamento administrativo de conta bancária não suprime o interesse de agir do consumidor para obter a declaração judicial de inexistência do vínculo contratual, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica com efeitos retroativos. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraude na abertura de conta é objetiva (fortuito interno), cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação com provas robustas, sendo insuficientes documentos unilaterais sem verificação de autenticidade. 3. A abertura de conta fraudulenta, por si só, sem outras repercussões negativas na esfera de direitos da personalidade do consumidor, não gera dano moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor. 4. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais são divididas e os honorários advocatícios são devidos por cada parte ao advogado da parte contrária, vedada a compensação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 85 (§§ 2º e 14), 86, 373 (II), 1.010 (II, III), 1.013 (§ 3º, I); Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º (VIII) e 14; Súmula 18/TJGO; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.749.223/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/2/2023; TJGO, Apelação Cível 5655195-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 22/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5976456-41.2025.8.09.0174, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5472806-72.2025.8.09.0132, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5878561-61.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5929888-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5858064-26.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 6/8/2026). A circunstância de a conta constar como encerrada pode evidenciar o cumprimento material da obrigação de fechamento, mas não afasta a utilidade do pedido declaratório nem autoriza a extinção integral da demanda por perda do objeto. Rejeito, portanto, a preliminar. 3.2. Prescrição A instituição financeira alega que a pretensão está prescrita porque transcorreram aproximadamente quinze anos entre o encerramento da relação bancária e o ajuizamento da ação. A demanda possui pretensões de naturezas distintas. A declaração pura de inexistência de relação jurídica não se submete à prescrição, pois não busca exigir uma prestação fundada em direito subjetivo violado, mas obter certeza judicial acerca de vínculo que o autor afirma jamais ter constituído. Eventual prescrição das consequências patrimoniais ou indenizatórias não alcança a pretensão declaratória propriamente dita. Quanto ao pedido reparatório, o artigo 189 do Código Civil estabelece que a pretensão nasce com a violação do direito, incidindo a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional pressupõe a possibilidade de exercício da pretensão e o conhecimento da lesão. No caso, o único elemento que demonstra a ciência do autor acerca do relacionamento impugnado é o relatório emitido pelo Banco Central em 5 de dezembro de 2025, tendo a ação sido proposta em 11 de dezembro do mesmo ano. A instituição financeira, a quem incumbia demonstrar o fato extintivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não apresentou elemento capaz de comprovar que o consumidor conhecia o registro desde a abertura ou o encerramento da conta. A simples indicação de que o relacionamento foi encerrado em 2010 não demonstra que o autor tivesse ciência do registro naquela ocasião, especialmente porque não foram comprovadas movimentações, cobranças, descontos ou negativações capazes de revelar anteriormente a existência da conta. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. 4. Mérito A controvérsia consiste em definir se o banco comprovou a regularidade da abertura da conta atribuída ao autor, se a fraude alegada configura excludente de responsabilidade, se a situação ocasionou dano moral indenizável e se os ônus sucumbenciais foram adequadamente estabelecidos. 4.1. Inexistência da contratação e responsabilidade pela fraude A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, ressalvadas as excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Além disso, nas ações declaratórias negativas, compete à parte que afirma a existência da relação jurídica demonstrar sua constituição regular, pois não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca de contratação que afirma não ter realizado. No caso, o autor apresentou o Relatório de Contas e Relacionamentos do CCS, documento oficial que demonstra a atribuição de relacionamento com o BB Banco Popular entre 18 de outubro de 2004 e 31 de maio de 2010 (mov. 1, arquivo 6), satisfazendo o ônus de apresentar elemento mínimo de verossimilhança. A inversão do ônus da prova foi expressamente determinada na mov. 17, em razão da hipossuficiência informacional do consumidor e da maior aptidão da instituição financeira para produzir os documentos relativos à abertura da conta. Apesar disso, a contestação apresentada na mov. 22 não veio acompanhada de proposta de abertura, contrato, ficha cadastral, documento de identificação utilizado, assinatura, biometria, registro de acesso, geolocalização ou qualquer outro elemento individualizado capaz de comprovar a manifestação de vontade do autor. A alegação de que se tratava de modalidade simplificada denominada “Conta Fácil” não dispensa a instituição financeira de demonstrar que a abertura foi solicitada ou autorizada pelo consumidor. A simplificação do procedimento não pode implicar a inexistência de mecanismos destinados à identificação do cliente e à preservação de elementos mínimos da contratação. Também não se exige do autor prova de extravio de seus documentos, prévia comunicação às autoridades policiais ou demonstração das cautelas por ele adotadas. Essas circunstâncias não constituem requisitos para o reconhecimento da inexistência da contratação, sobretudo porque a própria instituição financeira atribui o ocorrido à utilização dos dados do consumidor por terceiro. Fraudes praticadas durante a abertura ou utilização de contas bancárias inserem-se no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e configuram fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A culpa exclusiva de terceiro somente romperia o nexo causal se o evento fosse totalmente estranho à atividade do fornecedor, o que não ocorre quando a fraude é viabilizada no procedimento de identificação e abertura da própria conta. A alegação de boa-fé também não comprova o consentimento do consumidor nem afasta a regra de julgamento decorrente do descumprimento do ônus probatório. A propósito, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal já decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória, declarou a inexistência de débito oriundo de cartão de crédito, em razão de compras não reconhecidas pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira por débito contestado pela consumidora, supostamente decorrente de fraude praticada por terceiro, e a validade da dívida ante a ausência de comprovação da regularidade das transações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica em análise submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados por falha na prestação do serviço. 3.2. A apelada assinala que não recebera nem utilizara o citado cartão de crédito, de modo que a prova da sua contratação não indica, por si só, a regularidade da dívida. Lado outro, o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus quanto à demonstração da efetiva entrega ao consumidor, em dissonância ao disposto no art. 373, II do CPC, respondendo objetivamente por defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. 3.3. Invertido o ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações e a autoria das compras pela consumidora, encargo do qual não se desincumbiu ao apresentar apenas telas sistêmicas e faturas, documentos produzidos unilateralmente. 3.4. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição, o que não exclui sua responsabilidade, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. A imposição ao consumidor do ônus de provar que não realizou as transações impugnadas configuraria prova de fato negativo, conhecida como “prova diabólica”, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Compete à instituição financeira, em caso de contestação de compras pelo consumidor, comprovar a legitimidade das transações, não sendo suficientes, para tanto, documentos produzidos de forma unilateral.” “2. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias é considerada fortuito interno, inerente ao risco do negócio, e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; TJPE, Apelação Cível nº 0001924-06.2016; TJSP, Apelação Cível nº 1009568-94.2022. (TJGO, Apelação Cível nº 5099144-26.2025.8.09.0011, Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/4/2026). Ressalva-se que a fundamentação da sentença fez referências à instituição NAIP IP S.A., ao Sistema de Informações de Crédito – SCR e à suposta apresentação de telas sistêmicas, embora tais elementos não correspondam ao conteúdo destes autos. Essas imprecisões não acarretam a nulidade do julgamento nem alteram a solução da controvérsia, pois o documento efetivamente apresentado pelo autor identifica o BB Banco Popular, enquanto a instituição financeira não produziu prova individualizada da contratação. A sentença deve ser mantida por esses fundamentos, nos limites da devolutividade recursal. Quanto à alegada violação à legislação de proteção de dados, não há prova de que os dados pessoais tenham vazado dos sistemas da instituição financeira. A deficiência na comprovação da identificação do contratante justifica a declaração de inexistência do vínculo, mas não permite concluir, automaticamente, que o banco tenha sido a fonte de eventual vazamento ou compartilhamento ilícito. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência da contratação. Convém esclarecer, entretanto, que a declaração se limita ao relacionamento atribuído ao autor com o BB Banco Popular, CNPJ nº 06.043.056, no período compreendido entre 18 de outubro de 2004 e 31 de maio de 2010, não alcançando outros vínculos eventualmente mantidos por Rosivaldo de Souza Mendes com o Banco do Brasil S.A. ou com instituições diversas. A determinação de baixa deve ser compreendida como destinada à exclusão de eventual registro interno ativo referente à contratação impugnada, sem implicar a eliminação de informações históricas cuja conservação seja exigida pela regulamentação do Banco Central do Brasil. 4.2. Danos morais e valor da indenização O autor sustenta que a abertura não autorizada da conta gera dano moral presumido, independentemente de movimentação, negativação ou prejuízo financeiro. Embora a ausência de comprovação da contratação revele falha no procedimento adotado pela instituição financeira, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. O Relatório de Contas e Relacionamentos do CCS possui natureza cadastral e informativa. O documento indica as instituições com as quais determinada pessoa mantém ou manteve relacionamento e as datas de início e término, mas não informa saldos, movimentações, dívidas, empréstimos, cobranças ou restrições creditícias. No caso, não foram demonstradas movimentações financeiras, utilização da conta para a prática de ilícitos, descontos, cobranças, inscrição em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito ou qualquer consequência concreta decorrente do registro. A necessidade de ajuizamento da ação para reconhecimento do direito também não constitui, por si só, dano moral, pois o exercício do direito de ação e a resistência da parte adversa são circunstâncias inerentes ao processo judicial. Do mesmo modo, não ficou comprovada repercussão autônoma decorrente de suposto vazamento de dados pessoais, tampouco a utilização das informações do autor em outras operações capazes de atingir seus direitos da personalidade. Conforme assentado no precedente transcrito no tópico referente ao interesse processual, que examinou situação substancialmente idêntica, a abertura fraudulenta de conta, por si só, não gera dano moral presumido quando ausentes consequências negativas adicionais. Ademais, o registro constante do CCS possui natureza meramente informativa e de controle administrativo, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito. No caso, não foram demonstradas movimentação financeira, negativação, cobrança indevida, recusa de crédito ou qualquer outra repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. Assim, embora a falha na prestação do serviço seja suficiente para o reconhecimento da inexistência do vínculo, não apresenta gravidade apta a configurar lesão indenizável à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do autor. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ficando prejudicada a análise do valor pretendido e de seus consectários. 4.3. Ônus sucumbenciais e honorários advocatícios O autor obteve êxito no pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e de baixa da conta, mas foi vencido no pedido de indenização por danos morais, cuja expressão econômica e relevância na demanda não podem ser consideradas mínimas. Está configurada, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para atribuir integralmente ao banco o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A demora do autor em identificar o registro ou buscar a tutela jurisdicional, por outro lado, não constitui fundamento para reduzir os encargos sucumbenciais impostos ao banco, pois a instituição financeira resistiu ao pedido declaratório e não comprovou a regularidade da contratação. A sentença fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, dividindo-os igualmente, o que resultou em R$ 800,00 (oitocentos reais) devidos pelo banco ao patrono do autor e igual quantia devida pelo autor ao advogado da instituição financeira. Na hipótese de sucumbência recíproca, cada parte deve pagar honorários ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, conforme estabelece o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) devido pelo banco mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, consideradas a elaboração da petição inicial, a impugnação à contestação, a especificação de provas, a interposição da apelação e a apresentação de contrarrazões ao recurso da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabeleceu: I – A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. II – Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência do vínculo não é imediatamente mensurável e o valor da causa foi reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), circunstâncias que autorizam a apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Embora o § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil determine a observância dos valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, a tabela constitui referência para o arbitramento e não vincula de forma absoluta o julgador, que deve considerar as particularidades da demanda, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou: A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei nº 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Consideradas a natureza da causa, sua complexidade, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a atuação em grau recursal, mostra-se adequado fixar os honorários devidos pelo banco ao patrono do autor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já contemplada a majoração decorrente do desprovimento da primeira apelação, nos termos do artigo 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pelo autor ao patrono da instituição financeira, contudo, devem permanecer em R$ 800,00 (oitocentos reais). Embora os honorários advocatícios constituam matéria de ordem pública, as obrigações fixadas em razão da sucumbência recíproca são autônomas e cindíveis, não podendo o recurso interposto por uma das partes ocasionar a majoração da verba por ela devida ao advogado adversário, sob pena de reformatio in pejus. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, não recorrente, resultando em reformatio in pejus. (STJ, AgInt no REsp nº 1.944.858/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, Informativo nº 751). No caso, apenas o autor impugnou o critério e o valor dos honorários, postulando a majoração da verba devida ao seu patrono. A instituição financeira não formulou pedido destinado à elevação dos honorários devidos ao seu advogado, mas apenas buscou a improcedência da demanda e o afastamento dos encargos que lhe foram impostos. Desse modo, o provimento do recurso do autor quanto à verba devida ao seu patrono não autoriza a correspondente elevação dos honorários que ele deve ao advogado da parte adversa. Mantém-se, assim, em R$ 800,00 (oitocentos reais) a verba devida pelo autor ao patrono da instituição financeira, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não incidem honorários recursais autônomos em favor do patrono do banco, pois o recurso do autor está sendo parcialmente provido e não foram apresentadas contrarrazões ao segundo apelo. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, nego provimento ao 1º recurso, interposto por BB Banco Popular do Brasil S.A., e dou parcial provimento ao 2º recurso, manejado por Rosivaldo de Souza Mendes, exclusivamente para fixar em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários devidos pela instituição financeira ao patrono do autor, já considerada a atuação em grau recursal. Mantenho a sucumbência recíproca e o rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como os honorários de R$ 800,00 (oitocentos reais) devidos pelo autor ao patrono da instituição financeira, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Esclareço, ainda, que a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de baixa ficam restritas ao relacionamento atribuído ao autor com o BB Banco Popular, CNPJ nº 06.043.056, iniciado em 18 de outubro de 2004 e encerrado em 31 de maio de 2010, sem alcançar outros relacionamentos eventualmente mantidos com o Banco do Brasil S.A. ou com instituições diversas, nem impedir a conservação de dados históricos exigida pela regulamentação do Banco Central do Brasil. Mantém-se a sentença nos demais termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA

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