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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 6025834-78.2024.8.09.0051
AUTOR: 1. HERDEIRA - Hedilamar Maria Mateus
RÉU: Espólio de Maria Das Dores Arantes
DECISÃO
1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAVI DUARTE ARANTES MATEUS e outros, representados por seu genitor HEBERT ROGÉRIO ARANTES MATEUS, em face da decisão proferida na mov. 145.
2. Os embargantes apontam a existência de: a) contradição, pois a decisão, ao mesmo tempo em que defere a cessão de direitos hereditários por termo nos autos (item 5), exige a apresentação de escritura pública sob pena de indeferimento (item 7); b) erro material, ao atribuir-lhes no relatório (item 2) a alegação de apropriação de rendimentos pela inventariante, o que não foi por eles arguido; e c) inconsistência estrutural na numeração dos itens decisórios.
3. Intimadas, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada apresenta manifesta contradição, pois, em seu item 5, defere o pedido de formalização da cessão por termo nos autos, mas, em seu item 7, alínea 'a', exige a apresentação de escritura pública para o mesmo ato, sob pena de indeferimento. Tais comandos são mutuamente excludentes, configurando o vício previsto no inciso I do art. 1.022 do CPC.
6. Igualmente, verifica-se a ocorrência de erro material no relatório da decisão. O item 2 atribui aos embargantes a alegação de "apropriação de rendimentos deixados pelo inventariante". Contudo, da análise da petição da mov. 135, constata-se que tal alegação não partiu dos cessionários, mas sim de outra herdeira em manifestação distinta (mov. 136). Trata-se, portanto, de erro material na exposição dos fatos, passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 165, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando os vícios apontados, determinar que a decisão de mov. 145 passe a vigorar com as seguintes correções:
a) O item 2 do relatório passa a constar com a seguinte redação: "Na mov. 135, o representante dos menores cessionários requereu a substituição da escritura pública por termo nos autos, alegando onerosidade excessiva."
b) Fica integralmente suprimido o item 7, alínea 'a', da decisão embargada, prevalecendo o comando do item 5, que deferiu a formalização da cessão de direitos hereditários por termo nos autos.
8. No mais, mantêm-se os demais termos da decisão embargada.
9. UPJ: PROMOVA-SE a anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor dos herdeiros , conforme determinado na mov. 144.
10. Em seguida, OFICIE-SE ao TRT da 23ª região (autos n. 0000238-38.2020.5.23.0071), quanto ao cumprimento da ordem.
11. Serve o presente ato como ofício nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
12. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 6025834-78.2024.8.09.0051
AUTOR: 1. HERDEIRA - Hedilamar Maria Mateus
RÉU: Espólio de Maria Das Dores Arantes
DECISÃO
1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAVI DUARTE ARANTES MATEUS e outros, representados por seu genitor HEBERT ROGÉRIO ARANTES MATEUS, em face da decisão proferida na mov. 145.
2. Os embargantes apontam a existência de: a) contradição, pois a decisão, ao mesmo tempo em que defere a cessão de direitos hereditários por termo nos autos (item 5), exige a apresentação de escritura pública sob pena de indeferimento (item 7); b) erro material, ao atribuir-lhes no relatório (item 2) a alegação de apropriação de rendimentos pela inventariante, o que não foi por eles arguido; e c) inconsistência estrutural na numeração dos itens decisórios.
3. Intimadas, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada apresenta manifesta contradição, pois, em seu item 5, defere o pedido de formalização da cessão por termo nos autos, mas, em seu item 7, alínea 'a', exige a apresentação de escritura pública para o mesmo ato, sob pena de indeferimento. Tais comandos são mutuamente excludentes, configurando o vício previsto no inciso I do art. 1.022 do CPC.
6. Igualmente, verifica-se a ocorrência de erro material no relatório da decisão. O item 2 atribui aos embargantes a alegação de "apropriação de rendimentos deixados pelo inventariante". Contudo, da análise da petição da mov. 135, constata-se que tal alegação não partiu dos cessionários, mas sim de outra herdeira em manifestação distinta (mov. 136). Trata-se, portanto, de erro material na exposição dos fatos, passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 165, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando os vícios apontados, determinar que a decisão de mov. 145 passe a vigorar com as seguintes correções:
a) O item 2 do relatório passa a constar com a seguinte redação: "Na mov. 135, o representante dos menores cessionários requereu a substituição da escritura pública por termo nos autos, alegando onerosidade excessiva."
b) Fica integralmente suprimido o item 7, alínea 'a', da decisão embargada, prevalecendo o comando do item 5, que deferiu a formalização da cessão de direitos hereditários por termo nos autos.
8. No mais, mantêm-se os demais termos da decisão embargada.
9. UPJ: PROMOVA-SE a anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor dos herdeiros , conforme determinado na mov. 144.
10. Em seguida, OFICIE-SE ao TRT da 23ª região (autos n. 0000238-38.2020.5.23.0071), quanto ao cumprimento da ordem.
11. Serve o presente ato como ofício nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
12. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.