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Processo 6025753-35.2026.4.06.3816

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6025753-35.2026.4.06.3816/MG AUTOR: JUCELIA MEIRELES COUTINHO ADVOGADO(A): LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB BA070243) ADVOGADO(A): DEILTO LACERDA SANTOS (OAB BA073290) ADVOGADO(A): CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB BA080277) ADVOGADO(A): HEBER PEREIRA AGRA (OAB BA070242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida por este juízo. Verifico que assiste razão à embargante, uma vez que houve o saneamento tempestivo do processo, justificando a revisão do ato sentencial. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença proferida, restabelecendo a marcha processual nos termos que se seguem. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal - JEF, postergo a análise de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento do direito. A teor da sistemática preconizada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo gratuidade da justiça, nos termos do pedido. Cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Apresentada a contestação, à secretaria para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que se procederá à oitiva de, no máximo, três testemunhas, a serem apresentadas pelas partes independentemente de intimação, bem como a colheita do depoimento do(a) autora(a). Por fim, inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL

2026-09-08 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6025753-35.2026.4.06.3816/MGAUTOR: JUCELIA MEIRELES COUTINHO ADVOGADO(A): HEBER PEREIRA AGRA (OAB BA070242) ADVOGADO(A): CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB BA080277) ADVOGADO(A): DEILTO LACERDA SANTOS (OAB BA073290) ADVOGADO(A): LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB BA070243) SENTENÇA Em face do exposto, e considerando o disposto no art. 51 §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, ?afasta a aplicação do art. 317 do CPC?, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

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