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6025741-68.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6025741-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS REU: ANTONIO ROBERTO FIGUEIRA JUNIOR SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão de sua ausência injustificada à audiência para a qual estava regularmente intimado. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o próprio Juízo reconheceu falha administrativa no encaminhamento do mandado de citação do réu à Central de Mandados e, ainda assim, atribuiu ao autor as consequências da frustração da audiência, deixando de considerar a possibilidade de redesignação do ato. Requer, com efeitos infringentes, a desconstituição da sentença, o prosseguimento do feito, o restabelecimento da tutela de urgência e o afastamento das custas. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Não há contradição interna na sentença. A decisão reconheceu expressamente que a ausência de citação do réu decorreu de falha da Secretaria, mas também consignou, de forma clara, que tal circunstância não afastava o dever autônomo do autor de comparecer à audiência para a qual estava regularmente intimado. As premissas não são incompatíveis. A falha interna do serviço judiciário explica a ausência de citação do requerido, mas não constitui justificativa para a ausência do demandante ao ato judicial. Com efeito, a audiência permaneceu regularmente designada, não houve retirada do ato de pauta, e a intimação do patrono do autor foi regularmente efetivada com antecedência superior a um mês. Ainda assim, o autor não compareceu, não apresentou justificativa prévia, não formulou pedido de redesignação e tampouco demonstrou qualquer motivo de força maior impeditivo de sua presença, sendo devida a aplicação da penalidade, com base em entendimento consolidado na prática forense (FONAJE, Enunciado 28), inviabilizando o atendimento, inclusive, do pedido subsidiário, pois não apresentada justificativa decorrente de força maior ou a hipossuficiência econômica do embargante. Ressalte-se, ainda, que o mandado de citação constava como expedido nos autos, tendo a falha ocorrido apenas em etapa interna subsequente, relacionada à sua efetiva remessa à Central de Mandados. Não há, portanto, elemento que indique que o autor tivesse ciência prévia dessa intercorrência administrativa ou que pudesse legitimamente presumir que a audiência não seria realizada. Também não se verifica a omissão alegada. A sentença enfrentou expressamente a situação processual e concluiu pela incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, mesmo diante da falta de citação do réu. A escolha pela extinção do feito, diante da ausência injustificada do autor, afasta logicamente a pretendida redesignação do ato, não estando o julgador obrigado a examinar individualmente todas as soluções alternativas defendidas pela parte. A alegação de que o autor não foi responsável pela falha administrativa igualmente não revela vício de declaração. A sentença não lhe atribuiu à parte responsabilidade pelo não encaminhamento do mandado, tendo apenas reconhecido que tal intercorrência não justificava sua própria ausência. Verifica-se, assim, que os embargos pretendem conferir à falha administrativa consequência jurídica diversa daquela adotada na sentença, buscando a modificação do resultado do julgamento. Tal pretensão traduz mero inconformismo, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, prossiga-se conforme determinado na sentença. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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