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6025677-59.2026.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 6025677-59.2026.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PARTE AUTORA: CAMILLA MAGALHAES DE OLIVEIRA AMARAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCESSIVA PARCIALMENTE MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar que a autoridade coatora concluísse a análise de requerimento administrativo (PER/DCOMP) protocolizado pela impetrante, observando o prazo fixado na decisão liminar, caso ainda não integralmente cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a conclusão da análise do requerimento administrativo deve ser mantida em sede de remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável, inexistindo recurso voluntário das partes que justifique a revisão do julgado. 4. É cabível a adoção da técnica de motivação per relationem, mediante incorporação dos fundamentos da sentença como razões de decidir, por se tratar de técnica compatível com a Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo juízo de origem aplicaram corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo elementos que justifiquem a modificação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. É admissível a utilização da técnica de motivação per relationem, mediante incorporação dos fundamentos da sentença ao acórdão, desde que suficientes para a solução da controvérsia. 2. Deve ser mantida, em remessa necessária, a sentença que se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável, inexistindo fundamento para sua reforma.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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