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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 6025659-50.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Ana Carolina De Oliveira Teixeira Requerido(s) : Municipio De Goiania Da análise dos autos, atenta a petição da parte exequente no evento 56, INDEFIRO a aplicação de multa à executada pelo não pagamento da requisição de pequeno valor -RPV expedida no evento 45, haja vista não comprovada a sua má-fé. Ademais, verifico que houve instauração de processo administrativo, via SEI, para adimplemento da RPV, ato este que demonstra a boa-fé do ente Municipal. Neste sentido é o entendimento desta Corte Estadual (TJGO): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. DEMORA DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Descabida a condenação da parte executada, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando não comprovadas as condutas previstas no art. 77 do CPC, sobretudo, no que toca à intenção maliciosa e à deslealdade processual, porquanto ausente o elemento subjetivo. 2. Não restou configurada a má-fé da parte executada, nos termos do art. 80 do CPC, razão pela qual afasta-se a multa imposta. 3. Houve instauração de processo administrativo, via SEI, para adimplemento da requisição de pequeno valor ? RPV, ato este que demonstra a boa-fé da Fazenda Pública Municipal em honrar a dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Autos n.º 5346488-30, Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - 7ª Câmara Cível,Publicado em 19/07/2024). Assim, determino à UPJ que certifique nos autos se já foi realizada a reserva financeira no Sistema Integrado Financeiro - SIF e o início do procedimento de pagamento da RPV expedida nos autos, para evitar duplicidade de pagamento. Caso não tenha sido realizada a reserva financeira, defiro, desde já, a penhora via SISBAJUD, devendo ser observada a ordem cronológica, e expeça-se ofício a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV para ciência da constrição. Após, anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe. Concedo a essa decisão força de ofício, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 6
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