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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6025648-58.2026.4.06.3816/MG
IMPETRANTE: IVANETE GUIMARAES CAIRES
ADVOGADO(A): DANDARA LORHANA DE ARAUJO AMARAL (OAB MG195373)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial para adequar o polo passivo deste mandamus, e indicar a autoridade dita coatora, além da pessoa jurídica que esta integra, com endereço para notificação, nos termos do art. 6º, da Lei 12.016/09. A autoridade coatora legitimada para a ação mandamental deve ser aquela que pratica o ato inquinado de ilegal ou tem poderes para desfazê-lo, cabendo ao impetrante, inclusive, especificar a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada.
Não cumprida(s) pela parte autora a(s) pendência(s) acima, venham-me os autos conclusos.
Suprida(s) a(s) pendência(s), prossiga-se nos termos abaixo.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante pleiteia ordem judicial ao impetrado:
(...) "determinando que o Impetrado Implante o Benefício ao Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional;"
(...)
A lei n. 12.016/09 admite expressamente a concessão da medida liminar no mandado de segurança, caso em que pode ser determinada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Outrossim, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede.
No caso dos autos, a medida urgente pleiteada se confunde com o próprio objeto do mandado de segurança, não sendo possível a concessão de medida de urgência de caráter eminentemente satisfativo sem antes ouvir a autoridade apontada como coatora.
Diante do exposto, postergo a análise do pedido liminar para o momento de prolação da sentença, seja em razão do rito célere da presente demanda, seja em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, seja porque, não raro, o deferimento da tutela de urgência em sede de mandado de segurança resulta no total exaurimento da prestação jurisdicional, com risco de irreversibilidade do provimento antecipado, o que encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC.
Prossiga-se no cumprimento dos itens abaixo:
a) Concedo os benefícios da justiça gratuita.
b) Notifique-se a autoridade impetrada, para no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
c) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada acerca da presente decisão (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009), por meio de sua Procuradoria Jurídica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se nos autos.
d) Desde logo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Caso entenda haver interesse no mérito da controvérsia, deverá requerer nova vista após a apresentação de informações pela autoridade coatora ou o decurso do respectivo prazo. Não havendo interesse ministerial quanto ao mérito, fica dispensada a abertura de nova vista ao MPF. Prazo: 10 (dez) dias.
e) Intime-se a parte impetrante desta decisão.
f) Oportunamente, registrem-se para sentença.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].