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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6025576-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CARVALHO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute alegada irregularidade na administração de conta individual vinculada ao PASEP. A autora sustenta que, após obter extratos e microfilmagens da conta, identificou diferenças decorrentes de suposta incorreção na atualização dos valores e ausência de créditos, apontando diferença de R$ 2.381,69. O réu apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, prescrição, impugnação à gratuidade da justiça e invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, requerendo expressamente a realização de perícia contábil. A autora apresentou réplica e, intimadas as partes para especificação de provas, informou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. O Banco do Brasil, por sua vez, reiterou a necessidade de prova técnica contábil. É o necessário. Decido. A controvérsia está suficientemente delimitada, sendo cabível o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito a prejudicial de prescrição. Ainda que se considere como termo inicial a data do saque integral apontada pelo próprio réu, ocorrido em 12/03/2020, a ação foi ajuizada em 29/04/2025, não tendo transcorrido o prazo decenal aplicável à pretensão de ressarcimento fundada em alegada falha na gestão da conta individual do PASEP. A própria defesa registra essas datas. Quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, rejeito-as, neste momento, pois a causa de pedir está direcionada à alegação de falha concreta na administração e operacionalização da conta individual pela instituição financeira, e não exclusivamente à revisão abstrata dos índices normativamente fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A própria réplica esclarece que a pretensão é fundada em suposta má gestão da conta individual. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça já deferida à autora por decisão anterior, não havendo, até o momento, elementos concretos suficientes para sua revogação. Consta decisão expressa de 12/03/2026 deferindo o benefício. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na administração da conta individual do PASEP da autora; b) se os lançamentos, créditos, rendimentos, atualizações e eventuais débitos foram corretamente realizados conforme os critérios legais aplicáveis em cada período; c) se houve omissão de créditos ou lançamentos indevidos; d) se o demonstrativo apresentado pela autora empregou critérios de atualização adequados; e) se existem diferenças financeiras em favor da autora e, em caso positivo, qual o respectivo montante; e f) eventual configuração e extensão dos danos alegados. A documentação acostada revela movimentações históricas da conta, inclusive atualizações, rendimentos e saque final de R$ 405,42 em 12/03/2020, circunstância que evidencia a existência de matéria técnica que recomenda exame especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, por considerá-la útil e necessária ao esclarecimento da controvérsia. Nomeio como Perito Judicial o Contador ANDERSON MOURÃO, CRC/AP n. 002070/O-0; TEL 96 98433-8714; e-mail: contato@contadorcarneiro.com; com escritório localizado na Avenida Professora Cora de Carvalho, nº 652 - Centro, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo BANCO DO BRASIL S.A., por ter requerido a produção da prova, na forma do art. 95 do CPC, em prazo a ser fixado após a homologação da proposta. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O laudo deverá examinar a movimentação da conta individual do PASEP da autora, observando os critérios legais vigentes em cada período e verificando, especialmente, a existência de eventuais créditos não lançados, débitos indevidos, saques, rendimentos, atualizações monetárias e diferenças efetivamente devidas, sem promover substituição dos índices normativamente estabelecidos por critérios estranhos à legislação de regência. Cumpridas as providências e depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade justificada de dilação. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6025576-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CARVALHO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute alegada irregularidade na administração de conta individual vinculada ao PASEP. A autora sustenta que, após obter extratos e microfilmagens da conta, identificou diferenças decorrentes de suposta incorreção na atualização dos valores e ausência de créditos, apontando diferença de R$ 2.381,69. O réu apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, prescrição, impugnação à gratuidade da justiça e invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, requerendo expressamente a realização de perícia contábil. A autora apresentou réplica e, intimadas as partes para especificação de provas, informou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. O Banco do Brasil, por sua vez, reiterou a necessidade de prova técnica contábil. É o necessário. Decido. A controvérsia está suficientemente delimitada, sendo cabível o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito a prejudicial de prescrição. Ainda que se considere como termo inicial a data do saque integral apontada pelo próprio réu, ocorrido em 12/03/2020, a ação foi ajuizada em 29/04/2025, não tendo transcorrido o prazo decenal aplicável à pretensão de ressarcimento fundada em alegada falha na gestão da conta individual do PASEP. A própria defesa registra essas datas. Quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, rejeito-as, neste momento, pois a causa de pedir está direcionada à alegação de falha concreta na administração e operacionalização da conta individual pela instituição financeira, e não exclusivamente à revisão abstrata dos índices normativamente fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A própria réplica esclarece que a pretensão é fundada em suposta má gestão da conta individual. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça já deferida à autora por decisão anterior, não havendo, até o momento, elementos concretos suficientes para sua revogação. Consta decisão expressa de 12/03/2026 deferindo o benefício. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na administração da conta individual do PASEP da autora; b) se os lançamentos, créditos, rendimentos, atualizações e eventuais débitos foram corretamente realizados conforme os critérios legais aplicáveis em cada período; c) se houve omissão de créditos ou lançamentos indevidos; d) se o demonstrativo apresentado pela autora empregou critérios de atualização adequados; e) se existem diferenças financeiras em favor da autora e, em caso positivo, qual o respectivo montante; e f) eventual configuração e extensão dos danos alegados. A documentação acostada revela movimentações históricas da conta, inclusive atualizações, rendimentos e saque final de R$ 405,42 em 12/03/2020, circunstância que evidencia a existência de matéria técnica que recomenda exame especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, por considerá-la útil e necessária ao esclarecimento da controvérsia. Nomeio como Perito Judicial o Contador ANDERSON MOURÃO, CRC/AP n. 002070/O-0; TEL 96 98433-8714; e-mail: contato@contadorcarneiro.com; com escritório localizado na Avenida Professora Cora de Carvalho, nº 652 - Centro, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo BANCO DO BRASIL S.A., por ter requerido a produção da prova, na forma do art. 95 do CPC, em prazo a ser fixado após a homologação da proposta. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O laudo deverá examinar a movimentação da conta individual do PASEP da autora, observando os critérios legais vigentes em cada período e verificando, especialmente, a existência de eventuais créditos não lançados, débitos indevidos, saques, rendimentos, atualizações monetárias e diferenças efetivamente devidas, sem promover substituição dos índices normativamente estabelecidos por critérios estranhos à legislação de regência. Cumpridas as providências e depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade justificada de dilação. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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