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TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 6025277-09.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: CLARO S.A. APELADO: FABRÍCIO CARDOSO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S.A. (mov. 43) contra a sentença (mov. 38) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, André Costa Juca, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por FABRÍCIO CARDOSO DO NASCIMENTO em desproveito da apelante. O apelado, FABRÍCIO CARDOSO DO NASCIMENTO, na manifestação acostada no mov. 74, solicitou a aplicação de multa ao apelante, por ausência injustificada na audiência de conciliação realizada perante este e. Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que, após a triagem no CEJUSC de 2ºGrau, foi designada audiência de mediação para a data de 17.08.2026, às 16:30 horas (mov. 52). Posteriormente, conforme o Termo de Audiência (mov. 71), a sessão não foi realizada em face da ausência da parte demandada, ora apelante. Em face do não comparecimento do recorrente, o recorrido pleiteou a aplicação de multa, consoante se infere no movimento 74. No entanto, é preciso destacar que, diferentemente do que estabelece o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil para a audiência de conciliação em primeiro grau, a presença das partes em sessões de conciliação na segunda instância é uma faculdade. Dessa forma, a ausência de uma das partes não enseja qualquer sanção processual. À propósito: “(...) 4. O não comparecimento do apelado à audiência de conciliação em segunda instância não enseja aplicação de multa, por ausência de previsão legal. 5. Apesar de reconhecida a omissão quanto à análise do pedido de multa, não há fundamento jurídico para deferi-lo(…)” (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5748311-08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2025, DJe de 04/02/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa ao recorrido. Certificado o trânsito da presente decisão, remetam-se os autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis, conforme já determinado no movimento 65. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 108/cl
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 6025277-09.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: CLARO S.A. APELADO: FABRÍCIO CARDOSO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S.A. (mov. 43) contra a sentença (mov. 38) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, André Costa Juca, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por FABRÍCIO CARDOSO DO NASCIMENTO em desproveito da apelante. O apelado, FABRÍCIO CARDOSO DO NASCIMENTO, na manifestação acostada no mov. 74, solicitou a aplicação de multa ao apelante, por ausência injustificada na audiência de conciliação realizada perante este e. Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que, após a triagem no CEJUSC de 2ºGrau, foi designada audiência de mediação para a data de 17.08.2026, às 16:30 horas (mov. 52). Posteriormente, conforme o Termo de Audiência (mov. 71), a sessão não foi realizada em face da ausência da parte demandada, ora apelante. Em face do não comparecimento do recorrente, o recorrido pleiteou a aplicação de multa, consoante se infere no movimento 74. No entanto, é preciso destacar que, diferentemente do que estabelece o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil para a audiência de conciliação em primeiro grau, a presença das partes em sessões de conciliação na segunda instância é uma faculdade. Dessa forma, a ausência de uma das partes não enseja qualquer sanção processual. À propósito: “(...) 4. O não comparecimento do apelado à audiência de conciliação em segunda instância não enseja aplicação de multa, por ausência de previsão legal. 5. Apesar de reconhecida a omissão quanto à análise do pedido de multa, não há fundamento jurídico para deferi-lo(…)” (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5748311-08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2025, DJe de 04/02/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa ao recorrido. Certificado o trânsito da presente decisão, remetam-se os autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis, conforme já determinado no movimento 65. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 108/cl
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