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6025168-98.2025.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 6025168-98.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Joselino Pereira Dos Santos Endereço: 87 85, CEU AZUL, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871087 REQUERIDO:Carmelia Alves Bernardo Endereço: QUADRA 55 BLOCO 7, 3, CENTRO, GAMA, DF, 72405918 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e multa contratual, com pedidos subsidiários de resolução contratual e reintegração de posse, ajuizada por Joselino Pereira dos Santos em face de José Isnaldo Alves Miguel, Carmélia Alves Bernardo, Guilherme de Carvalho Veras e Caroline Cordeiro da Nóbrega, todos devidamente qualificados. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais e sucessivas (mov. 9). Após o pagamento da primeira parcela, a parte autora informou fatos supervenientes e reiterou o pedido de tutela de urgência (movs. 15 e 17). A decisão anterior foi parcialmente reconsiderada para determinar o bloqueio de transferência do imóvel objeto da demanda, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da procuração pública e do respectivo substabelecimento (mov. 18). A parte autora opôs embargos de declaração, nos quais sustentou a existência de erro material na identificação do imóvel e de obscuridade quanto à natureza do negócio jurídico discutido. Requereu, ainda, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da procuração pública e do substabelecimento (mov. 29). A tempestividade dos embargos foi certificada (mov. 30). Posteriormente, a parte autora informou a existência de nova anotação restritiva em seu nome, juntou documento e reiterou o pedido de apreciação dos embargos de declaração (mov. 32). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reforma da decisão judicial por mero inconformismo da parte. No caso concreto, verifica-se erro material na identificação do imóvel constante do dispositivo da decisão embargada. Embora a controvérsia verse sobre os direitos aquisitivos relativos ao apartamento 204, Bloco R, Plaza 01, Subcondomínio 01, integrante do Condomínio Varandas Paraíso I, matriculado sob o n.º 73.216 do Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, a decisão determinou o bloqueio de transferência de imóvel situado na Quadra 04, Lote 17, Casa 02, Bairro Pacaembu, estranho à demanda. Ademais, verifica-se erro material na fundamentação quanto à natureza da relação jurídica discutida, pois a demanda não decorre de aquisição frustrada nem de venda realizada por quem não detinha a propriedade do bem. Segundo os documentos apresentados, a parte autora figura como devedora fiduciante perante a Caixa Econômica Federal e celebrou contrato de cessão dos direitos aquisitivos e das obrigações relativas ao imóvel, os quais foram posteriormente objeto de nova cessão entre os requeridos. A correção dessas premissas não afasta a medida destinada a impedir a transferência voluntária dos direitos aquisitivos durante o curso do processo. Os instrumentos contratuais, a permanência da parte autora como devedora perante a credora fiduciária e os documentos relativos ao inadimplemento das prestações do financiamento, das taxas condominiais e dos tributos conferem plausibilidade à pretensão e evidenciam risco de agravamento da situação jurídica do bem. A restrição deverá recair sobre a matrícula correta, sem atingir os direitos da Caixa Econômica Federal decorrentes da alienação fiduciária, uma vez que a instituição financeira não integra a relação processual. Por outro lado, não há omissão quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da procuração pública e do substabelecimento, que foi expressamente apreciado e indeferido. A correção da natureza do negócio jurídico não demonstra, por si só, que os mandatários tenham utilizado ou estejam prestes a utilizar os poderes recebidos para praticar ato fraudulento ou prejudicial à parte autora. A nova comunicação de anotação restritiva também se refere ao inadimplemento do financiamento habitacional, sem indicar utilização abusiva dos instrumentos de mandato. Nesse ponto, a parte embargante pretende a revisão do conteúdo decisório, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A prévia intimação das partes embargadas mostra-se desnecessária, pois não serão atribuídos efeitos modificativos ao recurso. O acolhimento limita-se à correção de erro material objetivamente verificável e ao esclarecimento da fundamentação, sem ampliação da tutela anteriormente concedida, permanecendo inalterado o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da procuração pública e do substabelecimento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, para: a) corrigir o erro material constante da decisão embargada, a fim de estabelecer que a restrição de transferência deverá recair sobre o imóvel matriculado sob o n.º 73.216 do Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, correspondente ao apartamento 204, Bloco R, Plaza 01, Subcondomínio 01, integrante do Condomínio Varandas Paraíso I (mov. 18); b) esclarecer que a demanda versa sobre sucessivas cessões de direitos aquisitivos e obrigações referentes a imóvel submetido à alienação fiduciária, e não sobre aquisição frustrada ou venda a non domino; c) ressalvar que a restrição não alcança nem impede o exercício dos direitos da Caixa Econômica Federal decorrentes da propriedade fiduciária; d) manter o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da procuração pública e do substabelecimento. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás para cumprimento da restrição sobre a matrícula n.º 73.216, observadas as ressalvas estabelecidas nesta decisão. Antes do prosseguimento, certifique-se a regularidade do pagamento das parcelas das custas processuais. Constatado o inadimplemento, cumpra-se a determinação relativa ao cancelamento do parcelamento, à emissão de guia referente ao saldo remanescente e à intimação da parte autora para pagamento integral (mov. 9). Regularizadas as custas, citem-se os requeridos, nos termos da decisão anterior. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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