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TJAP · Vara Única da Comarca de Calçoene · Notificação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2718333097 Número do Processo: 6025159-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BORGES & MACHADO ADVOGADOS, ANGELO COELHO PALMERIM FERREIRA REQUERIDO: ALBERTO RONALD SOUZA DA CRUZ RIKER, ROSIVANE MORAIS DE SOUZA, MUNICIPIO DE CALCOENE, A R L EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Borges & Machado Advogados e Angelo Coelho Palmerim Ferreira em face de Alberto Ronald Souza da Cruz Riker, Rosivane Morais de Souza, ARL Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Prime Locadora de Veículos) e Município de Calçoene (ID 18173175). Os autores relatam que, em 31/12/2024, por volta das 06h15, o veículo Honda Civic de propriedade da sociedade de advogados autora e conduzido por Angelo Coelho trafegava pela Rua São Paulo quando foi atingido no cruzamento com a Avenida Pernambuco pelo veículo VW Gol conduzido por Alberto Ronald (ID 18173175). Afirmam que o condutor do VW Gol avançou a via preferencial sinalizada com placa de parada obrigatória em velocidade incompatível, causando a perda total do automóvel dos autores e lesões corporais ao motorista, além de despesas com locação de veículo reserva e abalo moral (ID 18173175). Esclarecem que o veículo envolvido pertence à locadora ARL Empreendimentos Imobiliários Ltda. e estava locado ao Município de Calçoene, sob a guarda direta da servidora comissionada Rosivane Morais de Souza, genitora de Alberto Ronald, a qual cedeu o automóvel para uso particular de seu filho (ID 18173175). A petição inicial foi distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, que declinou da competência para a Comarca de Calçoene (ID 18187776). Neste Juízo, diante do valor atribuído à causa de R$ 182.000,00, determinou-se a conversão para o procedimento comum e o recolhimento das custas (ID 18336518), providência atendida pelo autor pessoa jurídica (ID 18682281 e ID 18682286). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 18953876). A ré ARL Empreendimentos Imobiliários Ltda. contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a posse direta e a guarda foram transferidas ao Município por contrato administrativo. No mérito, alegou inaplicabilidade da Súmula 492 do STF em razão de desvio de finalidade por terceiro, ausência de ato ilícito próprio, inexistência de danos morais e excesso nos danos materiais (ID 25944100). Os réus Alberto Ronald Souza da Cruz Riker e Rosivane Morais de Souza contestaram requerendo a concessão da gratuidade da justiça e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de laudo técnico oficial contemporâneo e fragilidade probatória. No mérito, sustentaram que não houve avanço culposo de preferencial, que o evento decorreu de deficiência da via ou falha mecânica, imputando a responsabilidade exclusivamente à locadora e ao Município, além de impugnarem os danos materiais e morais (ID 27296066). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais (ID 28125772), acostando cópia da sentença proferida no processo nº 6003393-90.2025.8.03.0001 (ID 28125774). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 28910110). A parte autora manifestou ciência (ID 29031422). A ré ARL Empreendimentos informou não ter outras provas a produzir (ID 29220764). Os réus Alberto Ronald e Rosivane Morais suscitaram incompetência absoluta pelo valor da causa e requereram perícias de tráfego e de avaliação do automóvel (ID 29301185). O Município de Calçoene apresentou contestação extemporânea suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a ausência de nexo causal por se tratar de condutor estranho aos quadros da Administração e falta de prova da guarda municipal no momento do fato (ID 30374304). II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os aspectos fáticos encontram-se devidamente esclarecidos pela robusta prova documental encartada aos autos, tornando desnecessária a produção de prova pericial tardia no local ou oral em audiência. O pedido de perícia técnica de tráfego formulado pelos corréus mostra-se inócuo, porquanto o acidente ocorreu em cruzamento de via pública aberta há longo período, revelando-se faticamente inviável a constatação pericial direta das condições efêmeras da época do fato. Da mesma forma, a aferição da extensão dos danos patrimoniais e do valor de mercado do veículo dispensa perícia avaliatória, solvendo-se mediante a análise documental dos orçamentos, laudos e parâmetros mercadológicos oficiais. Da gratuidade da justiça Os réus Alberto Ronald Souza da Cruz Riker e Rosivane Morais de Souza formularam pedido de justiça gratuita acompanhado de declarações de hipossuficiência econômica (ID 27296067 e ID 27296070). A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido oposto, os quais inexistem nos autos. Assim, defere-se a gratuidade da justiça aos referidos corréus, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Da revelia do Município de Calçoene Citado regularmente, o Município de Calçoene deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa, consumando-se o decurso em 25/07/2025 (ID 24388323). A peça apresentada em 07/08/2026 (ID 30374304) é intempestiva, operando-se a revelia do ente municipal. Contudo, em virtude do litisconsórcio passivo com apresentação de defesas pelos demais réus e da indisponibilidade do interesse público, não se aplicam os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos, na forma do art. 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil, admitindo-se a intervenção do réu revel no estado em que se encontra o processo. Das preliminares Rejeita-se a alegação de incompetência absoluta pelo valor da causa. Este Juízo da Vara Única detém competência cumulada cível e fazendária plena, tendo o processo sido regularmente convertido para o rito do procedimento comum ordinário com o devido recolhimento das custas (ID 18336518 e ID 18682281). As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por todos os réus não prosperam. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva afere-se à luz das afirmações deduzidas na inicial. Alberto Ronald foi o condutor direto do automóvel causador do sinistro; Rosivane Morais figurava como servidora detentora da guarda do bem público que o cedeu a terceiro; ARL Empreendimentos é a proprietária registral e locadora do veículo; e o Município de Calçoene é o locatário responsável pela frota contratada. O exame sobre a efetiva existência do dever indenizatório de cada demandado constitui matéria de mérito. Rejeitam-se, outrossim, as teses de ausência de laudo oficial ou fragilidade probatória, visto que tais questões dizem respeito ao livre convencimento motivado e à valoração das provas no mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da culpa pelo acidente de trânsito, ao enquadramento da responsabilidade civil de cada um dos integrantes do polo passivo e à quantificação das indenizações por danos materiais e morais. Da dinâmica do acidente e da culpa do condutor Os elementos de prova carreados aos autos, notadamente o Boletim de Acidente de Trânsito nº 1651/2024 (ID 18173182), o Boletim de Ocorrência Policial nº 00092876/2024 (ID 18173181) e os registros fotográficos (ID 18173192), demonstram de forma inequívoca que o veículo VW Gol, conduzido pelo réu Alberto Ronald, trafegava pela Avenida Pernambuco e ingressou no cruzamento com a Rua São Paulo desrespeitando a sinalização vertical expressa de parada obrigatória. O condutor que se aproxima de cruzamento sinalizado com parada obrigatória tem o dever de imobilizar completamente o veículo e certificar-se de que a via preferencial está desimpedida antes de iniciar a transposição. A inobservância desse dever de cautela constitui imprudência qualificada e configura a causa direta, imediata e determinante da colisão. As teses defensivas de que haveria deficiência de sinalização ou falha mecânica no sistema de frenagem consubstanciam meras alegações desprovidas de qualquer comprovação técnica ou documental, não sendo capazes de elidir a presunção de culpa decorrente do avanço da preferencial. Resta configurada, portanto, a responsabilidade civil subjetiva de Alberto Ronald Souza da Cruz Riker, fundada no ato ilícito culposo. Da responsabilidade da servidora Rosivane Morais de Souza A ré Rosivane Morais de Souza, servidora do Município de Calçoene, detinha a posse direta e a guarda funcional do veículo VW Gol locado ao ente público. Ao franquear o uso do automóvel oficial para atividades estritamente particulares e de lazer de seu filho Alberto Ronald, que sequer ostentava qualquer vínculo com a Administração, a requerida incorreu em grave violação aos seus deveres de custódia patrimonial. Trata-se de negligência direta e culpa na vigilância e conservação da coisa pública sob sua responsabilidade, conduta omissiva e comissiva que viabilizou a causação do evento danoso, impondo a sua responsabilização civil solidária com o condutor, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Da responsabilidade da locadora e proprietária ARL Empreendimentos Imobiliários Ltda. A ré ARL Empreendimentos Imobiliários Ltda. é a proprietária do veículo sinistrado e responsável por sua disponibilização no mercado por meio de contrato de locação celebrado com o ente municipal (ID 25944653 e ID 27296073). A responsabilidade civil da empresa locadora de veículos por danos causados a terceiros em razão do uso do automóvel locado é objetiva e solidária com o locatário, em conformidade com o enunciado da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. O argumento de que houve desvio de finalidade na utilização do bem por condutor estranho à relação administrativa é inoponível perante terceiros vítimas do sinistro. Eventual descumprimento de cláusulas de destinação ou restrição de motoristas credenciados consubstancia matéria de caráter estritamente interno entre locadora e locatário, resguardado eventual direito de regresso, sem o condão de exonerar a proprietária de sua obrigação solidária decorrente do risco da atividade lucrativa desenvolvida. Da responsabilidade do Município de Calçoene O Município de Calçoene, na condição de locatário e tomador dos serviços de locação veicular, assumiu a custódia, o controle operacional e a destinação da frota locada para o atendimento de seus serviços públicos (ID 25944653). Incide sobre o ente público a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pela modalidade do risco administrativo. A falta de controle eficaz sobre a guarda do veículo oficial, permitindo que servidora municipal desviasse o bem público para o uso privado e recreativo de terceiro em pleno feriado de fim de ano, configura manifesta falha no dever de vigilância estatal (culpa anônima do serviço), atraindo a responsabilidade solidária do ente municipal pela reparação dos prejuízos causados. Dos danos materiais O autor Borges & Machado Advogados demonstrou satisfatoriamente o prejuízo patrimonial suportado com a destruição do veículo Honda Civic de sua propriedade (CRLV de ID 18173191). O laudo pericial de engenharia mecânica (ID 18173196) e os orçamentos especializados juntados (ID 18173195) atestam avarias graves estruturais (dano de grande monta) cujo custo de recuperação atinge montante superior a 75% do valor venal do automóvel, justificando a declaração de perda total. A indenização pela perda total deve corresponder ao valor de mercado do bem na data do evento danoso, fixando-se a quantia no patamar razoável e proporcional de R$ 150.000,00, compatível com as características do veículo. Ademais, resta igualmente comprovada a despesa incorrida pelo escritório autor com a locação de veículo substituto para a manutenção de suas atividades profissionais, consoante contrato e recibos de pagamento no valor total de R$ 12.000,00 (ID 18173188, ID 18173189 e ID 18173190). Assim, perfaz-se o total devido a título de danos materiais em R$ 162.000,00, a ser suportado solidariamente por todos os demandados. Dos danos morais Quanto ao pedido indenizatório formulado pelo coautor Angelo Coelho Palmerim Ferreira, verifica-se que o sinistro transcendeu a esfera do mero dissabor patrimonial. O impacto violento culminou no acionamento de airbags, destruição integral do automóvel e causou lesões corporais e escoriações no condutor, devidamente atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 94770 (ID 18173198). A violação à integridade física do condutor, aliada à situação de estresse agudo e abalo psíquico decorrentes da violência do choque automotivo, justifica a concessão de reparação por danos extrapatrimoniais. Sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no montante adequado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), promovendo-se a procedência parcial do pleito compensatório. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) REJEITAM-SE as preliminares arguidas por todas as partes requeridas; 2) DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça aos réus Alberto Ronald Souza da Cruz Riker e Rosivane Morais de Souza; 3) DECRETA-SE a revelia do Município de Calçoene, nos termos do art. 344 do CPC, sem incidência dos efeitos materiais da presunção de veracidade, ex vi do art. 345, incisos I e II, do CPC; 4) JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus Alberto Ronald Souza da Cruz Riker, Rosivane Morais de Souza, ARL Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Calçoene ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor Borges & Machado Advogados no montante de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso (31/12/2024), observada a legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública quanto ao ente municipal; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Angelo Coelho Palmerim Ferreira na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros moratórios a contar da data do sinistro (31/12/2024). CONDENAM-SE os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a isenção de custas do ente municipal e a suspensão da exigibilidade em relação aos réus pessoas físicas beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Calçoene/AP, 31 de agosto de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
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