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6025059-50.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6025059-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ALEX MOURA LEITAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de readequação de margem consignável cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por DIEGO ALEX MOURA LEITÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor, servidor público estadual, sustenta que os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassam a margem de 30% de sua remuneração líquida. Requer a limitação dos descontos, a restituição em dobro dos valores que considera indevidos e indenização por danos morais. Pretende, ainda, o afastamento incidental do Decreto Estadual nº 2.692/2023, ao argumento de que seria inconstitucional a ampliação da margem consignável promovida por norma infralegal. A análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à audiência de conciliação, conforme decisão de ID 24079404. A tentativa de conciliação foi infrutífera, conforme termo de audiência de ID 26333484. O Banco Santander apresentou contestação nos IDs 26453887 e 26453894, acompanhada dos contratos, demonstrativos de aprovação, comprovantes de transferência e extratos constantes dos IDs 26453895 e seguintes. Por meio do ato ordinatório de ID 27239959, o autor foi intimado para apresentar réplica e especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão, mas permaneceu silente. O banco requereu a expedição de ofício ao órgão consignante, conforme IDs 27389503 e 29473832. Na decisão de ID 29201154, as partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado e especificarem, fundamentadamente, as provas ainda necessárias. O autor não se manifestou, enquanto o banco reiterou o pedido de expedição de ofício. É o relatório. Decido. 1. Regularidade processual As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A contestação não apresenta questão preliminar concreta capaz de impedir o exame do mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Regime jurídico da margem consignável O autor é servidor público efetivo do Estado do Amapá, conforme o contracheque de ID 18891248 e o extrato do sistema estadual de consignações de ID 23272281. Por essa razão, não se aplicam automaticamente ao caso as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990, destinadas aos servidores públicos civis da União, tampouco o limite de 30% previsto em normas federais relacionadas a outras categorias de trabalhadores. A consignação em folha dos servidores estaduais do Amapá é disciplinada pela Lei Estadual nº 66/1993 e pelo Decreto Estadual nº 5.334/2015, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 2.692/2023. O art. 7º do Decreto Estadual nº 5.334/2015, na redação conferida pelo Decreto Estadual nº 2.692/2023, estabelece que as consignações facultativas podem alcançar até 50% do total mensal das parcelas remuneratórias e permanentes, reservando: 5% exclusivamente para amortização de cartão de crédito; e 5% exclusivamente para despesas e saques realizados por cartão consignado de benefício. Desse modo, a margem destinada aos empréstimos consignados comuns e às demais consignações facultativas corresponde a 40% dos proventos consignáveis, e não a 30% da remuneração líquida. Todos os contratos discutidos nesta demanda foram celebrados após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 2.692/2023: o contrato nº 642725613, em 26/07/2023, e os contratos nº 737071245 e nº 737075356, em setembro de 2024. Portanto, salvo eventual acolhimento do pedido de afastamento incidental do referido decreto, a regularidade das contratações deverá ser examinada à luz da margem de 40% destinada aos empréstimos e às demais consignações facultativas comuns. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.692/2023 constitui matéria jurídica a ser apreciada na sentença. Sua simples arguição não autoriza a aplicação imediata do limite de 30%, pois os atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade e legitimidade enquanto não afastados judicialmente. 3. Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, entretanto, não é automática. Os contratos, demonstrativos de aprovação, comprovantes de liberação dos valores, contracheques e extrato oficial da margem consignável encontram-se nos autos. Assim, indefiro a inversão genérica do ônus da prova, permanecendo sua distribuição conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. Tutela de urgência O autor requer a suspensão do desconto de R$ 638,13 relacionado ao Banco Santander ou, subsidiariamente, a readequação das parcelas ao limite de 30% de sua remuneração líquida. O pedido, contudo, parte de premissa jurídica incompatível com o regime aplicável ao servidor público estadual. O contracheque de ID 18891248 indica vencimento permanente de R$ 3.519,91. O extrato oficial de ID 23272281, por sua vez, aponta margem de 40% correspondente a R$ 1.407,96, confirmando o percentual utilizado pelo sistema de consignações do Estado do Amapá. Os demonstrativos apresentados pelo banco também registram margem disponível nos momentos em que os contratos foram celebrados. Não há, portanto, elementos que demonstrem, nesta fase, que o Banco Santander tenha averbado os contratos sem margem disponível. A alegação de excesso decorre do cálculo realizado pelo autor com base no limite de 30% da remuneração líquida, percentual que não rege os servidores estaduais do Amapá. Diante da ausência de probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia na sentença. 5. Questões controvertidas Delimito como questões controvertidas: I – a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 2.692/2023 aos contratos discutidos; II – se os contratos celebrados com o Banco Santander observaram a margem de 40% disponível no momento de cada contratação; III – se os descontos atualmente efetuados ultrapassam a margem consignável aplicável ao autor; IV – caso reconhecida alguma irregularidade, se estão presentes os pressupostos para readequação das parcelas, restituição de valores e indenização por danos morais. 6. Pedido de expedição de ofício O Banco Santander requer a expedição de ofício ao órgão consignante para informar se o autor possuía margem no momento das contratações, se houve desrespeito ao limite e quais contratos seriam irregulares. A diligência é desnecessária. Os demonstrativos de aprovação juntados pela instituição financeira registram a margem disponível nas datas das contratações. Além disso, o ID 23272281 contém extrato emitido pelo próprio sistema de consignações do Estado do Amapá, indicando margem de 40%, seu valor e sua utilização. A definição sobre eventual irregularidade dos contratos constitui matéria jurídica de competência do juízo, não podendo ser transferida ao órgão consignante. Por conseguinte, indefiro a expedição do ofício, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente jurídica e documental. Sua resolução depende da interpretação da legislação estadual e da análise dos contratos, demonstrativos de aprovação, contracheques e extratos já juntados. Não há necessidade de prova pericial, testemunhal ou de outras diligências. O autor foi intimado nos IDs 27239959 e 29201154 para especificar as provas que pretendia produzir, mas permaneceu silente, operando-se a preclusão. Quanto ao banco, a única diligência concretamente requerida foi a expedição de ofício ao órgão consignante, ora indeferida por sua desnecessidade. Dessa forma, indefiro a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual e reconheço que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC. É desnecessária a apresentação de alegações finais, pois não houve produção de prova oral ou pericial. Intimem-se as partes desta decisão, ficando assegurado o prazo comum de 5 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6025059-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ALEX MOURA LEITAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de readequação de margem consignável cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por DIEGO ALEX MOURA LEITÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor, servidor público estadual, sustenta que os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassam a margem de 30% de sua remuneração líquida. Requer a limitação dos descontos, a restituição em dobro dos valores que considera indevidos e indenização por danos morais. Pretende, ainda, o afastamento incidental do Decreto Estadual nº 2.692/2023, ao argumento de que seria inconstitucional a ampliação da margem consignável promovida por norma infralegal. A análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à audiência de conciliação, conforme decisão de ID 24079404. A tentativa de conciliação foi infrutífera, conforme termo de audiência de ID 26333484. O Banco Santander apresentou contestação nos IDs 26453887 e 26453894, acompanhada dos contratos, demonstrativos de aprovação, comprovantes de transferência e extratos constantes dos IDs 26453895 e seguintes. Por meio do ato ordinatório de ID 27239959, o autor foi intimado para apresentar réplica e especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão, mas permaneceu silente. O banco requereu a expedição de ofício ao órgão consignante, conforme IDs 27389503 e 29473832. Na decisão de ID 29201154, as partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado e especificarem, fundamentadamente, as provas ainda necessárias. O autor não se manifestou, enquanto o banco reiterou o pedido de expedição de ofício. É o relatório. Decido. 1. Regularidade processual As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A contestação não apresenta questão preliminar concreta capaz de impedir o exame do mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Regime jurídico da margem consignável O autor é servidor público efetivo do Estado do Amapá, conforme o contracheque de ID 18891248 e o extrato do sistema estadual de consignações de ID 23272281. Por essa razão, não se aplicam automaticamente ao caso as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990, destinadas aos servidores públicos civis da União, tampouco o limite de 30% previsto em normas federais relacionadas a outras categorias de trabalhadores. A consignação em folha dos servidores estaduais do Amapá é disciplinada pela Lei Estadual nº 66/1993 e pelo Decreto Estadual nº 5.334/2015, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 2.692/2023. O art. 7º do Decreto Estadual nº 5.334/2015, na redação conferida pelo Decreto Estadual nº 2.692/2023, estabelece que as consignações facultativas podem alcançar até 50% do total mensal das parcelas remuneratórias e permanentes, reservando: 5% exclusivamente para amortização de cartão de crédito; e 5% exclusivamente para despesas e saques realizados por cartão consignado de benefício. Desse modo, a margem destinada aos empréstimos consignados comuns e às demais consignações facultativas corresponde a 40% dos proventos consignáveis, e não a 30% da remuneração líquida. Todos os contratos discutidos nesta demanda foram celebrados após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 2.692/2023: o contrato nº 642725613, em 26/07/2023, e os contratos nº 737071245 e nº 737075356, em setembro de 2024. Portanto, salvo eventual acolhimento do pedido de afastamento incidental do referido decreto, a regularidade das contratações deverá ser examinada à luz da margem de 40% destinada aos empréstimos e às demais consignações facultativas comuns. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.692/2023 constitui matéria jurídica a ser apreciada na sentença. Sua simples arguição não autoriza a aplicação imediata do limite de 30%, pois os atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade e legitimidade enquanto não afastados judicialmente. 3. Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, entretanto, não é automática. Os contratos, demonstrativos de aprovação, comprovantes de liberação dos valores, contracheques e extrato oficial da margem consignável encontram-se nos autos. Assim, indefiro a inversão genérica do ônus da prova, permanecendo sua distribuição conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. Tutela de urgência O autor requer a suspensão do desconto de R$ 638,13 relacionado ao Banco Santander ou, subsidiariamente, a readequação das parcelas ao limite de 30% de sua remuneração líquida. O pedido, contudo, parte de premissa jurídica incompatível com o regime aplicável ao servidor público estadual. O contracheque de ID 18891248 indica vencimento permanente de R$ 3.519,91. O extrato oficial de ID 23272281, por sua vez, aponta margem de 40% correspondente a R$ 1.407,96, confirmando o percentual utilizado pelo sistema de consignações do Estado do Amapá. Os demonstrativos apresentados pelo banco também registram margem disponível nos momentos em que os contratos foram celebrados. Não há, portanto, elementos que demonstrem, nesta fase, que o Banco Santander tenha averbado os contratos sem margem disponível. A alegação de excesso decorre do cálculo realizado pelo autor com base no limite de 30% da remuneração líquida, percentual que não rege os servidores estaduais do Amapá. Diante da ausência de probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia na sentença. 5. Questões controvertidas Delimito como questões controvertidas: I – a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 2.692/2023 aos contratos discutidos; II – se os contratos celebrados com o Banco Santander observaram a margem de 40% disponível no momento de cada contratação; III – se os descontos atualmente efetuados ultrapassam a margem consignável aplicável ao autor; IV – caso reconhecida alguma irregularidade, se estão presentes os pressupostos para readequação das parcelas, restituição de valores e indenização por danos morais. 6. Pedido de expedição de ofício O Banco Santander requer a expedição de ofício ao órgão consignante para informar se o autor possuía margem no momento das contratações, se houve desrespeito ao limite e quais contratos seriam irregulares. A diligência é desnecessária. Os demonstrativos de aprovação juntados pela instituição financeira registram a margem disponível nas datas das contratações. Além disso, o ID 23272281 contém extrato emitido pelo próprio sistema de consignações do Estado do Amapá, indicando margem de 40%, seu valor e sua utilização. A definição sobre eventual irregularidade dos contratos constitui matéria jurídica de competência do juízo, não podendo ser transferida ao órgão consignante. Por conseguinte, indefiro a expedição do ofício, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente jurídica e documental. Sua resolução depende da interpretação da legislação estadual e da análise dos contratos, demonstrativos de aprovação, contracheques e extratos já juntados. Não há necessidade de prova pericial, testemunhal ou de outras diligências. O autor foi intimado nos IDs 27239959 e 29201154 para especificar as provas que pretendia produzir, mas permaneceu silente, operando-se a preclusão. Quanto ao banco, a única diligência concretamente requerida foi a expedição de ofício ao órgão consignante, ora indeferida por sua desnecessidade. Dessa forma, indefiro a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual e reconheço que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC. É desnecessária a apresentação de alegações finais, pois não houve produção de prova oral ou pericial. Intimem-se as partes desta decisão, ficando assegurado o prazo comum de 5 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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