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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6024876-45.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANA DO CARMO CHAGAS, FRANCISCO DAS CHAGAS NETO REU: AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ELANA DO CARMO CHAGAS e FRANCISCO DAS CHAGAS NETO em face da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV. Os autores sustentam que são filhos do ex-servidor estadual Ezir Oliveira das Chagas, falecido em 02/03/2022, e que, embora maiores de 21 anos, enquadram-se como dependentes previdenciários por serem pessoas com deficiência grave, nos termos do art. 10, IV, “c”, da Lei Estadual nº 0915/2005. Alegam que Elana do Carmo Chagas é portadora de ceratocone bilateral avançado (CID H18.6), enquanto Francisco das Chagas Neto é portador de retocolite ulcerativa (CID K51) e paralisia de plexo braquial de origem obstétrica (CID P14.3). Afirmam que o requerimento administrativo formulado em 08/04/2022 não foi concluído em razão de exigências documentais indevidas da AMPREV, requerendo a concessão da pensão por morte, o pagamento das parcelas retroativas e a realização de perícia médica para aferição das condições de saúde e do grau de comprometimento funcional. A AMPREV apresentou contestação ao ID 30054908, alegando, em síntese, que não houve indeferimento arbitrário do benefício na via administrativa, afirmando que o procedimento foi arquivado em razão do não atendimento das exigências formuladas. Defendeu, ainda, que os documentos médicos juntados pelos autores comprovam a existência das patologias, mas não demonstram, por si sós, que eles apresentavam deficiência grave, com o necessário grau de comprometimento funcional, na data do óbito do instituidor, em 02/03/2022. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica judicial, com avaliação individualizada, funcional e retrospectiva de cada autor. Também impugnou os valores cobrados e os critérios de cálculo da pensão, sustentando que eventual benefício deve observar a legislação vigente na data do óbito, as cotas legais, a existência de outros dependentes habilitáveis e eventual rateio. Os autores apresentaram réplica ao ID 30422963. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial médica (IDs 30490305 e 30511716). É o necessário. DECIDO. Não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. A controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo porque a pretensão dos autores está fundada na alegação de que, embora maiores de 21 anos na data do óbito do segurado instituidor, enquadravam-se na condição prevista no art. 10, IV, “c”, da Lei Estadual nº 0915/2005. Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização e saneamento do feito: 1) Pontos controvertidos: a) se os autores, na data do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 02/03/2022, preenchiam os requisitos fáticos necessários ao enquadramento na hipótese de deficiência grave prevista no art. 10, IV, “c”, da Lei Estadual nº 0915/2005; b) a extensão, a repercussão e o grau do comprometimento funcional apresentado pela autora ELANA DO CARMO CHAGAS, em decorrência do ceratocone bilateral avançado (CID H18.6), especialmente na data do óbito do instituidor; c) a extensão, a repercussão e o grau do comprometimento funcional apresentado pelo autor FRANCISCO DAS CHAGAS NETO, em decorrência da retocolite ulcerativa (CID K51) e da paralisia de plexo braquial de origem obstétrica (CID P14.3), especialmente na data do óbito do instituidor; d) a data de início e o caráter de longo prazo dos impedimentos e limitações funcionais apresentados por cada um dos autores; e) a regularidade das exigências formuladas pela AMPREV no âmbito do Processo Administrativo nº 2022.07.0300P e os efeitos de seu arquivamento sobre a pretensão deduzida; f) o termo inicial de eventual benefício previdenciário e de seus respectivos efeitos financeiros; g) em caso de procedência do pedido, os critérios aplicáveis ao cálculo da pensão por morte, inclusive quanto às cotas legais, à repercussão da existência de eventual outro dependente habilitável, ao rateio e ao valor das parcelas devidas. Ressalto que a existência dos diagnósticos médicos indicados nos autos não constitui, propriamente, objeto central da controvérsia, que recai sobre a extensão e o grau de comprometimento funcional deles decorrentes, especialmente na data do óbito do segurado instituidor. O enquadramento jurídico da situação apurada no conceito de deficiência grave para fins previdenciários será realizado pelo Juízo após a instrução, à vista das conclusões técnicas e dos demais elementos constantes dos autos. 2) Do ônus da prova: Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente que, na data do óbito do segurado instituidor, apresentavam condição fática apta ao enquadramento na hipótese prevista no art. 10, IV, “c”, da Lei Estadual nº 0915/2005. À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. Não verifico, neste momento, circunstância que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. 3) Da prova pericial: A controvérsia relativa à repercussão funcional das patologias apresentadas pelos autores é matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Além disso, a produção da prova pericial foi requerida pelos autores desde a petição inicial e reiterada posteriormente, tendo a própria parte ré também requerido sua realização, caso necessária a dilação probatória. Portanto, deve ser deferida a prova pericial requerida por ambas as partes. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a produção de prova pericial médica, que deve ser custeada por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão fixados com base na tabela constante no Anexo da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 95, §3º, II, do NCPC e posteriormente rateados. Considerando a diversidade das patologias apresentadas, mas também a necessidade de racionalização da instrução, nomeio como perito a médica do trabalho, Dra. JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, com endereço na Av. Pedro Baião (Ed. Nápoles), 1513, Centro - Macapá, Amapá, Celular: (96) 98148-8040, e-mail jeisegabriele@gmail.com. Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a Portaria nº 78706/2026-GP, é de R$ 585,14 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos). Porém, deve ser aumentado em três vezes diante da complexidade do feito e número de documentos a serem analisados, totalizando R$ 1.755,42 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Considerando que a perícia será realizada em relação a dois periciandos, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado em dobro, totalizando R$ 3.510,84. Intime-se a perita médica Dra. JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, pela via eletrônica para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e em caso de aceite, deverá encaminhar a este juízo, com a resposta, os seguintes documentos: proposta de honorários, contendo todos os dados do proponente (CNPJ ou CPF, data, validade, dados bancários, nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável, as certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos IN 092/2018-TJAP (incisos II e III). Apresentados os documentos pela perita, a Secretaria deve providenciar a abertura de processo administrativo junto ao Tribunal de Justiça do Amapá para o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.755,42, correspondente à metade do valor fixado, bem como intimar a ré Amprev para efetuar o depósito judicial da outra metade dos honorários (R$ 1.755,42), no prazo de 15 dias, na forma do art. 91, § 1º, do CPC. Após a emissão da nota de empenho no processo administrativo, e o depósito judicial pela Amprev, a perita deve ser intimada para indicar o dia e horário para a realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes, independentemente de nova conclusão. Fixo o prazo de 30 dias para que a perita entregue o laudo. Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Terá a perita, em seguida, igual prazo para esclarecer dúvidas, ou manifestar-se sobre ponto divergente apresentado por assistente técnico. Intimem-se. QUESITOS DO JUÍZO Sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes, deverá a perita responder, separadamente em relação a cada autor: A - Quais patologias, doenças, sequelas ou impedimentos acometem o periciando, indicando os respectivos diagnósticos? B - É possível estabelecer a data de início de cada uma das condições identificadas? Em caso positivo, indique a data, ainda que aproximada, e os elementos clínicos ou documentais que fundamentam a conclusão. C - As patologias, sequelas ou impedimentos constatados possuem ou possuíam caráter de longo prazo? D - Com base nos prontuários, exames, relatórios médicos, histórico clínico e demais documentos constantes dos autos, é possível estabelecer a situação clínica e funcional do periciando especificamente em 02/03/2022, data do óbito do segurado instituidor? E - Quais limitações funcionais o periciando apresentava em 02/03/2022 e quais patologias ou impedimentos lhes davam causa? F - As limitações existentes naquela data repercutiam sobre a autonomia pessoal, mobilidade, capacidade visual, desempenho das atividades da vida diária, atividade laboral ou participação social? Em caso positivo, especifique a natureza e a intensidade dessas repercussões. G - Na data de 02/03/2022, as patologias e limitações constatadas acarretavam incapacidade para o exercício de atividade laboral? Em caso positivo, esclareça se a incapacidade era total ou parcial, bem como temporária ou permanente, indicando os fundamentos técnicos da conclusão. H - Caso constatada incapacidade, é possível estabelecer sua data de início? Em caso positivo, indique a data, ainda que aproximada, esclarecendo expressamente se já estava presente em 02/03/2022. I - Qual era o grau de comprometimento funcional apresentado pelo periciando em 02/03/2022, indicando, sempre que tecnicamente possível, se inexistente, leve, moderado ou grave, com a explicitação dos critérios médico-funcionais adotados? J - Considerando as patologias, os impedimentos, sua duração, as limitações funcionais e o grau de comprometimento constatado, a condição apresentada pelo periciando em 02/03/2022 pode ser considerada, sob o ponto de vista médico-funcional, como deficiência grave? Fundamente tecnicamente a resposta, indicando os critérios utilizados. K - As limitações funcionais constatadas decorrem efetivamente das patologias alegadas nos autos, a saber: a) quanto à autora ELANA DO CARMO CHAGAS, do ceratocone bilateral avançado – CID H18.6; b) quanto ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS NETO, da retocolite ulcerativa – CID K51 e da paralisia de plexo braquial de origem obstétrica – CID P14.3? L - Especificamente quanto à autora ELANA DO CARMO CHAGAS, qual era, em 02/03/2022, o grau de comprometimento de sua capacidade visual e quais as repercussões concretas dessa condição sobre sua autonomia e atividades habituais? M - Especificamente quanto ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS NETO, qual era, em 02/03/2022, a repercussão conjunta da retocolite ulcerativa e da paralisia do plexo braquial sobre sua mobilidade, autonomia, atividades habituais, laborais e participação social? N - A situação clínica e funcional constatada atualmente difere daquela existente em 02/03/2022? Em caso positivo, esclareça quais alterações ocorreram e, se possível, a época aproximada de seu surgimento. O - Os documentos médicos existentes nos autos são suficientes para a avaliação retrospectiva da situação clínica e funcional dos periciandos em 02/03/2022? Caso negativo, indique quais documentos, exames ou informações adicionais seriam necessários ou relevantes. P - Outras observações relevantes que possam auxiliar na apreciação judicial do pedido. Macapá/AP, 25 de agosto de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá