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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6024875-13.2026.4.06.3816/MG AUTOR: FABRICIA MARCELLE PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A): SAMIRA MAGALHAES PIRES (OAB MG177490) ADVOGADO(A): RENATO BITTENCOURT PRINZ (OAB MG106700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial movida por Fabricia Marcelle Pinheiro Santos em face da Caixa Econômica Federal, com pedido liminar, objetivando a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais designados para os dias 01/09/2026 e 08/09/2026, referentes ao imóvel residencial situado na Rua Aleixo Paraguassú, nº 624, Centro, Almenara - MG. A autora alega residir no local há mais de vinte anos com suas filhas. Argumenta que o imóvel serve de moradia para a entidade familiar e que sua filha menor possui Transtorno do Espectro Autista, necessitando da estabilidade do lar para seu tratamento. Sustenta também possuir direito de meação sobre as benfeitorias decorrente de divórcio. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não juntou a sentença transitada em julgado ou o termo de partilha homologado na ação de divórcio indicada. Ao revés, a certidão de casamento acostada registra expressamente que não houve partilha de bens, o que enfraquece, em princípio, a tese de direito real de meação sobre as acessões específicas neste momento. Ocorre que, para fins de provimento emergencial, a probabilidade do direito se revela suficiente sob outra perspectiva. Há indícios plausíveis de que o imóvel de fato constitui o bem de família da autora e de suas filhas. Os comprovantes de residência contínuos desde o ano de 2007 sugerem posse duradoura para fins de moradia da entidade familiar. Em linha de princípio, a garantia fiduciária outorgada de forma exclusiva pelo ex-cônjuge para adimplir dívida de sua pessoa jurídica não elide a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família habitado de forma permanente por sua ex-esposa e filhas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano, por sua vez, é premente e de difícil reparação, na medida em que o leilão extrajudicial está agendado para o dia de amanhã (01/09/2026), circunstância que ameaça desalojar a entidade familiar de forma iminente antes do regular exercício do contraditório. Ante o exposto, sob cognição sumária e sem prejuízo de posterior reanálise, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais aprazados para os dias 01/09/2026 e 08/09/2026, bem como de quaisquer atos subsequentes de alienação ou imissão na posse, mantendo-se a autora e suas filhas na posse provisória do imóvel até deliberação em contrário. Oficie-se com urgência e por meio eletrônico ao leiloeiro oficial responsável, que, conforme consulta realizada no sítio elétronico da Caixa Econômica Federal, se trata do leiloeiro João Emílio (Estrada dos Bandeirantes, 10.639, Recreio dos Bandeirantes - CEP: 22783-116, Rio de Janeiro - RJ, (21) 3400-6371 / (21) 3400-6372, e-mail: faleconosco@joaoemilio.com.br), para o imediato cumprimento desta determinação, sob pena de multa a ser fixada e eventual responsabilização pessoal nas esferas cabíveis. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Sem prejuízo do comando anterior, servindo essa decisão como mandado, intime-se pessoalmente a Caixa Econômica Federal, através de oficial de justiça, para cumprimento imediato da decisão, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial colacionando a cópia da sentença de divórcio transitada em julgado e do respectivo termo de partilha de bens, sob pena de indeferimento de seus efeitos no mérito. Cite-se a ré para contestar a ação no prazo legal. Após, vista à parte autora para réplica. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público Federal para intervir no feito como fiscal da lei, diante do interesse de incapaz. Tudo feito, voltem os autos conclusos para julgamento. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
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