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6024745-09.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 6024745-09.2025.8.09.0011 Requerente(s): Catiane Alcantara De Almeida Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por CATIANE ALCANTARA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos qualificados no processo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Município requerido arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 29/01/2019, tendo o próprio Município reconhecido e deferido o direito à progressão vertical por meio do Parecer nº 987/2019-PGM. Assim, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a demanda foi ajuizada em 10/12/2025, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 10/12/2020. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 10/12/2020. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora possui direito subjetivo à progressão vertical na carreira e, em caso afirmativo, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A matéria é regida pela Lei Municipal nº 2.606/2006, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação. O artigo 34 da referida lei define a promoção vertical e estabelece seus requisitos: "Art. 34- Promoção vertical é a ascensão do servidor à classe imediatamente superior, dentro da sua carreira natural, obedecendo aos requisitos das especificações fixadas para o cargo. Parágrafo único - A promoção vertical ocorrerá anualmente em dezembro quando for solicitada pelo servidor público, por ter o servidor, concluído algum curso/treinamento (prova de títulos) e possuir avaliação de desempenho positiva." A regra é cristalina e não deixa margem para interpretações dúbias, se o servidor, mediante prova de títulos e avaliação positiva de desempenho, completar 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão e classe ocupada terá direito à progressão vertical Conforme se extrai do ofício de nº 0947/2026-JUR/SME da Secretaria de Educação do município de Goiânia, juntado pela parte requerida no evento 39, arquivo 2, a servidora CATIANE ALCANTARA DE ALMEIDA, matrícula nº 36.481, teve o processo administrativo de progressão vertical concluído e teve parecer favorável e está apto para pagamento, aguardando somente disponibilização de vagas para o cargo de profissional de educação II e Profissional de Educação III. Assim, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora preencheu todos os requisitos subjetivos para a ascensão. Quanto à alegação de inexistência de vagas e limitações orçamentárias, tratase de ônus probatório que incumbia à municipalidade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O ente público, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a ausência de vagas ou a impossibilidade orçamentária para a concessão do direito. Assim, em que pese o esforço argumentativo do réu, tenho que não restou suficientemente provada a ausência de vagas livres que possibilitasse a promoção da autora e, por conseguinte, o respectivo aumento da remuneração na data do requerimento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo servidor, a progressão funcional se torna um ato vinculado para a Administração Pública, não cabendo a esta se valer de juízo de conveniência e oportunidade para negar o direito subjetivo do servidor. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANÁPOLIS. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Restando demonstrados os requisitos legais para a implementação da progressão vertical almejada pela impetrante (apelada), e não tendo o Município impetrado (apelante) demonstrado a ocorrência do fato impeditivo alegado, referente à suposta inexistência de vagas no padrão superior almejado pela servidora (art. 373, II, CPC), decidiu com acerto o Juízo de 1º grau ao reconhecer o direito líquido e certo invocado na exordial. 2 . Quanto à condenação do recorrente ao pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo formulado pela recorrida, imperiosa a reforma da sentença nesse particular, visto que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, §4º, Lei n. 12.016/2009), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação / Remessa Necessária 5104207-86.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Saliente-se, novamente, que os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000, no tocante às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (cf. TJ/GO, 4ª Câmara Cível, DGJ n. 137393- 35.2014.8.09.0103, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 21/03/2018). Nesse sentido, o Tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, o direito da autora à progressão vertical e ao recebimento das respectivas diferenças salariais retroativas é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora CATIANE ALCANTARA DE ALMEIDA à progressão vertical para o nível imediatamente superior ao que se encontra na carreira do magistério municipal; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a implementar a referida progressão na folha de pagamento da autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento e; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implementação, bem como os reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8.12.2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 02

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