Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6024737-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERINALDO FERREIRA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito. A afirmação de que os réus teriam cometido falhas que ensejaram o prejuízo do consumidor basta para estabelecer entre as pessoas jurídicas e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida os fará suportar os efeitos da sentença condenatória. Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo. De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência das rés em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhes é exigida. A inicial não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou às rés o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim atendendo a sua finalidade processual. Ao contrário do alegado, o comprovante de endereço apresentado é atual e não há dúvida quanto a representação processual do autor, tanto que se fez acompanhar à audiência do advogado a quem outorgou procuração. Rejeito as preliminares. Mérito. A improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Nota-se que o autor atribui aos réus responsabilidade pelo prejuízo sofrido a partir do momento em que adquiriu telefones que jamais lhe foram entregues. O simples fato de ter se utilizado da plataforma da ré Pagseguro para realizar o pagamento da compra não basta para atribuir-lhe responsabilidade civil na medida em que esta ofereceu um simples meio de pagamento para a transação convencionada entre aqueles que tomaram parte no negócio jurídico. A Pagseuro não integrou a cadeia negocial, tampouco se comprometeu à entrega da mercadoria, não tendo controle sobre o cumprimento do contrato. O simples fato de disponibilizar um meio de pagamento utilizado para o vendedor receber o crédito correspondente não basta para imputar-lhe qualquer falha. O serviço que lhe competia desempenhar, qual seja, repassar o valor do comprador ao vendedor foi realizado de forma perfeita, não sendo atribuição sua verificar a correção do comportamento comercial de terceiros. Melhor sorte não socorre a alegação contra o corréu Banco Santander. Extrai-se dos autos que ao ser acionado pelo consumidor adotou medida voltadas à recuperação do valor pago via pix, providência mal sucedida porque o valor não estava mais disponível para bloqueio na conta do destinatário. O corréu Santander não se omitiu do dever de tentar reverter a operação financeira, não tendo sido possível fazê-lo porque o vendedor já havia levantado o dinheiro recebido. Inexiste, pois, falha imputável à instituição financeira. A bem da verdade, nota-se que o autor tenta obter a reparação do prejuízo de instituições financeiras solváveis quando deveria exigi-la da pessoa que não lhe entregou os produtos comercializados. Trata-se, pois, de medida que beira a má-fé, sobretudo quando considerado o grande lapso temporal sucedido entre os fatos e o ajuizamento desta ação. É lamentável que tenha ficado no prejuízo, mas nem por isso está autorizado a buscar a reparação contra aqueles que não lhe deram causa. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6024737-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERINALDO FERREIRA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito. A afirmação de que os réus teriam cometido falhas que ensejaram o prejuízo do consumidor basta para estabelecer entre as pessoas jurídicas e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida os fará suportar os efeitos da sentença condenatória. Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo. De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência das rés em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhes é exigida. A inicial não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou às rés o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim atendendo a sua finalidade processual. Ao contrário do alegado, o comprovante de endereço apresentado é atual e não há dúvida quanto a representação processual do autor, tanto que se fez acompanhar à audiência do advogado a quem outorgou procuração. Rejeito as preliminares. Mérito. A improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Nota-se que o autor atribui aos réus responsabilidade pelo prejuízo sofrido a partir do momento em que adquiriu telefones que jamais lhe foram entregues. O simples fato de ter se utilizado da plataforma da ré Pagseguro para realizar o pagamento da compra não basta para atribuir-lhe responsabilidade civil na medida em que esta ofereceu um simples meio de pagamento para a transação convencionada entre aqueles que tomaram parte no negócio jurídico. A Pagseuro não integrou a cadeia negocial, tampouco se comprometeu à entrega da mercadoria, não tendo controle sobre o cumprimento do contrato. O simples fato de disponibilizar um meio de pagamento utilizado para o vendedor receber o crédito correspondente não basta para imputar-lhe qualquer falha. O serviço que lhe competia desempenhar, qual seja, repassar o valor do comprador ao vendedor foi realizado de forma perfeita, não sendo atribuição sua verificar a correção do comportamento comercial de terceiros. Melhor sorte não socorre a alegação contra o corréu Banco Santander. Extrai-se dos autos que ao ser acionado pelo consumidor adotou medida voltadas à recuperação do valor pago via pix, providência mal sucedida porque o valor não estava mais disponível para bloqueio na conta do destinatário. O corréu Santander não se omitiu do dever de tentar reverter a operação financeira, não tendo sido possível fazê-lo porque o vendedor já havia levantado o dinheiro recebido. Inexiste, pois, falha imputável à instituição financeira. A bem da verdade, nota-se que o autor tenta obter a reparação do prejuízo de instituições financeiras solváveis quando deveria exigi-la da pessoa que não lhe entregou os produtos comercializados. Trata-se, pois, de medida que beira a má-fé, sobretudo quando considerado o grande lapso temporal sucedido entre os fatos e o ajuizamento desta ação. É lamentável que tenha ficado no prejuízo, mas nem por isso está autorizado a buscar a reparação contra aqueles que não lhe deram causa. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá