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Processo 6024719-72.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6024719-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON PIRES CORREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao do empréstimo pessoal, sem que a consumidora tenha tido a oportunidade de recusá-lo ou de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor. A imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020) . Assim, impõe-se reconhecer a prática abusiva e determinar a restituição na sua forma simples, eis que a previsão em contrato afasta a ocorrência da má-fé indispensável ao deferimento da repetição pela dobra legal. Melhor sorte não socorre o pedido de indenização moral dada a não demonstração de qualquer violação aos direitos personalíssimos da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade e a nulidade da cobrança. b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) corrigida monetariamente pelo INPC desde 22/07/2024 (data de celebração do contrato) e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação. Ambos os índices vigorarão até 31.08.2024 e a partir de 01.09.2024 a correção se dará pelo IPCA e os juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) ante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. c) Julgar improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa art. 523§1º do CPC. Macapá/AP, 7 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual : https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6024719-72.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON PIRES CORREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões, referentes ao Recurso Inominado interposto no ID 30748657. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal.

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