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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6024668-62.2026.4.06.3800/MG
EXECUTADO: POCOSTEC LTDA
ADVOGADO(A): ALINE MANETTA GALIAZZO (OAB MG205417)
ADVOGADO(A): CRISTIANO SALES MEDEIROS (OAB MG135844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de POCOSTEC LTDA., para cobrança da CDA nº 491502.
No Evento 11, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando prescrição intercorrente no processo administrativo, sob o fundamento de que o crédito teria natureza não tributária e origem em multa administrativa. Requereu a extinção da execução e a liberação das constrições, tendo realizado depósito judicial de R$ 51.443,67.
No Evento 21, apresentou petição intitulada “Embargos à Execução Fiscal”, na qual reconheceu que o crédito decorre da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e acrescentou alegações de nulidade da citação eletrônica, decadência e prescrição tributária, além de afirmar desconhecimento do processo administrativo.
No Evento 23, o IBAMA impugnou e juntou o processo administrativo, sustentando a natureza tributária da TCFA, a tempestividade do lançamento e a inexistência de decadência e prescrição.
No Evento 25, informou que o débito atualizado alcançava R$ 52.971,22 e requereu a manutenção de R$ 1.527,55 bloqueados pelo SISBAJUD para complementação da garantia.
No Evento 27, a executada manifestou-se sobre os Eventos 23 e 25, reiterando as teses de decadência e prescrição e sustentando que o crédito teria sido definitivamente constituído em 03/10/2019, em razão de suposta revelia administrativa.
É o breve relatório. Decido.
Do recebimento da manifestação do Evento 21 e do conhecimento da Exceção de Pré-Executividade
Embora intitulada “Embargos à Execução Fiscal”, a petição do Evento 21 foi apresentada nos próprios autos e veicula matérias que complementam a Exceção de Pré-Executividade do Evento 11.
Considerando a natureza das questões suscitadas, todas passíveis de exame mediante prova pré-constituída, mostra-se adequado recebê-la como aditamento à Exceção, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, observada a Súmula 393 do STJ.
Da prescrição intercorrente, da decadência e da prescrição tributária
A tese originária da executada parte de premissa incorreta.
O crédito executado não decorre de multa administrativa, mas de TCFA, instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, de natureza tributária. Não incide, portanto, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável ao exercício do poder sancionador da Administração.
Também não se verifica decadência. Os créditos referem-se aos quatro trimestres de 2018, tendo o lançamento sido formalizado em 28/08/2019, dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN.
Igualmente não prospera a prescrição do art. 174 do CTN.
A executada sustenta que o crédito teria sido definitivamente constituído em 03/10/2019, por revelia. Contudo, o processo administrativo demonstra que a POCOSTEC apresentou impugnação em 2019, posteriormente julgada em 23/11/2022, tendo a própria Administração reconhecido sua tempestividade e afastado a revelia.
Consta, ainda, ciência da decisão administrativa em 28/12/2022 e ausência de recurso.
Assim, a anotação posterior de revelia em 03/10/2019 não prevalece sobre os atos primários do procedimento administrativo. Considerado o encerramento da discussão administrativa e o ajuizamento da execução em abril de 2026, não transcorreu o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Do processo administrativo e da citação
A alegação de desconhecimento do processo administrativo também é contrariada pelos documentos, pois a própria executada apresentou impugnação administrativa e, posteriormente, requerimento de parcelamento relacionado ao débito.
Quanto à citação judicial, houve envio pelo Domicílio Judicial Eletrônico no Evento 4 e ciência tácita no Evento 7, sem confirmação ativa de recebimento.
Todavia, a executada compareceu espontaneamente no Evento 11, constituiu advogado, apresentou defesa e efetuou depósito judicial. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação.
Do contraditório e das constrições
No Evento 27, a executada, embora tenha inicialmente alegado ausência de contraditório quanto aos documentos dos Eventos 23 e 25, requereu expressamente que sua manifestação fosse considerada exercício regular do contraditório e passou a impugná-los.
Quanto às garantias, há depósito judicial de R$ 51.443,67, bloqueios SISBAJUD e restrição RENAJUD, enquanto o IBAMA informou débito atualizado de R$ 52.971,22.
Antes de qualquer levantamento ou cancelamento de restrição, mostra-se prudente consolidar a situação atual das garantias e oportunizar manifestação das partes.
Diante do exposto:
1.RECEBO a petição do Evento 21 como aditamento à Exceção de Pré-Executividade do Evento 11, quanto às matérias compatíveis com essa via;
2.CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade, tal como complementada pelos Eventos 21 e 27;
3.REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, afastando as alegações de prescrição intercorrente fundada na Lei nº 9.873/1999, decadência, prescrição prevista no art. 174 do CTN, desconhecimento do processo administrativo e nulidade atual da execução;
4.DECLARO suprida, pelo comparecimento espontâneo da executada no Evento 11, eventual irregularidade da citação eletrônica, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC;
5.CONSIDERO regularmente exercido o contraditório quanto às manifestações e documentos dos Eventos 23 e 25;
6.DETERMINO à Secretaria que certifique:
a) o valor atualmente depositado em conta judicial. Caso necessário, com expedição de ofício ao banco depositário;
b) os valores que ainda permaneçam bloqueados ou tenham sido transferidos pelo SISBAJUD;
c) a situação atual da restrição RENAJUD do Evento 15;
Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a suficiência da garantia, eventual excesso de constrição e necessidade de manutenção das medidas patrimoniais;
Decorrido o prazo, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação sobre eventual liberação de valores e manutenção da restrição RENAJUD.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.