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TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6024603-38.2024.4.06.3800/MGAUTOR: SERGIO PENIDO ADVOGADO(A): DIOGO AFONSO DA SILVA (OAB MG109976) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAETANO DIAS (OAB MG218740) SENTENÇA III ? Dispositivo Por tais fundamentos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Deferido o pedido de Justiça Gratuita, considerando a presença de poderes específicos para requisição do benefício, mediante declaração inicial de hipossuficiência. Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Transcorridos os prazos retromencionados, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG.
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