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6024599-42.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 6024599-42.2025.8.09.0051 Exequente(s): Bianca Da Silva Garcia - Genitora Executado(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de transação homologada (movimentação 69), pela qual a executada se obrigou a repactuar os juros do contrato nº 950001514024 para 4,5% ao mês, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (cláusula 2.3), sob pena de multa moratória de 10% em caso de atraso superior a 5 dias úteis (cláusula 2.5). A executada comprovou a repactuação (movimentação 91) com efeitos apenas a partir da parcela vencida em 01/06/2026. A exequente impugnou (movimentação 96), sustentando que o prazo de 15 dias úteis, contado da assinatura do acordo, esgotara-se em meados de fevereiro de 2026, de modo que as parcelas vencidas em 01/03, 01/04 e 01/05/2026 já deveriam ter sido cobradas pelo valor readequado (R$ 218,89), e não pelo valor histórico (R$ 454,54), apurando diferença de R$ 706,95, acrescida da multa de 10% (R$ 70,69), no total de R$ 777,64. A executada, por sua vez, alegou (evento 105) que o Termo de Acordo teria sido celebrado em 11/03/2026, negando descumprimento anterior a essa data. A exequente replicou (evento 106), reiterando que o instrumento foi assinado em 27/01/2026. É o relatório. Decido. O termo inicial da obrigação de fazer é a data expressamente consignada no corpo do próprio instrumento de transação homologado (evento 58): 27 de janeiro de 2026. É essa a data que consta do documento juntado aos autos e sob a qual as partes lançaram suas assinaturas, não havendo nos autos qualquer elemento documental que ampare a data de 11/03/2026 alegada pela executada. Contado o prazo da cláusula 2.3 a partir de 27/01/2026, seu termo final ocorreu em meados de fevereiro de 2026. Logo, as parcelas vencidas em 01/03, 01/04 e 01/05/2026 já deveriam refletir o valor readequado de R$ 218,89, o que não se verificou, tendo a cobrança permanecido no patamar de R$ 454,54 até a parcela de 01/05/2026. Configura-se, assim, descumprimento parcial da obrigação de fazer no interregno de março a maio de 2026, apto a atrair a multa moratória da cláusula 2.5. Os valores apurados na movimentação 96,diferença de R$ 706,95 acrescida da multa de 10% (R$ 70,69), totalizando R$ 777,64, não foram especificamente impugnados pela executada, cuja defesa cingiu-se à tese do termo inicial, ora rejeitada. Acolho, pois, os referidos valores. Quanto ao apontamento negativo cuja comprovação foi determinada na movimentação 98, não sobreveio nos autos qualquer notícia de subsistência de pendência nesse particular, não remanescendo controvérsia a seu respeito nesta fase. Ante o exposto, reconheço o descumprimento parcial da obrigação de fazer estabelecida na cláusula 2.3 do acordo homologado, no período de março a maio de 2026; INTIME-SE a executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para pagamento voluntário do valor de R$ 777,64 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, prosseguindo-se com os atos de constrição patrimonial cabíveis; determino o prosseguimento do feito nesta fase de cumprimento de sentença Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 6024599-42.2025.8.09.0051 Exequente(s): Bianca Da Silva Garcia - Genitora Executado(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de transação homologada (movimentação 69), pela qual a executada se obrigou a repactuar os juros do contrato nº 950001514024 para 4,5% ao mês, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (cláusula 2.3), sob pena de multa moratória de 10% em caso de atraso superior a 5 dias úteis (cláusula 2.5). A executada comprovou a repactuação (movimentação 91) com efeitos apenas a partir da parcela vencida em 01/06/2026. A exequente impugnou (movimentação 96), sustentando que o prazo de 15 dias úteis, contado da assinatura do acordo, esgotara-se em meados de fevereiro de 2026, de modo que as parcelas vencidas em 01/03, 01/04 e 01/05/2026 já deveriam ter sido cobradas pelo valor readequado (R$ 218,89), e não pelo valor histórico (R$ 454,54), apurando diferença de R$ 706,95, acrescida da multa de 10% (R$ 70,69), no total de R$ 777,64. A executada, por sua vez, alegou (evento 105) que o Termo de Acordo teria sido celebrado em 11/03/2026, negando descumprimento anterior a essa data. A exequente replicou (evento 106), reiterando que o instrumento foi assinado em 27/01/2026. É o relatório. Decido. O termo inicial da obrigação de fazer é a data expressamente consignada no corpo do próprio instrumento de transação homologado (evento 58): 27 de janeiro de 2026. É essa a data que consta do documento juntado aos autos e sob a qual as partes lançaram suas assinaturas, não havendo nos autos qualquer elemento documental que ampare a data de 11/03/2026 alegada pela executada. Contado o prazo da cláusula 2.3 a partir de 27/01/2026, seu termo final ocorreu em meados de fevereiro de 2026. Logo, as parcelas vencidas em 01/03, 01/04 e 01/05/2026 já deveriam refletir o valor readequado de R$ 218,89, o que não se verificou, tendo a cobrança permanecido no patamar de R$ 454,54 até a parcela de 01/05/2026. Configura-se, assim, descumprimento parcial da obrigação de fazer no interregno de março a maio de 2026, apto a atrair a multa moratória da cláusula 2.5. Os valores apurados na movimentação 96,diferença de R$ 706,95 acrescida da multa de 10% (R$ 70,69), totalizando R$ 777,64, não foram especificamente impugnados pela executada, cuja defesa cingiu-se à tese do termo inicial, ora rejeitada. Acolho, pois, os referidos valores. Quanto ao apontamento negativo cuja comprovação foi determinada na movimentação 98, não sobreveio nos autos qualquer notícia de subsistência de pendência nesse particular, não remanescendo controvérsia a seu respeito nesta fase. Ante o exposto, reconheço o descumprimento parcial da obrigação de fazer estabelecida na cláusula 2.3 do acordo homologado, no período de março a maio de 2026; INTIME-SE a executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para pagamento voluntário do valor de R$ 777,64 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, prosseguindo-se com os atos de constrição patrimonial cabíveis; determino o prosseguimento do feito nesta fase de cumprimento de sentença Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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