Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024541-26.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA CRISTINA VIANA PINHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ao dar início à sentença, constato a necessidade de prévios esclarecimentos e adequação quanto aos pedidos deduzidos, em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC): a) Do pagamento efetuado em Agosto/2022: Constatou-se nos documentos adunados que a Requerente recebeu o montante de R$ 830,76 (oitocentos e trinta reais e setenta e seis centavos) a título de férias no mês de agosto de 2022. Todavia, a exordial pleiteia férias integrais do período 09/2021 a 09/2022 e proporcionais de 09/2022 a 12/2022 sem abater ou esclarecer a que título se referia o pagamento comprovado. b) Do período aquisitivo de 09/2020 a 09/2021: Tendo a relação contratual iniciado em 01/09/2020, verifica-se que não há pedido atinente às férias do primeiro período aquisitivo (09/2020 a 09/2021), tampouco comprovação de adimplemento específico referente a tal lapso temporral. Diante do exposto, nos moldes do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/esclareça a petição inicial, devendo: Esclarecer a que período aquisitivo se refere a quantia de R$ 830,76 paga em agosto/2022, apresentando, se for o caso, planilha atualizada deduzindo as quantias comprovadamente recebidas; Manifestar-se expressamente sobre o período aquisitivo de 01/09/2020 a 01/09/2021 (informando se houve quitação, renúncia ou eventual erro de digitação nos limites da pretensão); Proceder, se necessário, à readequação dos pedidos e do valor da causa. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024541-26.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA CRISTINA VIANA PINHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ao dar início à sentença, constato a necessidade de prévios esclarecimentos e adequação quanto aos pedidos deduzidos, em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC): a) Do pagamento efetuado em Agosto/2022: Constatou-se nos documentos adunados que a Requerente recebeu o montante de R$ 830,76 (oitocentos e trinta reais e setenta e seis centavos) a título de férias no mês de agosto de 2022. Todavia, a exordial pleiteia férias integrais do período 09/2021 a 09/2022 e proporcionais de 09/2022 a 12/2022 sem abater ou esclarecer a que título se referia o pagamento comprovado. b) Do período aquisitivo de 09/2020 a 09/2021: Tendo a relação contratual iniciado em 01/09/2020, verifica-se que não há pedido atinente às férias do primeiro período aquisitivo (09/2020 a 09/2021), tampouco comprovação de adimplemento específico referente a tal lapso temporral. Diante do exposto, nos moldes do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/esclareça a petição inicial, devendo: Esclarecer a que período aquisitivo se refere a quantia de R$ 830,76 paga em agosto/2022, apresentando, se for o caso, planilha atualizada deduzindo as quantias comprovadamente recebidas; Manifestar-se expressamente sobre o período aquisitivo de 01/09/2020 a 01/09/2021 (informando se houve quitação, renúncia ou eventual erro de digitação nos limites da pretensão); Proceder, se necessário, à readequação dos pedidos e do valor da causa. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá