Publicações do processo

6024422-11.2025.8.09.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6024422-11.2025.8.09.0138 Requerente(s): Olavo Do Prado Montes Requerido(s): Sonia Maria De Moraes - Soninha DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO DO PRADO MONTES em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela deferida em grau recursal para garantir sua matrícula e permanência no curso de Agronomia da FESURV – Universidade de Rio Verde, condicionada a validade definitiva da matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2026, e, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.735,05. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Afirma que a sentença não teria examinado adequadamente a conduta da instituição de ensino como causa determinante do ajuizamento da ação e que seria contraditório aplicar a teoria do fato consumado para assegurar sua matrícula e, simultaneamente, atribuir-lhe os encargos processuais. Defende que a negativa inicial da matrícula e a necessidade de intervenção judicial demonstrariam a causalidade da UNIRV, inclusive à luz do Tema 29 do TJGO. Requer, com efeitos infringentes, a inversão integral dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Em contrarrazões, a FESURV – Universidade de Rio Verde sustenta que a sentença enfrentou expressamente a questão da causalidade e que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já decidida. Aduz que a instituição agiu em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com as regras do edital ao exigir a conclusão do ensino médio, razão pela qual não deu causa ao ajuizamento da demanda. Argumenta que a aplicação da teoria do fato consumado não se confunde com a definição da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais e cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que atribuem tais encargos ao estudante em hipóteses semelhantes. Requer a rejeição dos embargos e, ainda, a aplicação de multa caso reconhecido seu caráter protelatório. É o relato do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados. Quanto à alegada omissão relativa ao princípio da causalidade, não se verifica o vício apontado. A sentença examinou expressamente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e consignou que, embora o pedido autoral tenha sido julgado procedente, a instituição de ensino não deu causa à instauração da demanda, pois se limitou a observar a exigência prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, segundo a qual o ingresso no ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio. Registrou-se, de forma expressa, que não havia ilegalidade na conduta administrativa inicial da requerida e que, em razão do princípio da causalidade, os encargos processuais deveriam ser atribuídos à parte que provocou o ajuizamento da ação. Não procede, portanto, a alegação de ausência de análise da conduta da UNIRV. A decisão embargada apreciou justamente esse aspecto e concluiu, em sentido contrário à pretensão do embargante, que a negativa inicial da matrícula decorreu do cumprimento da legislação de regência. Também não altera essa conclusão a circunstância de o Tribunal de Justiça ter deferido tutela recursal para possibilitar a matrícula provisória. A própria sentença distinguiu os fundamentos relativos ao mérito daqueles referentes à sucumbência: a procedência do pedido decorreu da situação fática consolidada após a tutela concedida pela instância superior, em prestígio à segurança jurídica e à continuidade do projeto acadêmico, enquanto a atribuição dos encargos processuais considerou a causa originária da demanda. Nesse sentido, a sentença já se apoiou em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segundo os quais a aplicação da teoria do fato consumado não impede que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos ao estudante que pretendeu ingressar no ensino superior antes da conclusão do ensino médio, quando a instituição de ensino apenas observou a legislação aplicável. A orientação foi igualmente adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no seguinte julgamento: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória objetivando ingresso em instituição de ensino superior sem a conclusão do ensino médio, ante aprovação em vestibular. Sentença de primeiro grau julgando procedente o pedido e condenando a instituição de ensino ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem cabe a responsabilidade pelo ônus sucumbencial no caso em que a instituição de ensino superior é compelida a efetuar a matrícula de candidato aprovado em vestibular sem a comprovação da conclusão do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino, ao exigir a comprovação da conclusão do ensino médio para efetuar a matrícula, agiu em conformidade com a legislação vigente. 4. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda deve arcar com as despesas processuais. 5. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, na hipótese, cabe à parte autora suportar os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘1. A exigência de comprovação da conclusão do ensino médio como requisito para matrícula em curso superior está em conformidade com a legislação educacional vigente. 2. O princípio da causalidade determina que a parte autora, ao dar causa à demanda, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.’” (TJGO, Apelação Cível nº 0283498-29.2015.8.09.0011, Rel. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2025). Quanto à alegada contradição entre a aplicação da teoria do fato consumado e a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais, igualmente não assiste razão à parte. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo. No caso, a sentença apresenta raciocínio coerente: reconheceu a situação fática consolidada em razão da tutela concedida em grau recursal e, por isso, preservou a matrícula; de outro lado, ao examinar quem deu causa à instauração do processo, concluiu que a universidade havia apenas observado a exigência legal de conclusão do ensino médio. A teoria do fato consumado e o princípio da causalidade possuem, no contexto da sentença, funções distintas. A primeira foi empregada para preservar situação acadêmica consolidada no curso do processo; o segundo, para definir a responsabilidade pelas despesas processuais a partir da conduta que originou a demanda. O reconhecimento de uma situação consolidada não implica, por si só, que a conduta administrativa anterior da instituição de ensino tenha sido considerada ilícita. De igual modo, a referência do embargante ao Tema 29 do TJGO não evidencia omissão ou contradição. A sentença registrou que o Ministério Público se manifestou pela procedência com fundamento nessa tese e, no mérito, manteve a matrícula em conformidade com a orientação adotada pela instância superior. A controvérsia acerca dos ônus sucumbenciais, entretanto, foi decidida especificamente à luz do princípio da causalidade e da circunstância de a instituição ter observado a exigência legal de conclusão do ensino médio. Também não há fundamento para reconhecer sucumbência recíproca. O pedido subsidiário decorre da mesma pretensão de revisão da distribuição dos encargos processuais, matéria expressamente examinada na sentença. A parte embargante busca, em verdade, substituir a conclusão adotada por outra que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pela mesma razão, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes. A modificação do resultado por meio dos embargos pressupõe a efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material cuja correção repercuta no conteúdo decisório, o que não ocorre no caso. O pedido de prequestionamento, por sua vez, não modifica a natureza dos embargos de declaração nem dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, embora a embargada tenha requerido a aplicação de multa por caráter protelatório, a mera rejeição dos embargos, no caso concreto, não autoriza concluir que tenham sido manejados exclusivamente com finalidade de retardamento do feito, razão pela qual não há fundamento para imposição da penalidade requerida. Verifica-se, assim, que a insurgência traduz inconformismo com a solução conferida à distribuição dos ônus sucumbenciais e pretende nova apreciação de matéria já expressamente enfrentada, finalidade para a qual não se destinam os embargos de declaração. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, para o fim de manter intacta a sentença objurgada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.