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Processo 6024299-86.2024.8.09.0125

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 6024299-86.2024.8.09.0125 Polo ativo: Dorvalina Natal Ferreira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DORVALINA NATAL FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos. No evento 51, a exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário, e da obrigação de pagar as verbas vencidas. No evento 54, em observância ao art. 4º, II, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 15/20241, foi recebido somente o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Intimado (evento 58), o executado não se manifestou. Nos eventos 59 e 61, a exequente requereu a expedição de RPV, em relação à obrigação de pagar, e a fixação de multa enquanto medida coercitiva. É o relatório. Fundamento e decido. Por se tratar de demanda previdenciária em que o INSS figura como parte, DETERMINO à Secretaria que, em observância ao Ofício Circular nº 941/2025 – GABPRES (PROAD nº 202510000678192), proceda à sua intimação, por meio do Sistema PREVJUD, para implantação do benefício, certificando-se o cumprimento nos autos. A adoção do referido meio de comunicação decorre da orientação estabelecida no mencionado Ofício Circular, segundo a qual as intimações destinadas ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente liminares e sentenças condenatórias, devem ser encaminhadas ao INSS exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo PREVJUD. Verifica-se que o exequente requereu o início da fase executiva, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito. Nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende de requerimento da parte, com apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, devendo o executado ser intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. Diante disso, DEFIRO o pedido da exequente. Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, em favor do(a) advogado(a) da parte vencedora, observarão os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC2. No caso, 10% do valor do crédito. INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos próprios autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 4º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, devendo ser observado o seguinte procedimento: II – caso o Exequente apresente o demonstrativo do crédito antes da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a PFGO será intimada, via sistema de processo eletrônico, para apresentar o comprovante; 2Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

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