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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 6024216-64.2025.8.09.0051 Parte autora: Santander Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.a. Parte requerida: Fabiano De Paula Sales DECISÃO O requerido manifestou-se no mov 41 requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão, sustentando, em síntese, a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso de seu domicílio. É o que se oportuna relatar. Passo a decidir. Quanto à constituição em mora, observo que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço constante do instrumento contratual, o que é suficiente para a comprovação da mora, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, vejamos: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, tendo a notificação sido dirigida ao endereço contratualmente informado pelo réu, mostra-se regular a constituição em mora, não havendo, nesta fase, vício apto a justificar a revogação da liminar deferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço para o cumprimento do mandado, devendo observar para tanto o endereço que o réu informou residir atualmente, prosseguindo-se, do contrário, na forma já determinada. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 6024216-64.2025.8.09.0051 Parte autora: Santander Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.a. Parte requerida: Fabiano De Paula Sales DECISÃO O requerido manifestou-se no mov 41 requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão, sustentando, em síntese, a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso de seu domicílio. É o que se oportuna relatar. Passo a decidir. Quanto à constituição em mora, observo que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço constante do instrumento contratual, o que é suficiente para a comprovação da mora, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, vejamos: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, tendo a notificação sido dirigida ao endereço contratualmente informado pelo réu, mostra-se regular a constituição em mora, não havendo, nesta fase, vício apto a justificar a revogação da liminar deferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço para o cumprimento do mandado, devendo observar para tanto o endereço que o réu informou residir atualmente, prosseguindo-se, do contrário, na forma já determinada. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4
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