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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6024200-34.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMESTILAR LTDA REQUERIDO: ELTON SOUZA FREITAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por DOMESTILAR LTDA. em face de ELTON SOUZA FREITAS, fundado em título executivo judicial formado em ação monitória. A sentença reconheceu o crédito da parte exequente e constituiu título executivo judicial, tendo sido posteriormente integrada por decisão nos embargos de declaração para estabelecer que os encargos incidentes sobre as parcelas devem ser computados desde os respectivos vencimentos. O trânsito em julgado foi certificado em 25/05/2026. No ID 28469049, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 7.352,22. Por ato ordinatório de ID 28914660, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Foi expedido o mandado de ID 28914678. Conforme certidão de ID 29112884, o Oficial de Justiça diligenciou na Comunidade do Corre Água em 12/06/2026, mas não encontrou pessoalmente ELTON SOUZA FREITAS, tendo realizado a entrega do mandado à esposa do executado, SILMARA COSTA DOS SANTOS. A parte executada não tem advogado constituído nos autos. Considerando que a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe regular ciência para cumprimento voluntário da obrigação, mostra-se prudente, antes da imposição dos acréscimos e da adoção de medidas constritivas, assegurar comunicação inequívoca ao próprio devedor. A certidão demonstra que o executado não foi encontrado pessoalmente, tendo o ato sido recebido por terceiro. Embora se trate de sua esposa, não há elemento suficiente, neste momento, para afirmar ciência pessoal inequívoca do destinatário em condição apta a deflagrar, sem risco de nulidade, o prazo sancionatório do cumprimento de sentença. Assim, por cautela e para preservar a higidez dos atos executivos subsequentes, não reconheço, por ora, o início do prazo previsto no art. 523 do CPC a partir da diligência certificada no ID 29112884. Renove-se a intimação de ELTON SOUZA FREITAS, pessoalmente, no endereço já constante do mandado de ID 28914678, para que efetue o pagamento do débito indicado no cumprimento de sentença, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído, deverá constar expressamente do mandado que, decorrido o prazo para pagamento sem satisfação da obrigação, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso o executado não seja localizado pessoalmente, certifique-se de forma circunstanciada, inclusive quanto às informações obtidas acerca de seus horários, local de trabalho ou outro endereço, evitando-se sucessivas diligências sem elemento novo. Efetivada a intimação e transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e indicar providência executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6024200-34.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMESTILAR LTDA REQUERIDO: ELTON SOUZA FREITAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por DOMESTILAR LTDA. em face de ELTON SOUZA FREITAS, fundado em título executivo judicial formado em ação monitória. A sentença reconheceu o crédito da parte exequente e constituiu título executivo judicial, tendo sido posteriormente integrada por decisão nos embargos de declaração para estabelecer que os encargos incidentes sobre as parcelas devem ser computados desde os respectivos vencimentos. O trânsito em julgado foi certificado em 25/05/2026. No ID 28469049, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 7.352,22. Por ato ordinatório de ID 28914660, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Foi expedido o mandado de ID 28914678. Conforme certidão de ID 29112884, o Oficial de Justiça diligenciou na Comunidade do Corre Água em 12/06/2026, mas não encontrou pessoalmente ELTON SOUZA FREITAS, tendo realizado a entrega do mandado à esposa do executado, SILMARA COSTA DOS SANTOS. A parte executada não tem advogado constituído nos autos. Considerando que a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe regular ciência para cumprimento voluntário da obrigação, mostra-se prudente, antes da imposição dos acréscimos e da adoção de medidas constritivas, assegurar comunicação inequívoca ao próprio devedor. A certidão demonstra que o executado não foi encontrado pessoalmente, tendo o ato sido recebido por terceiro. Embora se trate de sua esposa, não há elemento suficiente, neste momento, para afirmar ciência pessoal inequívoca do destinatário em condição apta a deflagrar, sem risco de nulidade, o prazo sancionatório do cumprimento de sentença. Assim, por cautela e para preservar a higidez dos atos executivos subsequentes, não reconheço, por ora, o início do prazo previsto no art. 523 do CPC a partir da diligência certificada no ID 29112884. Renove-se a intimação de ELTON SOUZA FREITAS, pessoalmente, no endereço já constante do mandado de ID 28914678, para que efetue o pagamento do débito indicado no cumprimento de sentença, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído, deverá constar expressamente do mandado que, decorrido o prazo para pagamento sem satisfação da obrigação, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso o executado não seja localizado pessoalmente, certifique-se de forma circunstanciada, inclusive quanto às informações obtidas acerca de seus horários, local de trabalho ou outro endereço, evitando-se sucessivas diligências sem elemento novo. Efetivada a intimação e transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e indicar providência executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá