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6024200-34.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6024200-34.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMESTILAR LTDA REQUERIDO: ELTON SOUZA FREITAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por DOMESTILAR LTDA. em face de ELTON SOUZA FREITAS, fundado em título executivo judicial formado em ação monitória. A sentença reconheceu o crédito da parte exequente e constituiu título executivo judicial, tendo sido posteriormente integrada por decisão nos embargos de declaração para estabelecer que os encargos incidentes sobre as parcelas devem ser computados desde os respectivos vencimentos. O trânsito em julgado foi certificado em 25/05/2026. No ID 28469049, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 7.352,22. Por ato ordinatório de ID 28914660, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Foi expedido o mandado de ID 28914678. Conforme certidão de ID 29112884, o Oficial de Justiça diligenciou na Comunidade do Corre Água em 12/06/2026, mas não encontrou pessoalmente ELTON SOUZA FREITAS, tendo realizado a entrega do mandado à esposa do executado, SILMARA COSTA DOS SANTOS. A parte executada não tem advogado constituído nos autos. Considerando que a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe regular ciência para cumprimento voluntário da obrigação, mostra-se prudente, antes da imposição dos acréscimos e da adoção de medidas constritivas, assegurar comunicação inequívoca ao próprio devedor. A certidão demonstra que o executado não foi encontrado pessoalmente, tendo o ato sido recebido por terceiro. Embora se trate de sua esposa, não há elemento suficiente, neste momento, para afirmar ciência pessoal inequívoca do destinatário em condição apta a deflagrar, sem risco de nulidade, o prazo sancionatório do cumprimento de sentença. Assim, por cautela e para preservar a higidez dos atos executivos subsequentes, não reconheço, por ora, o início do prazo previsto no art. 523 do CPC a partir da diligência certificada no ID 29112884. Renove-se a intimação de ELTON SOUZA FREITAS, pessoalmente, no endereço já constante do mandado de ID 28914678, para que efetue o pagamento do débito indicado no cumprimento de sentença, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído, deverá constar expressamente do mandado que, decorrido o prazo para pagamento sem satisfação da obrigação, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso o executado não seja localizado pessoalmente, certifique-se de forma circunstanciada, inclusive quanto às informações obtidas acerca de seus horários, local de trabalho ou outro endereço, evitando-se sucessivas diligências sem elemento novo. Efetivada a intimação e transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e indicar providência executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6024200-34.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMESTILAR LTDA REQUERIDO: ELTON SOUZA FREITAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por DOMESTILAR LTDA. em face de ELTON SOUZA FREITAS, fundado em título executivo judicial formado em ação monitória. A sentença reconheceu o crédito da parte exequente e constituiu título executivo judicial, tendo sido posteriormente integrada por decisão nos embargos de declaração para estabelecer que os encargos incidentes sobre as parcelas devem ser computados desde os respectivos vencimentos. O trânsito em julgado foi certificado em 25/05/2026. No ID 28469049, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 7.352,22. Por ato ordinatório de ID 28914660, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Foi expedido o mandado de ID 28914678. Conforme certidão de ID 29112884, o Oficial de Justiça diligenciou na Comunidade do Corre Água em 12/06/2026, mas não encontrou pessoalmente ELTON SOUZA FREITAS, tendo realizado a entrega do mandado à esposa do executado, SILMARA COSTA DOS SANTOS. A parte executada não tem advogado constituído nos autos. Considerando que a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe regular ciência para cumprimento voluntário da obrigação, mostra-se prudente, antes da imposição dos acréscimos e da adoção de medidas constritivas, assegurar comunicação inequívoca ao próprio devedor. A certidão demonstra que o executado não foi encontrado pessoalmente, tendo o ato sido recebido por terceiro. Embora se trate de sua esposa, não há elemento suficiente, neste momento, para afirmar ciência pessoal inequívoca do destinatário em condição apta a deflagrar, sem risco de nulidade, o prazo sancionatório do cumprimento de sentença. Assim, por cautela e para preservar a higidez dos atos executivos subsequentes, não reconheço, por ora, o início do prazo previsto no art. 523 do CPC a partir da diligência certificada no ID 29112884. Renove-se a intimação de ELTON SOUZA FREITAS, pessoalmente, no endereço já constante do mandado de ID 28914678, para que efetue o pagamento do débito indicado no cumprimento de sentença, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído, deverá constar expressamente do mandado que, decorrido o prazo para pagamento sem satisfação da obrigação, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso o executado não seja localizado pessoalmente, certifique-se de forma circunstanciada, inclusive quanto às informações obtidas acerca de seus horários, local de trabalho ou outro endereço, evitando-se sucessivas diligências sem elemento novo. Efetivada a intimação e transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e indicar providência executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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