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6024015-93.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6024015-93.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: EDIMILSON MARQUES TELES JUNIOR FLEXA DECISÃO Considerando o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado ocorrido em 29/08/2026, conforme certidão de mov. 30915878, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 26750840, mantida pelo acórdão de mov. 30915871, em relação a EDIMILSON MARQUES TELES JUNIOR FLEXA. Para tanto, DETERMINO à Secretaria que adote, sucessivamente, as seguintes providências: 1. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA Expeça-se a guia de execução definitiva, com as peças e informações necessárias, promovendo-se a instauração ou, se já existente execução penal em nome do condenado, a correspondente vinculação no SEEU, com encaminhamento ao Juízo da Execução Penal competente. Deverá constar a condenação definitiva de EDIMILSON MARQUES TELES JUNIOR FLEXA à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 121 (cento e vinte e um) dias-multa, nos exatos termos do título condenatório. Não se expeça mandado de prisão nestes autos exclusivamente em razão do trânsito em julgado, uma vez que o dispositivo da sentença determinou, para essa fase, a expedição da guia definitiva e a inauguração da execução no SEEU, cabendo ao Juízo da Execução Penal adotar as providências executórias subsequentes pertinentes. 2. PENA DE MULTA Remetam-se os autos ao setor competente para cálculo da pena de 121 (cento e vinte e um) dias-multa, observando-se o valor unitário estabelecido no título condenatório. Elaborado o cálculo, adotem-se as providências determinadas na sentença para encaminhamento da pena de multa juntamente com a documentação pertinente à execução. 3. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS Certifique-se no expediente destinado à execução a condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.964,70 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) a título de reparação dos danos, conforme fixado na sentença e mantido pelo acórdão. 4. JUSTIÇA ELEITORAL Comunique-se o trânsito em julgado da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme determinado no título judicial. 5. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Comunique-se à POLITEC, para as anotações pertinentes, nos termos determinados na sentença. 6. CUSTAS PROCESSUAIS Proceda-se ao cálculo e às anotações das custas processuais, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos estabelecidos no título condenatório. 7. BENS APREENDIDOS Certifique a Secretaria a existência de bens, objetos ou valores apreendidos ainda pendentes de destinação nestes autos. Havendo bem pendente cuja destinação não esteja definida no título judicial ou em decisão anterior, façam-se os autos conclusos para deliberação específica, vedada a destinação automática sem correspondente determinação judicial. 8. DEMAIS REGISTROS E COMUNICAÇÕES Procedam-se às demais anotações, comunicações e diligências decorrentes do trânsito em julgado, na forma das normas aplicáveis e das rotinas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, certificando-se o respectivo cumprimento. 9. CONFERÊNCIA FINAL E ARQUIVAMENTO Cumpridas as providências acima, deverá a Secretaria certificar individualmente o cumprimento de cada item, inclusive quanto à expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, à instauração ou vinculação da execução no SEEU, à pena de multa, à reparação mínima, às comunicações ao TRE/AP e à POLITEC, às custas processuais, à situação dos bens apreendidos e aos demais registros obrigatórios. Somente após a conferência integral das providências decorrentes do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. Robson Timóteo Damasceno Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá

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