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Tribunal
TJMG
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6023991-66.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: OSMAR RODRIGUES JEBER GUSMAO CPF: 026.964.006-10 e outros RÉU: MARCELO CARLOS RODRIGUES CPF: 087.931.966-60 DECISÃO I- A parte exequente pugna pela dispensa do pagamento de custas para realização de SISBAJUD, tendo em vista que se trata de cobrança de honorários. A inovação trazida pela Lei 15.109, de 13 de março de 2025, estabeleceu a dispensa do advogado quanto ao adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, com inclusão do §3º no art. 82 do CPC. Embora o termo ‘custas processuais’ seja diverso de ‘despesas processuais’ e ‘taxas processuais’, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem se posicionado no sentido de dar interpretação extensiva ao referido termo, para abranger todos os dispêndios necessários ao regular andamento do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS - DIFERIMENTO - ART. 82, § 3º DO CPC - ABRANGÊNCIA. - Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída - Quando a ação de cobrança, cumprimento de sentença ou a execução tiver por objeto honorários advocatícios, o procurador está desobrigado de adiantar as custas, incumbindo a responsabilidade à parte executada ao término do processo observado o princípio da causalidade, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC - A norma não faz distinção entre custas, despesas ou taxas, configurando interpretação restritiva dissociada da evidente intenção da lei, contrária ao princípio da legalidade e da finalidade da norma, pretender limitar o diferimento do pagamento somente à interpretação limitada a custas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50503591220258130079, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 17/06/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 82, § 3º, DO CPC - DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS - DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - ABRANGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC em favor do advogado que executa seus honorários, abrange as despesas com a diligência do Oficial de Justiça. 2. A finalidade da referida norma é desonerar o advogado do ônus de antecipar despesas para a cobrança de seu crédito de natureza alimentar, garantindo a efetividade do processo e a dignidade do exercício profissional. 3. A expressão "custas processuais" contida no referido dispositivo legal deve ser interpretada em sentido amplo, para abranger todos os dispêndios necessários ao regular impulso do feito, incluindo a verba para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça. 4. Exigir o adiantamento de despesa essencial ao desenvolvimento da relação processual frustra o objetivo protetivo do legislador, podendo tornar a cobrança excessivamente onerosa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41636946920258130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/03/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 82, § 3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025). DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. ABRANGÊNCIA DAS DESPESAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS AO REGULAR IMPULSO DO FEITO. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018 DO TJMG. 1. A Lei nº 15 .109/2025 incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. 2. A expressão "custas processuais" deve ser interpretada em sentido amplo, à luz da finalidade da norma e da garantia constitucional do art. 133 da Constituição Federal, de modo a abranger também as despesas indispensáveis ao regular prosseguimento da execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45687857520258130000, Relator.: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença promovido por sociedade de advogados, condicionou a expedição de ofício ao INSS ao prévio recolhimento das respectivas despesas processuais, sob o fundamento de que o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não alcança esse tipo de despesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, alcança as despesas processuais necessárias à expedição de ofício requerido em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A redação do art. 82, § 3º, do CPC, ao dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários, deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, em consonância com sua finalidade de garantir a efetividade da execução de crédito de natureza alimentar e proteger o exercício da advocacia. A distinção doutrinária entre custas e despesas processuais, embora relevante, não pode se sobrepor à ratio legis da norma, que visa afastar o ônus indevido imposto ao advogado que busca a satisfação dos honorários pela via judicial. A interpretação restritiva da expressão "custas processuais" frustraria o objetivo da legislação, ao inviabilizar atos essenciais ao regular andamento do processo, como a expedição de ofícios, especialmente em execuções de menor valor. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota entendimento de que o art. 82, § 3º, do CPC alcança também as despesas processuais relacionadas a atos indispensáveis à efetivação da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo também as despesas processuais indispensáveis ao impulso da execução de honorários advocatícios. A exigência de recolhimento prévio de despesas para expedição de ofícios em cumprimento de sentença de honorários contraria a finalidade protetiva da norma e compromete a efetividade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1 .0000.23.336763-0/002, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câm. Cível, j. 18.09 .2025; TJMG, AI 1.0000.25.138923-5/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câm. Cível, j. 30 .07.2025; TJMG, AI 1.0000.25 .307036-1/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câm. Cível, j. 13.11.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37816601320258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 06/02/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026) Assim sendo, este juízo, em mudança de entendimento, no sentido de acompanhar a jurisprudência do TJMG, passa a permitir o adiamento do recolhimento das custas/taxas/despesas processuais, quando se tratar de cumprimento de sentença para cobrança exclusiva dos honorários advocatícios, cabendo à parte executada suprir, ao final da demanda, o seu pagamento, observado o princípio da causalidade. Nesse sentido, DEFIRO o pedido da parte exequente sem a exigência do recolhimento prévio da respectiva guia, que deverá ser paga ao final do processo, pela parte sucumbente. II- DEFIRO o pedido de SISBAJUD. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LACM
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6023991-66.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) OSMAR RODRIGUES JEBER GUSMAO CPF: 026.964.006-10 e outros MARCELO CARLOS RODRIGUES CPF: 087.931.966-60 Fica a parte EXECUTADA intimada do bloqueio de valores, conforme resposta SISBAJUD de ID. 10742341947 , nos termos do §11 do art. 525, do CPC e ART. 5ª DA PORTARIA INTERNA 001/2023, alterada pela PORTARIA INTERNA 001/2024, para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à constrição efetivada, bem como quanto à decisão de ID. 10728499265 que deferiu o bloqueio. Fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência dos valores bloqueados, conforme ID 10742341947 , bem como da decisão de ID. 10728499265 que defere atos constritivos. GISELE MENDES FURTADO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.