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6023937-78.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6023937-78.2025.8.09.0051 Promovente: Erica Soares Cabral Promovido (a): United Airlines, Inc. DECISÃO Fernando Nascimento Ribeiro e Erica Soares Cabral ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de United Airlines, Inc. Narram que o voo UA892 (Seul-San Francisco), operado pela ré, atrasou mais de uma hora em 27/10/2025. O atraso causou a perda das conexões subsequentes do itinerário de retorno ao Brasil, com destino final em Goiânia. Alegam assistência material inadequada e reacomodação apenas no dia seguinte, via Chicago, o que comprometeu também o voo doméstico final. Pleiteiam indenização por danos materiais, pelas milhas perdidas e por danos morais. A ré contestou alegando força maior, decorrente de determinação do controle de tráfego aéreo motivada por paralisação do governo americano. Houve impugnação à contestação. Audiência de conciliação restou infrutífera. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, vejo que a tramitação da lide deve ser suspensa em cumprimento a determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1417). De fato, o STF conferiu repercussão geral à discussão da matéria sobre a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou do Código de Defesa do Consumidor aos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo operados por Companhias Aéreas decorrentes de caso fortuito ou força maior. Em virtude da repercussão geral, por sua vez, o STF também determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre esta matéria, até final solução do incidente. Posteriormente, por sua vez, em 10/03/26, o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu também em sede de embargos declaratórios que as situações de caso fortuito e força maior que justificam a suspensão dos processos são apenas aquelas previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, no caso: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Trata-se, justamente, do caso versado nos autos, posto que a parte ré justificou na contestação que o atraso do voo referido pela parte autora na peça inicial decorreu de força maior, no caso, determinação do controle de tráfego aéreo motivada por paralisação do governo americano, restrição imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo. A suspensão do feito, portanto, é circunstância que se impõe até final solução do recurso no STF. Diante do exposto, suspendo a tramitação do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1417). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6023937-78.2025.8.09.0051 Promovente: Erica Soares Cabral Promovido (a): United Airlines, Inc. DECISÃO Fernando Nascimento Ribeiro e Erica Soares Cabral ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de United Airlines, Inc. Narram que o voo UA892 (Seul-San Francisco), operado pela ré, atrasou mais de uma hora em 27/10/2025. O atraso causou a perda das conexões subsequentes do itinerário de retorno ao Brasil, com destino final em Goiânia. Alegam assistência material inadequada e reacomodação apenas no dia seguinte, via Chicago, o que comprometeu também o voo doméstico final. Pleiteiam indenização por danos materiais, pelas milhas perdidas e por danos morais. A ré contestou alegando força maior, decorrente de determinação do controle de tráfego aéreo motivada por paralisação do governo americano. Houve impugnação à contestação. Audiência de conciliação restou infrutífera. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, vejo que a tramitação da lide deve ser suspensa em cumprimento a determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1417). De fato, o STF conferiu repercussão geral à discussão da matéria sobre a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou do Código de Defesa do Consumidor aos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo operados por Companhias Aéreas decorrentes de caso fortuito ou força maior. Em virtude da repercussão geral, por sua vez, o STF também determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre esta matéria, até final solução do incidente. Posteriormente, por sua vez, em 10/03/26, o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu também em sede de embargos declaratórios que as situações de caso fortuito e força maior que justificam a suspensão dos processos são apenas aquelas previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, no caso: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Trata-se, justamente, do caso versado nos autos, posto que a parte ré justificou na contestação que o atraso do voo referido pela parte autora na peça inicial decorreu de força maior, no caso, determinação do controle de tráfego aéreo motivada por paralisação do governo americano, restrição imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo. A suspensão do feito, portanto, é circunstância que se impõe até final solução do recurso no STF. Diante do exposto, suspendo a tramitação do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1417). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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