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6023862-14.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 6023862-14.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: Renata Nunes Pedroso De Almeida DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, no evento nº 67, e de manifestação com anuência aos embargos apresentada pelo terceiro interessado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE VERDE, no evento nº 68, em face da decisão proferida no evento nº 63. A embargante Sicredi Celeiro Centro Oeste alega, em síntese, que a decisão contém contradição, pois lhe atribuiu a responsabilidade de retificar um edital de leilão extrajudicial e impôs multa diária, embora o referido leilão seja de responsabilidade de pessoa jurídica distinta, a Administradora de Consórcios Sicredi Ltda. Sustenta que o leilão decorre de procedimento extrajudicial e que não houve, na presente execução, qualquer pedido ou determinação de penhora ou publicação de edital. Requer, ao final, a anulação da decisão embargada e o afastamento da multa. O terceiro interessado, Condomínio Residencial Vale Verde, por sua vez, manifesta-se no evento nº 68 reconhecendo o equívoco no peticionamento que deu causa à decisão embargada. Esclarece que o leilão extrajudicial foi suspenso pela leiloeira oficial após notificação extrajudicial, havendo a perda de objeto da tutela de urgência. Anui expressamente ao acolhimento dos embargos de declaração da parte exequente, pedindo a revogação integral da decisão de evento nº 63, o afastamento da multa e sua desabilitação do processo como terceiro interessado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. No caso em análise, assiste razão à parte embargante e ao terceiro interessado. Explico. A decisão embargada (evento nº 63) foi proferida em resposta à manifestação do Condomínio Residencial Vale Verde (evento nº 61), que apontou inconsistências em um edital de leilão extrajudicial de um imóvel pertencente à executada, Renata Nunes Pedroso de Almeida. A referida decisão determinou que a parte exequente, Sicredi Celeiro Centro Oeste, promovesse a retificação do edital, sob pena de multa diária. Contudo, conforme esclarecido pela embargante e corroborado pelo terceiro interessado, o leilão em questão é um procedimento extrajudicial promovido pela Administradora de Consórcios Sicredi Ltda., pessoa jurídica diversa da exequente destes autos, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste. Ademais, o próprio terceiro interessado, que provocou a decisão, reconheceu o equívoco no endereçamento de seu pleito a este processo, informando, ainda, a perda superveniente do objeto da medida liminar, uma vez que a leiloeira responsável já suspendeu administrativamente o leilão para as devidas correções. Verifica-se, portanto, a existência de erro material e contradição na decisão embargada, que impôs uma obrigação e uma sanção a parte que não detém responsabilidade pelo ato em questão. A distinção entre as pessoas jurídicas, ainda que integrantes do mesmo sistema econômico, é fato que impõe o acolhimento dos embargos para corrigir o equívoco. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no evento nº 67, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito, em sua integralidade, a decisão proferida no evento nº 63, afastando a obrigação de retificação do edital de leilão e a multa diária cominada. Acolho, igualmente, os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Vale Verde no evento nº 68, para determinar à UPJ que proceda à sua desabilitação do cadastro processual como terceiro interessado, bem como de seus procuradores, cessando futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 6023862-14.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: Renata Nunes Pedroso De Almeida DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, no evento nº 67, e de manifestação com anuência aos embargos apresentada pelo terceiro interessado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE VERDE, no evento nº 68, em face da decisão proferida no evento nº 63. A embargante Sicredi Celeiro Centro Oeste alega, em síntese, que a decisão contém contradição, pois lhe atribuiu a responsabilidade de retificar um edital de leilão extrajudicial e impôs multa diária, embora o referido leilão seja de responsabilidade de pessoa jurídica distinta, a Administradora de Consórcios Sicredi Ltda. Sustenta que o leilão decorre de procedimento extrajudicial e que não houve, na presente execução, qualquer pedido ou determinação de penhora ou publicação de edital. Requer, ao final, a anulação da decisão embargada e o afastamento da multa. O terceiro interessado, Condomínio Residencial Vale Verde, por sua vez, manifesta-se no evento nº 68 reconhecendo o equívoco no peticionamento que deu causa à decisão embargada. Esclarece que o leilão extrajudicial foi suspenso pela leiloeira oficial após notificação extrajudicial, havendo a perda de objeto da tutela de urgência. Anui expressamente ao acolhimento dos embargos de declaração da parte exequente, pedindo a revogação integral da decisão de evento nº 63, o afastamento da multa e sua desabilitação do processo como terceiro interessado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. No caso em análise, assiste razão à parte embargante e ao terceiro interessado. Explico. A decisão embargada (evento nº 63) foi proferida em resposta à manifestação do Condomínio Residencial Vale Verde (evento nº 61), que apontou inconsistências em um edital de leilão extrajudicial de um imóvel pertencente à executada, Renata Nunes Pedroso de Almeida. A referida decisão determinou que a parte exequente, Sicredi Celeiro Centro Oeste, promovesse a retificação do edital, sob pena de multa diária. Contudo, conforme esclarecido pela embargante e corroborado pelo terceiro interessado, o leilão em questão é um procedimento extrajudicial promovido pela Administradora de Consórcios Sicredi Ltda., pessoa jurídica diversa da exequente destes autos, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste. Ademais, o próprio terceiro interessado, que provocou a decisão, reconheceu o equívoco no endereçamento de seu pleito a este processo, informando, ainda, a perda superveniente do objeto da medida liminar, uma vez que a leiloeira responsável já suspendeu administrativamente o leilão para as devidas correções. Verifica-se, portanto, a existência de erro material e contradição na decisão embargada, que impôs uma obrigação e uma sanção a parte que não detém responsabilidade pelo ato em questão. A distinção entre as pessoas jurídicas, ainda que integrantes do mesmo sistema econômico, é fato que impõe o acolhimento dos embargos para corrigir o equívoco. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no evento nº 67, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito, em sua integralidade, a decisão proferida no evento nº 63, afastando a obrigação de retificação do edital de leilão e a multa diária cominada. Acolho, igualmente, os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Vale Verde no evento nº 68, para determinar à UPJ que proceda à sua desabilitação do cadastro processual como terceiro interessado, bem como de seus procuradores, cessando futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T

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