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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. AULAS COMPLEMENTARES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM O NÚCLEO DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO RELATIVO À APRESENTAÇÃO DOS CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS DE 2020 E 2021 NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. MANUTENÇÃO. JORNADA REGULAR DE 200 HORAS MENSAIS. REGISTROS FUNCIONAIS DE 220 HORAS MENSAIS NO PERÍODO RECONHECIDO. ALEGADA ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. SUPOSTO VÍNCULO TEMPORÁRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA AUTONOMIA FUNCIONAL, CONTRATUAL E REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ADMINISTRATIVA. LABOR EXCEDENTE. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO ALEGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Cuida-se de agravo interno interposto pelo réu, Município de Jaraguá, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos inominados interpostos por ambas as partes, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do Município, reformando parcialmente a sentença.
2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é professora do Município de Jaraguá, contratada para uma carga horária original de 40 horas semanais, correspondente a 200 horas mensais. Sustentou que, devido ao déficit de professores, vem laborando habitualmente em jornada extraordinária, recebendo por esse labor adicional sob as rubricas “AULAS COMPLEMENTARES” ou “PRODUTIVIDADE OU SUBSTITUIÇÃO”. Alegou que o Município remunera essas horas de forma simples, sem o acréscimo constitucional de 50%, e que, para fins de cálculo, não considera todas as verbas de natureza remuneratória, o que causa enriquecimento ilícito do ente público.
3. Diante disso, requereu: (i) a declaração de que as horas que extrapolam a carga legal são horas extras; (ii) o reconhecimento do labor em vínculo temporário como extensão da jornada, com pagamento do adicional de 50%; (iii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras, com reflexos, no valor de R$ 16.479,94, com dedução dos valores já pagos; (iv) a condenação do Município a incluir o adicional de 50% nos pagamentos futuros; e (v) a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os contracheques dos anos de 2020 e 2021 (mov. 1).
4. O Município de Jaraguá, embora devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Em petição posterior (mov. 11), a autora reiterou o pedido de apresentação dos contracheques de 2020 e 2021, juntou relatório técnico que atestaria a indisponibilidade desses documentos nos portais de consulta pública e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia.
5. A sentença (mov. 14) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o serviço extraordinário deve ser remunerado com adicional de 50%, conforme previsão constitucional. Para tanto: (a) declarou o direito da autora de receber o adicional de 50% sobre as horas mensais que excederem 200 horas, tendo como base de cálculo a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes; e (b) condenou o Município de Jaraguá ao pagamento das diferenças apuradas no período de janeiro de 2022 a julho de 2023, com dedução dos valores já pagos, ressalvada a prescrição quinquenal. A sentença indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que os contracheques são documentos públicos disponíveis no Portal da Transparência.
6. Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recursos Inominados. A autora, Carine Aparecida Damascena (mov. 19), com pedido de gratuidade da justiça, pleiteou a reforma parcial da sentença, ao argumento de que: (a) o juízo errou ao indeferir a inversão do ônus da prova, pois os documentos funcionais de 2020 e 2021 não estão disponíveis para consulta pública, conforme demonstrado por relatório técnico, configurando prova diabólica; e (b) a Administração Pública tem o dever de disponibilizar os documentos funcionais. Ao final, requereu que fosse determinada ao Município a apresentação dos referidos documentos. O réu, Município de Jaraguá (mov. 23), dispensado do preparo, pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando que: (a) a autora aderiu voluntariamente a regime de substituição/complementação, de natureza jurídica distinta das horas extras; (b) trata-se de contrato temporário com regras remuneratórias próprias, que não se confundem com o vínculo estatutário; e (c) a jurisprudência reconhece a inexistência de jornada extraordinária em casos de adesão a sistema de aulas complementares. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
7. Em contrarrazões (mov. 28), a autora pugnou pela manutenção da sentença quanto ao recurso do Município, sustentando que: (a) a extrapolação da jornada legal configura labor extraordinário, independentemente da nomenclatura utilizada; (b) a sentença reconheceu o direito com fundamento na extrapolação da jornada, e não em regime de substituição; e (c) a substituição não configura novo vínculo, incumbindo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo. Por sua vez, em contrarrazões (mov. 29), o Município pugnou pelo desprovimento do recurso da autora, alegando, preliminarmente, ausência de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, que não foi comprovada a dificuldade de acesso aos documentos.
8. A decisão monocrática agravada (mov. 36) conheceu dos recursos inominados, deu provimento ao recurso da autora, para determinar que o Município de Jaraguá apresentasse os contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2020 e 2021, e negou provimento ao recurso do Município, mantendo, no mais, a sentença.
9. Contra essa decisão, o Município de Jaraguá interpôs Agravo Interno (mov. 42), sustentando, em síntese, que a autora aderiu consensualmente ao regime de substituição e aulas complementares, o qual configuraria vínculo temporário distinto do vínculo estatutário, com regras remuneratórias próprias, razão pela qual as horas prestadas nesse regime não poderiam ser consideradas extraordinárias. Alegou, ainda, que as vantagens percebidas no cargo efetivo não podem integrar a base de cálculo da remuneração da substituição, sob pena de duplicidade. Ao final, requereu o provimento do recurso e sua submissão ao órgão colegiado.
10. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 47), nas quais suscitou o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, afirmou que o Município apenas reproduz teses já deduzidas e rejeitadas, sem apresentar elemento novo capaz de modificar o julgamento, e requereu a manutenção integral da decisão monocrática. Pediu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que o recurso possui caráter manifestamente protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação da agravada de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; e (ii) superada a questão de admissibilidade, se a alegada adesão voluntária da autora ao regime de substituição/aulas complementares, mediante vínculo temporário autônomo, afasta a natureza extraordinária das horas laboradas além da jornada regular de 200 horas mensais e, consequentemente, a incidência do adicional constitucional de 50% e das vantagens pecuniárias permanentes na respectiva base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
12. CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
12.1 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 34, inciso XVIII, alíneas “a” e “b”, e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas “a” e “b”, do RISTJ, autoriza expressamente o julgamento unipessoal do recurso pelo relator, quando a pretensão recursal revelar-se manifestamente inadmissível, improcedente ou contrariar jurisprudência dominante, inclusive com base em súmula da própria Corte ou entendimento reiterado.
12.2 Ademais, ainda que se admitisse, em tese, alguma controvérsia acerca da amplitude ou adequação do julgamento unipessoal, qualquer alegação de nulidade decorrente de eventual usurpação de competência colegiada resta superada com o processamento e julgamento do presente agravo interno, meio próprio que devolve integralmente a matéria à apreciação do órgão colegiado, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no REsp 2.208.196/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.06.2025).
13. DO MÉRITO
13.1 De início, a agravada suscita o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que o Município teria se limitado a reproduzir as teses anteriormente deduzidas no recurso inominado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
13.2 No caso, contudo, embora as razões do agravo interno reproduzam, em larga medida, os argumentos anteriormente apresentados, verifica-se que o Município dirige sua insurgência contra fundamentos identificáveis da decisão agravada. Sustenta que as horas prestadas pela autora decorrem de adesão voluntária a regime de substituição, que tal atividade constituiria vínculo temporário autônomo, distinto do vínculo estatutário, e que, por essa razão, não seriam devidos o adicional de 50% nem a incidência das vantagens do cargo efetivo sobre a respectiva base de cálculo.
13.3 Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e o núcleo da decisão impugnada, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de dialeticidade e conheço do agravo interno. A circunstância de o recorrente reiterar argumentos já deduzidos não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso quando seja possível identificar a pretensão de reforma e os fundamentos contra os quais se dirige a insurgência.
13.4 Delimitado o efeito devolutivo, observa-se, entretanto, que o Município não dirige impugnação específica ao capítulo da decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da autora para determinar a apresentação dos contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2020 e 2021. Após transcrever o teor da decisão agravada, as razões do agravo concentram-se exclusivamente na natureza das aulas complementares, na alegada existência de vínculo temporário e na base de cálculo das horas excedentes.
13.5 Assim, permanece incólume o capítulo da decisão monocrática que determinou ao Município a apresentação dos documentos funcionais referentes aos anos de 2020 e 2021. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impugnação apenas de determinados capítulos autônomos da decisão recorrida acarreta a estabilização das matérias não especificamente questionadas.
13.6 Quanto à matéria efetivamente devolvida ao colegiado, não assiste razão ao agravante. O Município sustenta que a autora aderiu espontaneamente ao sistema de substituição de outro docente e que essa adesão teria originado vínculo temporário autônomo, com regras remuneratórias próprias, não se confundindo com o vínculo estatutário. Alega, por conseguinte, que as aulas complementares não poderiam ser qualificadas como serviço extraordinário.
13.7 A tese, contudo, já foi expressamente examinada na decisão agravada e não é acompanhada, no agravo interno, de elemento concreto capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. A simples atribuição da nomenclatura “substituição”, “aulas complementares” ou “contrato temporário” não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de relação funcional efetivamente autônoma em relação ao cargo efetivo. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de contratação distinta, dotada de autonomia funcional, contratual e remuneratória.
13.8 O agravante, entretanto, não indica contrato temporário específico celebrado com a autora, termo individual de adesão, ato administrativo de contratação, identificação do servidor substituído ou qualquer outro documento apto a demonstrar que as horas excedentes foram prestadas no âmbito de relação jurídica efetivamente independente do vínculo funcional ordinário. Limita-se a reiterar que a adesão ao regime de substituição teria natureza contratual própria e que a servidora não estaria obrigada a aceitar as aulas adicionais.
13.9 De outro lado, os documentos funcionais produzidos pela própria Administração corroboram a conclusão adotada na decisão agravada. Os contracheques identificam a autora como servidora concursada, ocupante de cargo efetivo de profissional do magistério, e registram carga horária de 220 horas mensais em janeiro de 2022. Em julho de 2023, ainda consta carga horária de 220 horas mensais, ao passo que, em agosto de 2023, o registro passa a indicar 200 horas mensais.
13.10 Tal sequência documental guarda correspondência direta com o período reconhecido na sentença, que condenou o Município ao pagamento das diferenças referentes às horas excedentes a 200 mensais entre janeiro de 2022 e julho de 2023, com dedução dos valores já pagos. Não se trata, portanto, de reconhecimento fundado exclusivamente na nomenclatura conferida às rubricas remuneratórias, mas na demonstração objetiva de que, durante o período considerado, a carga horária funcional registrada pela própria Administração superava o limite ordinário de 200 horas mensais.
13.11 Nessas circunstâncias, comprovada a prestação de labor além da jornada ordinária e não demonstrado que as horas excedentes decorreram de vínculo jurídico autônomo efetivamente distinto, incide a garantia prevista no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da própria Constituição, assegurando-se remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora normal.
13.12 A alegada voluntariedade da adesão ao regime de complementação ou substituição não altera essa conclusão. A anuência do servidor para ampliação da carga de trabalho não possui, isoladamente, aptidão para definir a natureza jurídica da prestação. O elemento determinante é a realidade funcional demonstrada no caso concreto: exercício da mesma atividade docente, para o mesmo ente público, além da jornada ordinária, sem comprovação de vínculo contratual efetivamente independente.
13.13 Também não procede a alegação de que o reconhecimento do adicional implicaria pagamento em duplicidade. A sentença e a decisão monocrática determinaram expressamente a dedução dos valores já pagos sob as rubricas correspondentes, de modo que a condenação não impõe novo pagamento integral pelas mesmas horas, mas apenas a satisfação das diferenças decorrentes da qualificação do trabalho excedente como extraordinário e da incidência do respectivo adicional constitucional.
13.14 Quanto à base de cálculo, o Município sustenta que as vantagens integrantes do cargo efetivo não poderiam repercutir sobre as horas prestadas em substituição, porque estas decorreriam de contrato temporário autônomo. A insurgência, contudo, parte da mesma premissa fática não demonstrada: a existência de vínculo temporário efetivamente distinto. Afastada essa premissa, não há fundamento novo apto a modificar o capítulo da sentença que estabeleceu a incidência do adicional sobre a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes.
13.15 Ademais, a dedução dos valores efetivamente pagos impede eventual duplicidade remuneratória, preservando-se apenas a diferença decorrente da correta remuneração do serviço extraordinário. O agravo interno não apresenta argumento específico ou demonstração contábil capaz de evidenciar que a metodologia adotada no título judicial produziria bis in idem.
13.16 A revelia do Município, por sua vez, não conduz à presunção automática de veracidade dos fatos narrados pela autora, considerada a natureza pública dos interesses envolvidos. Sua relevância, no caso, é estritamente processual e probatória: embora regularmente citado, o ente público deixou de apresentar, no momento próprio, contestação e documentação destinada a comprovar o fato impeditivo posteriormente invocado, consistente na existência de vínculo temporário autônomo. Não se atribui, portanto, à revelia efeito material incompatível com o regime da Fazenda Pública, mas se reconhece que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente a premissa fática de sua própria tese defensiva.
13.17 Desse modo, as razões do agravo interno não revelam elemento novo ou relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática. O Município reitera a distinção abstrata entre vínculo estatutário e contratação temporária, mas não demonstra que, no caso concreto, as horas que excederam a jornada ordinária da autora tenham sido prestadas no âmbito de relação funcional autônoma, circunstância indispensável ao acolhimento da tese recursal.
13.18 Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, tanto no que reconheceu a natureza extraordinária do labor prestado além da jornada regular quanto no que preservou a base de cálculo fixada na sentença e determinou a dedução das quantias anteriormente pagas.
13.19 Por fim, não prospera o pedido da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A penalidade não constitui consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo reconhecimento fundamentado de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, à luz das circunstâncias concretas. O STJ reafirmou essa necessidade de análise casuística, inclusive ao julgar o Tema 1.201.
13.20 Embora o recurso reitere argumentos já examinados, há tese jurídica objetivamente identificável quanto à natureza do regime de substituição e à base de cálculo das horas excedentes, o que afasta, no caso concreto, a configuração de recurso manifestamente abusivo ou protelatório. Deixo, portanto, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
14. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos.
15. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09.03.2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13.03.2020).
16. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
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ORIGEM: JARAGUÁ – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE/RÉU: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ
AGRAVADA/AUTORA: CARINE APARECIDA DAMASCENA
JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
DISTRIBUÍDO EM: 07.05.2026
VALOR DA CAUSA: R$ 16.479,94
JULGAMENTO POR EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. AULAS COMPLEMENTARES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM O NÚCLEO DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO RELATIVO À APRESENTAÇÃO DOS CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS DE 2020 E 2021 NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. MANUTENÇÃO. JORNADA REGULAR DE 200 HORAS MENSAIS. REGISTROS FUNCIONAIS DE 220 HORAS MENSAIS NO PERÍODO RECONHECIDO. ALEGADA ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. SUPOSTO VÍNCULO TEMPORÁRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA AUTONOMIA FUNCIONAL, CONTRATUAL E REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ADMINISTRATIVA. LABOR EXCEDENTE. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO ALEGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Cuida-se de agravo interno interposto pelo réu, Município de Jaraguá, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos inominados interpostos por ambas as partes, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do Município, reformando parcialmente a sentença.
2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é professora do Município de Jaraguá, contratada para uma carga horária original de 40 horas semanais, correspondente a 200 horas mensais. Sustentou que, devido ao déficit de professores, vem laborando habitualmente em jornada extraordinária, recebendo por esse labor adicional sob as rubricas “AULAS COMPLEMENTARES” ou “PRODUTIVIDADE OU SUBSTITUIÇÃO”. Alegou que o Município remunera essas horas de forma simples, sem o acréscimo constitucional de 50%, e que, para fins de cálculo, não considera todas as verbas de natureza remuneratória, o que causa enriquecimento ilícito do ente público.
3. Diante disso, requereu: (i) a declaração de que as horas que extrapolam a carga legal são horas extras; (ii) o reconhecimento do labor em vínculo temporário como extensão da jornada, com pagamento do adicional de 50%; (iii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras, com reflexos, no valor de R$ 16.479,94, com dedução dos valores já pagos; (iv) a condenação do Município a incluir o adicional de 50% nos pagamentos futuros; e (v) a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os contracheques dos anos de 2020 e 2021 (mov. 1).
4. O Município de Jaraguá, embora devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Em petição posterior (mov. 11), a autora reiterou o pedido de apresentação dos contracheques de 2020 e 2021, juntou relatório técnico que atestaria a indisponibilidade desses documentos nos portais de consulta pública e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia.
5. A sentença (mov. 14) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o serviço extraordinário deve ser remunerado com adicional de 50%, conforme previsão constitucional. Para tanto: (a) declarou o direito da autora de receber o adicional de 50% sobre as horas mensais que excederem 200 horas, tendo como base de cálculo a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes; e (b) condenou o Município de Jaraguá ao pagamento das diferenças apuradas no período de janeiro de 2022 a julho de 2023, com dedução dos valores já pagos, ressalvada a prescrição quinquenal. A sentença indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que os contracheques são documentos públicos disponíveis no Portal da Transparência.
6. Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recursos Inominados. A autora, Carine Aparecida Damascena (mov. 19), com pedido de gratuidade da justiça, pleiteou a reforma parcial da sentença, ao argumento de que: (a) o juízo errou ao indeferir a inversão do ônus da prova, pois os documentos funcionais de 2020 e 2021 não estão disponíveis para consulta pública, conforme demonstrado por relatório técnico, configurando prova diabólica; e (b) a Administração Pública tem o dever de disponibilizar os documentos funcionais. Ao final, requereu que fosse determinada ao Município a apresentação dos referidos documentos. O réu, Município de Jaraguá (mov. 23), dispensado do preparo, pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando que: (a) a autora aderiu voluntariamente a regime de substituição/complementação, de natureza jurídica distinta das horas extras; (b) trata-se de contrato temporário com regras remuneratórias próprias, que não se confundem com o vínculo estatutário; e (c) a jurisprudência reconhece a inexistência de jornada extraordinária em casos de adesão a sistema de aulas complementares. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
7. Em contrarrazões (mov. 28), a autora pugnou pela manutenção da sentença quanto ao recurso do Município, sustentando que: (a) a extrapolação da jornada legal configura labor extraordinário, independentemente da nomenclatura utilizada; (b) a sentença reconheceu o direito com fundamento na extrapolação da jornada, e não em regime de substituição; e (c) a substituição não configura novo vínculo, incumbindo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo. Por sua vez, em contrarrazões (mov. 29), o Município pugnou pelo desprovimento do recurso da autora, alegando, preliminarmente, ausência de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, que não foi comprovada a dificuldade de acesso aos documentos.
8. A decisão monocrática agravada (mov. 36) conheceu dos recursos inominados, deu provimento ao recurso da autora, para determinar que o Município de Jaraguá apresentasse os contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2020 e 2021, e negou provimento ao recurso do Município, mantendo, no mais, a sentença.
9. Contra essa decisão, o Município de Jaraguá interpôs Agravo Interno (mov. 42), sustentando, em síntese, que a autora aderiu consensualmente ao regime de substituição e aulas complementares, o qual configuraria vínculo temporário distinto do vínculo estatutário, com regras remuneratórias próprias, razão pela qual as horas prestadas nesse regime não poderiam ser consideradas extraordinárias. Alegou, ainda, que as vantagens percebidas no cargo efetivo não podem integrar a base de cálculo da remuneração da substituição, sob pena de duplicidade. Ao final, requereu o provimento do recurso e sua submissão ao órgão colegiado.
10. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 47), nas quais suscitou o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, afirmou que o Município apenas reproduz teses já deduzidas e rejeitadas, sem apresentar elemento novo capaz de modificar o julgamento, e requereu a manutenção integral da decisão monocrática. Pediu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que o recurso possui caráter manifestamente protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação da agravada de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; e (ii) superada a questão de admissibilidade, se a alegada adesão voluntária da autora ao regime de substituição/aulas complementares, mediante vínculo temporário autônomo, afasta a natureza extraordinária das horas laboradas além da jornada regular de 200 horas mensais e, consequentemente, a incidência do adicional constitucional de 50% e das vantagens pecuniárias permanentes na respectiva base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
12. CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
12.1 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 34, inciso XVIII, alíneas “a” e “b”, e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas “a” e “b”, do RISTJ, autoriza expressamente o julgamento unipessoal do recurso pelo relator, quando a pretensão recursal revelar-se manifestamente inadmissível, improcedente ou contrariar jurisprudência dominante, inclusive com base em súmula da própria Corte ou entendimento reiterado.
12.2 Ademais, ainda que se admitisse, em tese, alguma controvérsia acerca da amplitude ou adequação do julgamento unipessoal, qualquer alegação de nulidade decorrente de eventual usurpação de competência colegiada resta superada com o processamento e julgamento do presente agravo interno, meio próprio que devolve integralmente a matéria à apreciação do órgão colegiado, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no REsp 2.208.196/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.06.2025).
13. DO MÉRITO
13.1 De início, a agravada suscita o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que o Município teria se limitado a reproduzir as teses anteriormente deduzidas no recurso inominado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
13.2 No caso, contudo, embora as razões do agravo interno reproduzam, em larga medida, os argumentos anteriormente apresentados, verifica-se que o Município dirige sua insurgência contra fundamentos identificáveis da decisão agravada. Sustenta que as horas prestadas pela autora decorrem de adesão voluntária a regime de substituição, que tal atividade constituiria vínculo temporário autônomo, distinto do vínculo estatutário, e que, por essa razão, não seriam devidos o adicional de 50% nem a incidência das vantagens do cargo efetivo sobre a respectiva base de cálculo.
13.3 Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e o núcleo da decisão impugnada, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de dialeticidade e conheço do agravo interno. A circunstância de o recorrente reiterar argumentos já deduzidos não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso quando seja possível identificar a pretensão de reforma e os fundamentos contra os quais se dirige a insurgência.
13.4 Delimitado o efeito devolutivo, observa-se, entretanto, que o Município não dirige impugnação específica ao capítulo da decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da autora para determinar a apresentação dos contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2020 e 2021. Após transcrever o teor da decisão agravada, as razões do agravo concentram-se exclusivamente na natureza das aulas complementares, na alegada existência de vínculo temporário e na base de cálculo das horas excedentes.
13.5 Assim, permanece incólume o capítulo da decisão monocrática que determinou ao Município a apresentação dos documentos funcionais referentes aos anos de 2020 e 2021. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impugnação apenas de determinados capítulos autônomos da decisão recorrida acarreta a estabilização das matérias não especificamente questionadas.
13.6 Quanto à matéria efetivamente devolvida ao colegiado, não assiste razão ao agravante. O Município sustenta que a autora aderiu espontaneamente ao sistema de substituição de outro docente e que essa adesão teria originado vínculo temporário autônomo, com regras remuneratórias próprias, não se confundindo com o vínculo estatutário. Alega, por conseguinte, que as aulas complementares não poderiam ser qualificadas como serviço extraordinário.
13.7 A tese, contudo, já foi expressamente examinada na decisão agravada e não é acompanhada, no agravo interno, de elemento concreto capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. A simples atribuição da nomenclatura “substituição”, “aulas complementares” ou “contrato temporário” não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de relação funcional efetivamente autônoma em relação ao cargo efetivo. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de contratação distinta, dotada de autonomia funcional, contratual e remuneratória.
13.8 O agravante, entretanto, não indica contrato temporário específico celebrado com a autora, termo individual de adesão, ato administrativo de contratação, identificação do servidor substituído ou qualquer outro documento apto a demonstrar que as horas excedentes foram prestadas no âmbito de relação jurídica efetivamente independente do vínculo funcional ordinário. Limita-se a reiterar que a adesão ao regime de substituição teria natureza contratual própria e que a servidora não estaria obrigada a aceitar as aulas adicionais.
13.9 De outro lado, os documentos funcionais produzidos pela própria Administração corroboram a conclusão adotada na decisão agravada. Os contracheques identificam a autora como servidora concursada, ocupante de cargo efetivo de profissional do magistério, e registram carga horária de 220 horas mensais em janeiro de 2022. Em julho de 2023, ainda consta carga horária de 220 horas mensais, ao passo que, em agosto de 2023, o registro passa a indicar 200 horas mensais.
13.10 Tal sequência documental guarda correspondência direta com o período reconhecido na sentença, que condenou o Município ao pagamento das diferenças referentes às horas excedentes a 200 mensais entre janeiro de 2022 e julho de 2023, com dedução dos valores já pagos. Não se trata, portanto, de reconhecimento fundado exclusivamente na nomenclatura conferida às rubricas remuneratórias, mas na demonstração objetiva de que, durante o período considerado, a carga horária funcional registrada pela própria Administração superava o limite ordinário de 200 horas mensais.
13.11 Nessas circunstâncias, comprovada a prestação de labor além da jornada ordinária e não demonstrado que as horas excedentes decorreram de vínculo jurídico autônomo efetivamente distinto, incide a garantia prevista no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da própria Constituição, assegurando-se remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora normal.
13.12 A alegada voluntariedade da adesão ao regime de complementação ou substituição não altera essa conclusão. A anuência do servidor para ampliação da carga de trabalho não possui, isoladamente, aptidão para definir a natureza jurídica da prestação. O elemento determinante é a realidade funcional demonstrada no caso concreto: exercício da mesma atividade docente, para o mesmo ente público, além da jornada ordinária, sem comprovação de vínculo contratual efetivamente independente.
13.13 Também não procede a alegação de que o reconhecimento do adicional implicaria pagamento em duplicidade. A sentença e a decisão monocrática determinaram expressamente a dedução dos valores já pagos sob as rubricas correspondentes, de modo que a condenação não impõe novo pagamento integral pelas mesmas horas, mas apenas a satisfação das diferenças decorrentes da qualificação do trabalho excedente como extraordinário e da incidência do respectivo adicional constitucional.
13.14 Quanto à base de cálculo, o Município sustenta que as vantagens integrantes do cargo efetivo não poderiam repercutir sobre as horas prestadas em substituição, porque estas decorreriam de contrato temporário autônomo. A insurgência, contudo, parte da mesma premissa fática não demonstrada: a existência de vínculo temporário efetivamente distinto. Afastada essa premissa, não há fundamento novo apto a modificar o capítulo da sentença que estabeleceu a incidência do adicional sobre a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes.
13.15 Ademais, a dedução dos valores efetivamente pagos impede eventual duplicidade remuneratória, preservando-se apenas a diferença decorrente da correta remuneração do serviço extraordinário. O agravo interno não apresenta argumento específico ou demonstração contábil capaz de evidenciar que a metodologia adotada no título judicial produziria bis in idem.
13.16 A revelia do Município, por sua vez, não conduz à presunção automática de veracidade dos fatos narrados pela autora, considerada a natureza pública dos interesses envolvidos. Sua relevância, no caso, é estritamente processual e probatória: embora regularmente citado, o ente público deixou de apresentar, no momento próprio, contestação e documentação destinada a comprovar o fato impeditivo posteriormente invocado, consistente na existência de vínculo temporário autônomo. Não se atribui, portanto, à revelia efeito material incompatível com o regime da Fazenda Pública, mas se reconhece que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente a premissa fática de sua própria tese defensiva.
13.17 Desse modo, as razões do agravo interno não revelam elemento novo ou relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática. O Município reitera a distinção abstrata entre vínculo estatutário e contratação temporária, mas não demonstra que, no caso concreto, as horas que excederam a jornada ordinária da autora tenham sido prestadas no âmbito de relação funcional autônoma, circunstância indispensável ao acolhimento da tese recursal.
13.18 Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, tanto no que reconheceu a natureza extraordinária do labor prestado além da jornada regular quanto no que preservou a base de cálculo fixada na sentença e determinou a dedução das quantias anteriormente pagas.
13.19 Por fim, não prospera o pedido da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A penalidade não constitui consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo reconhecimento fundamentado de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, à luz das circunstâncias concretas. O STJ reafirmou essa necessidade de análise casuística, inclusive ao julgar o Tema 1.201.
13.20 Embora o recurso reitere argumentos já examinados, há tese jurídica objetivamente identificável quanto à natureza do regime de substituição e à base de cálculo das horas excedentes, o que afasta, no caso concreto, a configuração de recurso manifestamente abusivo ou protelatório. Deixo, portanto, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
14. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos.
15. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09.03.2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13.03.2020).
16. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.
DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,
PARA: CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que
VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Mateus Milhomem de Sousa - Relator
1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. AULAS COMPLEMENTARES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM O NÚCLEO DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO RELATIVO À APRESENTAÇÃO DOS CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS DE 2020 E 2021 NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. MANUTENÇÃO. JORNADA REGULAR DE 200 HORAS MENSAIS. REGISTROS FUNCIONAIS DE 220 HORAS MENSAIS NO PERÍODO RECONHECIDO. ALEGADA ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. SUPOSTO VÍNCULO TEMPORÁRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA AUTONOMIA FUNCIONAL, CONTRATUAL E REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ADMINISTRATIVA. LABOR EXCEDENTE. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO ALEGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Cuida-se de agravo interno interposto pelo réu, Município de Jaraguá, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos inominados interpostos por ambas as partes, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do Município, reformando parcialmente a sentença.
2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é professora do Município de Jaraguá, contratada para uma carga horária original de 40 horas semanais, correspondente a 200 horas mensais. Sustentou que, devido ao déficit de professores, vem laborando habitualmente em jornada extraordinária, recebendo por esse labor adicional sob as rubricas “AULAS COMPLEMENTARES” ou “PRODUTIVIDADE OU SUBSTITUIÇÃO”. Alegou que o Município remunera essas horas de forma simples, sem o acréscimo constitucional de 50%, e que, para fins de cálculo, não considera todas as verbas de natureza remuneratória, o que causa enriquecimento ilícito do ente público.
3. Diante disso, requereu: (i) a declaração de que as horas que extrapolam a carga legal são horas extras; (ii) o reconhecimento do labor em vínculo temporário como extensão da jornada, com pagamento do adicional de 50%; (iii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras, com reflexos, no valor de R$ 16.479,94, com dedução dos valores já pagos; (iv) a condenação do Município a incluir o adicional de 50% nos pagamentos futuros; e (v) a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os contracheques dos anos de 2020 e 2021 (mov. 1).
4. O Município de Jaraguá, embora devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Em petição posterior (mov. 11), a autora reiterou o pedido de apresentação dos contracheques de 2020 e 2021, juntou relatório técnico que atestaria a indisponibilidade desses documentos nos portais de consulta pública e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia.
5. A sentença (mov. 14) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o serviço extraordinário deve ser remunerado com adicional de 50%, conforme previsão constitucional. Para tanto: (a) declarou o direito da autora de receber o adicional de 50% sobre as horas mensais que excederem 200 horas, tendo como base de cálculo a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes; e (b) condenou o Município de Jaraguá ao pagamento das diferenças apuradas no período de janeiro de 2022 a julho de 2023, com dedução dos valores já pagos, ressalvada a prescrição quinquenal. A sentença indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que os contracheques são documentos públicos disponíveis no Portal da Transparência.
6. Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recursos Inominados. A autora, Carine Aparecida Damascena (mov. 19), com pedido de gratuidade da justiça, pleiteou a reforma parcial da sentença, ao argumento de que: (a) o juízo errou ao indeferir a inversão do ônus da prova, pois os documentos funcionais de 2020 e 2021 não estão disponíveis para consulta pública, conforme demonstrado por relatório técnico, configurando prova diabólica; e (b) a Administração Pública tem o dever de disponibilizar os documentos funcionais. Ao final, requereu que fosse determinada ao Município a apresentação dos referidos documentos. O réu, Município de Jaraguá (mov. 23), dispensado do preparo, pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando que: (a) a autora aderiu voluntariamente a regime de substituição/complementação, de natureza jurídica distinta das horas extras; (b) trata-se de contrato temporário com regras remuneratórias próprias, que não se confundem com o vínculo estatutário; e (c) a jurisprudência reconhece a inexistência de jornada extraordinária em casos de adesão a sistema de aulas complementares. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
7. Em contrarrazões (mov. 28), a autora pugnou pela manutenção da sentença quanto ao recurso do Município, sustentando que: (a) a extrapolação da jornada legal configura labor extraordinário, independentemente da nomenclatura utilizada; (b) a sentença reconheceu o direito com fundamento na extrapolação da jornada, e não em regime de substituição; e (c) a substituição não configura novo vínculo, incumbindo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo. Por sua vez, em contrarrazões (mov. 29), o Município pugnou pelo desprovimento do recurso da autora, alegando, preliminarmente, ausência de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, que não foi comprovada a dificuldade de acesso aos documentos.
8. A decisão monocrática agravada (mov. 36) conheceu dos recursos inominados, deu provimento ao recurso da autora, para determinar que o Município de Jaraguá apresentasse os contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2020 e 2021, e negou provimento ao recurso do Município, mantendo, no mais, a sentença.
9. Contra essa decisão, o Município de Jaraguá interpôs Agravo Interno (mov. 42), sustentando, em síntese, que a autora aderiu consensualmente ao regime de substituição e aulas complementares, o qual configuraria vínculo temporário distinto do vínculo estatutário, com regras remuneratórias próprias, razão pela qual as horas prestadas nesse regime não poderiam ser consideradas extraordinárias. Alegou, ainda, que as vantagens percebidas no cargo efetivo não podem integrar a base de cálculo da remuneração da substituição, sob pena de duplicidade. Ao final, requereu o provimento do recurso e sua submissão ao órgão colegiado.
10. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 47), nas quais suscitou o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, afirmou que o Município apenas reproduz teses já deduzidas e rejeitadas, sem apresentar elemento novo capaz de modificar o julgamento, e requereu a manutenção integral da decisão monocrática. Pediu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que o recurso possui caráter manifestamente protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação da agravada de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; e (ii) superada a questão de admissibilidade, se a alegada adesão voluntária da autora ao regime de substituição/aulas complementares, mediante vínculo temporário autônomo, afasta a natureza extraordinária das horas laboradas além da jornada regular de 200 horas mensais e, consequentemente, a incidência do adicional constitucional de 50% e das vantagens pecuniárias permanentes na respectiva base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
12. CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
12.1 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 34, inciso XVIII, alíneas “a” e “b”, e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas “a” e “b”, do RISTJ, autoriza expressamente o julgamento unipessoal do recurso pelo relator, quando a pretensão recursal revelar-se manifestamente inadmissível, improcedente ou contrariar jurisprudência dominante, inclusive com base em súmula da própria Corte ou entendimento reiterado.
12.2 Ademais, ainda que se admitisse, em tese, alguma controvérsia acerca da amplitude ou adequação do julgamento unipessoal, qualquer alegação de nulidade decorrente de eventual usurpação de competência colegiada resta superada com o processamento e julgamento do presente agravo interno, meio próprio que devolve integralmente a matéria à apreciação do órgão colegiado, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no REsp 2.208.196/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.06.2025).
13. DO MÉRITO
13.1 De início, a agravada suscita o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que o Município teria se limitado a reproduzir as teses anteriormente deduzidas no recurso inominado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
13.2 No caso, contudo, embora as razões do agravo interno reproduzam, em larga medida, os argumentos anteriormente apresentados, verifica-se que o Município dirige sua insurgência contra fundamentos identificáveis da decisão agravada. Sustenta que as horas prestadas pela autora decorrem de adesão voluntária a regime de substituição, que tal atividade constituiria vínculo temporário autônomo, distinto do vínculo estatutário, e que, por essa razão, não seriam devidos o adicional de 50% nem a incidência das vantagens do cargo efetivo sobre a respectiva base de cálculo.
13.3 Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e o núcleo da decisão impugnada, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de dialeticidade e conheço do agravo interno. A circunstância de o recorrente reiterar argumentos já deduzidos não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso quando seja possível identificar a pretensão de reforma e os fundamentos contra os quais se dirige a insurgência.
13.4 Delimitado o efeito devolutivo, observa-se, entretanto, que o Município não dirige impugnação específica ao capítulo da decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da autora para determinar a apresentação dos contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2020 e 2021. Após transcrever o teor da decisão agravada, as razões do agravo concentram-se exclusivamente na natureza das aulas complementares, na alegada existência de vínculo temporário e na base de cálculo das horas excedentes.
13.5 Assim, permanece incólume o capítulo da decisão monocrática que determinou ao Município a apresentação dos documentos funcionais referentes aos anos de 2020 e 2021. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impugnação apenas de determinados capítulos autônomos da decisão recorrida acarreta a estabilização das matérias não especificamente questionadas.
13.6 Quanto à matéria efetivamente devolvida ao colegiado, não assiste razão ao agravante. O Município sustenta que a autora aderiu espontaneamente ao sistema de substituição de outro docente e que essa adesão teria originado vínculo temporário autônomo, com regras remuneratórias próprias, não se confundindo com o vínculo estatutário. Alega, por conseguinte, que as aulas complementares não poderiam ser qualificadas como serviço extraordinário.
13.7 A tese, contudo, já foi expressamente examinada na decisão agravada e não é acompanhada, no agravo interno, de elemento concreto capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. A simples atribuição da nomenclatura “substituição”, “aulas complementares” ou “contrato temporário” não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de relação funcional efetivamente autônoma em relação ao cargo efetivo. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de contratação distinta, dotada de autonomia funcional, contratual e remuneratória.
13.8 O agravante, entretanto, não indica contrato temporário específico celebrado com a autora, termo individual de adesão, ato administrativo de contratação, identificação do servidor substituído ou qualquer outro documento apto a demonstrar que as horas excedentes foram prestadas no âmbito de relação jurídica efetivamente independente do vínculo funcional ordinário. Limita-se a reiterar que a adesão ao regime de substituição teria natureza contratual própria e que a servidora não estaria obrigada a aceitar as aulas adicionais.
13.9 De outro lado, os documentos funcionais produzidos pela própria Administração corroboram a conclusão adotada na decisão agravada. Os contracheques identificam a autora como servidora concursada, ocupante de cargo efetivo de profissional do magistério, e registram carga horária de 220 horas mensais em janeiro de 2022. Em julho de 2023, ainda consta carga horária de 220 horas mensais, ao passo que, em agosto de 2023, o registro passa a indicar 200 horas mensais.
13.10 Tal sequência documental guarda correspondência direta com o período reconhecido na sentença, que condenou o Município ao pagamento das diferenças referentes às horas excedentes a 200 mensais entre janeiro de 2022 e julho de 2023, com dedução dos valores já pagos. Não se trata, portanto, de reconhecimento fundado exclusivamente na nomenclatura conferida às rubricas remuneratórias, mas na demonstração objetiva de que, durante o período considerado, a carga horária funcional registrada pela própria Administração superava o limite ordinário de 200 horas mensais.
13.11 Nessas circunstâncias, comprovada a prestação de labor além da jornada ordinária e não demonstrado que as horas excedentes decorreram de vínculo jurídico autônomo efetivamente distinto, incide a garantia prevista no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da própria Constituição, assegurando-se remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora normal.
13.12 A alegada voluntariedade da adesão ao regime de complementação ou substituição não altera essa conclusão. A anuência do servidor para ampliação da carga de trabalho não possui, isoladamente, aptidão para definir a natureza jurídica da prestação. O elemento determinante é a realidade funcional demonstrada no caso concreto: exercício da mesma atividade docente, para o mesmo ente público, além da jornada ordinária, sem comprovação de vínculo contratual efetivamente independente.
13.13 Também não procede a alegação de que o reconhecimento do adicional implicaria pagamento em duplicidade. A sentença e a decisão monocrática determinaram expressamente a dedução dos valores já pagos sob as rubricas correspondentes, de modo que a condenação não impõe novo pagamento integral pelas mesmas horas, mas apenas a satisfação das diferenças decorrentes da qualificação do trabalho excedente como extraordinário e da incidência do respectivo adicional constitucional.
13.14 Quanto à base de cálculo, o Município sustenta que as vantagens integrantes do cargo efetivo não poderiam repercutir sobre as horas prestadas em substituição, porque estas decorreriam de contrato temporário autônomo. A insurgência, contudo, parte da mesma premissa fática não demonstrada: a existência de vínculo temporário efetivamente distinto. Afastada essa premissa, não há fundamento novo apto a modificar o capítulo da sentença que estabeleceu a incidência do adicional sobre a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes.
13.15 Ademais, a dedução dos valores efetivamente pagos impede eventual duplicidade remuneratória, preservando-se apenas a diferença decorrente da correta remuneração do serviço extraordinário. O agravo interno não apresenta argumento específico ou demonstração contábil capaz de evidenciar que a metodologia adotada no título judicial produziria bis in idem.
13.16 A revelia do Município, por sua vez, não conduz à presunção automática de veracidade dos fatos narrados pela autora, considerada a natureza pública dos interesses envolvidos. Sua relevância, no caso, é estritamente processual e probatória: embora regularmente citado, o ente público deixou de apresentar, no momento próprio, contestação e documentação destinada a comprovar o fato impeditivo posteriormente invocado, consistente na existência de vínculo temporário autônomo. Não se atribui, portanto, à revelia efeito material incompatível com o regime da Fazenda Pública, mas se reconhece que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente a premissa fática de sua própria tese defensiva.
13.17 Desse modo, as razões do agravo interno não revelam elemento novo ou relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática. O Município reitera a distinção abstrata entre vínculo estatutário e contratação temporária, mas não demonstra que, no caso concreto, as horas que excederam a jornada ordinária da autora tenham sido prestadas no âmbito de relação funcional autônoma, circunstância indispensável ao acolhimento da tese recursal.
13.18 Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, tanto no que reconheceu a natureza extraordinária do labor prestado além da jornada regular quanto no que preservou a base de cálculo fixada na sentença e determinou a dedução das quantias anteriormente pagas.
13.19 Por fim, não prospera o pedido da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A penalidade não constitui consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo reconhecimento fundamentado de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, à luz das circunstâncias concretas. O STJ reafirmou essa necessidade de análise casuística, inclusive ao julgar o Tema 1.201.
13.20 Embora o recurso reitere argumentos já examinados, há tese jurídica objetivamente identificável quanto à natureza do regime de substituição e à base de cálculo das horas excedentes, o que afasta, no caso concreto, a configuração de recurso manifestamente abusivo ou protelatório. Deixo, portanto, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
14. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos.
15. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09.03.2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13.03.2020).
16. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
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AUTOS (R1): 6023725-34.2025.8.09.0091
ORIGEM: JARAGUÁ – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE/RÉU: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ
AGRAVADA/AUTORA: CARINE APARECIDA DAMASCENA
JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
DISTRIBUÍDO EM: 07.05.2026
VALOR DA CAUSA: R$ 16.479,94
JULGAMENTO POR EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. AULAS COMPLEMENTARES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM O NÚCLEO DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO RELATIVO À APRESENTAÇÃO DOS CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS DE 2020 E 2021 NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. MANUTENÇÃO. JORNADA REGULAR DE 200 HORAS MENSAIS. REGISTROS FUNCIONAIS DE 220 HORAS MENSAIS NO PERÍODO RECONHECIDO. ALEGADA ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. SUPOSTO VÍNCULO TEMPORÁRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA AUTONOMIA FUNCIONAL, CONTRATUAL E REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ADMINISTRATIVA. LABOR EXCEDENTE. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO ALEGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Cuida-se de agravo interno interposto pelo réu, Município de Jaraguá, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos inominados interpostos por ambas as partes, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do Município, reformando parcialmente a sentença.
2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é professora do Município de Jaraguá, contratada para uma carga horária original de 40 horas semanais, correspondente a 200 horas mensais. Sustentou que, devido ao déficit de professores, vem laborando habitualmente em jornada extraordinária, recebendo por esse labor adicional sob as rubricas “AULAS COMPLEMENTARES” ou “PRODUTIVIDADE OU SUBSTITUIÇÃO”. Alegou que o Município remunera essas horas de forma simples, sem o acréscimo constitucional de 50%, e que, para fins de cálculo, não considera todas as verbas de natureza remuneratória, o que causa enriquecimento ilícito do ente público.
3. Diante disso, requereu: (i) a declaração de que as horas que extrapolam a carga legal são horas extras; (ii) o reconhecimento do labor em vínculo temporário como extensão da jornada, com pagamento do adicional de 50%; (iii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras, com reflexos, no valor de R$ 16.479,94, com dedução dos valores já pagos; (iv) a condenação do Município a incluir o adicional de 50% nos pagamentos futuros; e (v) a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os contracheques dos anos de 2020 e 2021 (mov. 1).
4. O Município de Jaraguá, embora devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Em petição posterior (mov. 11), a autora reiterou o pedido de apresentação dos contracheques de 2020 e 2021, juntou relatório técnico que atestaria a indisponibilidade desses documentos nos portais de consulta pública e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia.
5. A sentença (mov. 14) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o serviço extraordinário deve ser remunerado com adicional de 50%, conforme previsão constitucional. Para tanto: (a) declarou o direito da autora de receber o adicional de 50% sobre as horas mensais que excederem 200 horas, tendo como base de cálculo a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes; e (b) condenou o Município de Jaraguá ao pagamento das diferenças apuradas no período de janeiro de 2022 a julho de 2023, com dedução dos valores já pagos, ressalvada a prescrição quinquenal. A sentença indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que os contracheques são documentos públicos disponíveis no Portal da Transparência.
6. Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recursos Inominados. A autora, Carine Aparecida Damascena (mov. 19), com pedido de gratuidade da justiça, pleiteou a reforma parcial da sentença, ao argumento de que: (a) o juízo errou ao indeferir a inversão do ônus da prova, pois os documentos funcionais de 2020 e 2021 não estão disponíveis para consulta pública, conforme demonstrado por relatório técnico, configurando prova diabólica; e (b) a Administração Pública tem o dever de disponibilizar os documentos funcionais. Ao final, requereu que fosse determinada ao Município a apresentação dos referidos documentos. O réu, Município de Jaraguá (mov. 23), dispensado do preparo, pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando que: (a) a autora aderiu voluntariamente a regime de substituição/complementação, de natureza jurídica distinta das horas extras; (b) trata-se de contrato temporário com regras remuneratórias próprias, que não se confundem com o vínculo estatutário; e (c) a jurisprudência reconhece a inexistência de jornada extraordinária em casos de adesão a sistema de aulas complementares. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
7. Em contrarrazões (mov. 28), a autora pugnou pela manutenção da sentença quanto ao recurso do Município, sustentando que: (a) a extrapolação da jornada legal configura labor extraordinário, independentemente da nomenclatura utilizada; (b) a sentença reconheceu o direito com fundamento na extrapolação da jornada, e não em regime de substituição; e (c) a substituição não configura novo vínculo, incumbindo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo. Por sua vez, em contrarrazões (mov. 29), o Município pugnou pelo desprovimento do recurso da autora, alegando, preliminarmente, ausência de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, que não foi comprovada a dificuldade de acesso aos documentos.
8. A decisão monocrática agravada (mov. 36) conheceu dos recursos inominados, deu provimento ao recurso da autora, para determinar que o Município de Jaraguá apresentasse os contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2020 e 2021, e negou provimento ao recurso do Município, mantendo, no mais, a sentença.
9. Contra essa decisão, o Município de Jaraguá interpôs Agravo Interno (mov. 42), sustentando, em síntese, que a autora aderiu consensualmente ao regime de substituição e aulas complementares, o qual configuraria vínculo temporário distinto do vínculo estatutário, com regras remuneratórias próprias, razão pela qual as horas prestadas nesse regime não poderiam ser consideradas extraordinárias. Alegou, ainda, que as vantagens percebidas no cargo efetivo não podem integrar a base de cálculo da remuneração da substituição, sob pena de duplicidade. Ao final, requereu o provimento do recurso e sua submissão ao órgão colegiado.
10. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 47), nas quais suscitou o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, afirmou que o Município apenas reproduz teses já deduzidas e rejeitadas, sem apresentar elemento novo capaz de modificar o julgamento, e requereu a manutenção integral da decisão monocrática. Pediu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que o recurso possui caráter manifestamente protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação da agravada de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; e (ii) superada a questão de admissibilidade, se a alegada adesão voluntária da autora ao regime de substituição/aulas complementares, mediante vínculo temporário autônomo, afasta a natureza extraordinária das horas laboradas além da jornada regular de 200 horas mensais e, consequentemente, a incidência do adicional constitucional de 50% e das vantagens pecuniárias permanentes na respectiva base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
12. CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
12.1 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 34, inciso XVIII, alíneas “a” e “b”, e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas “a” e “b”, do RISTJ, autoriza expressamente o julgamento unipessoal do recurso pelo relator, quando a pretensão recursal revelar-se manifestamente inadmissível, improcedente ou contrariar jurisprudência dominante, inclusive com base em súmula da própria Corte ou entendimento reiterado.
12.2 Ademais, ainda que se admitisse, em tese, alguma controvérsia acerca da amplitude ou adequação do julgamento unipessoal, qualquer alegação de nulidade decorrente de eventual usurpação de competência colegiada resta superada com o processamento e julgamento do presente agravo interno, meio próprio que devolve integralmente a matéria à apreciação do órgão colegiado, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no REsp 2.208.196/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.06.2025).
13. DO MÉRITO
13.1 De início, a agravada suscita o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que o Município teria se limitado a reproduzir as teses anteriormente deduzidas no recurso inominado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
13.2 No caso, contudo, embora as razões do agravo interno reproduzam, em larga medida, os argumentos anteriormente apresentados, verifica-se que o Município dirige sua insurgência contra fundamentos identificáveis da decisão agravada. Sustenta que as horas prestadas pela autora decorrem de adesão voluntária a regime de substituição, que tal atividade constituiria vínculo temporário autônomo, distinto do vínculo estatutário, e que, por essa razão, não seriam devidos o adicional de 50% nem a incidência das vantagens do cargo efetivo sobre a respectiva base de cálculo.
13.3 Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e o núcleo da decisão impugnada, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de dialeticidade e conheço do agravo interno. A circunstância de o recorrente reiterar argumentos já deduzidos não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso quando seja possível identificar a pretensão de reforma e os fundamentos contra os quais se dirige a insurgência.
13.4 Delimitado o efeito devolutivo, observa-se, entretanto, que o Município não dirige impugnação específica ao capítulo da decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da autora para determinar a apresentação dos contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2020 e 2021. Após transcrever o teor da decisão agravada, as razões do agravo concentram-se exclusivamente na natureza das aulas complementares, na alegada existência de vínculo temporário e na base de cálculo das horas excedentes.
13.5 Assim, permanece incólume o capítulo da decisão monocrática que determinou ao Município a apresentação dos documentos funcionais referentes aos anos de 2020 e 2021. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impugnação apenas de determinados capítulos autônomos da decisão recorrida acarreta a estabilização das matérias não especificamente questionadas.
13.6 Quanto à matéria efetivamente devolvida ao colegiado, não assiste razão ao agravante. O Município sustenta que a autora aderiu espontaneamente ao sistema de substituição de outro docente e que essa adesão teria originado vínculo temporário autônomo, com regras remuneratórias próprias, não se confundindo com o vínculo estatutário. Alega, por conseguinte, que as aulas complementares não poderiam ser qualificadas como serviço extraordinário.
13.7 A tese, contudo, já foi expressamente examinada na decisão agravada e não é acompanhada, no agravo interno, de elemento concreto capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. A simples atribuição da nomenclatura “substituição”, “aulas complementares” ou “contrato temporário” não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de relação funcional efetivamente autônoma em relação ao cargo efetivo. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de contratação distinta, dotada de autonomia funcional, contratual e remuneratória.
13.8 O agravante, entretanto, não indica contrato temporário específico celebrado com a autora, termo individual de adesão, ato administrativo de contratação, identificação do servidor substituído ou qualquer outro documento apto a demonstrar que as horas excedentes foram prestadas no âmbito de relação jurídica efetivamente independente do vínculo funcional ordinário. Limita-se a reiterar que a adesão ao regime de substituição teria natureza contratual própria e que a servidora não estaria obrigada a aceitar as aulas adicionais.
13.9 De outro lado, os documentos funcionais produzidos pela própria Administração corroboram a conclusão adotada na decisão agravada. Os contracheques identificam a autora como servidora concursada, ocupante de cargo efetivo de profissional do magistério, e registram carga horária de 220 horas mensais em janeiro de 2022. Em julho de 2023, ainda consta carga horária de 220 horas mensais, ao passo que, em agosto de 2023, o registro passa a indicar 200 horas mensais.
13.10 Tal sequência documental guarda correspondência direta com o período reconhecido na sentença, que condenou o Município ao pagamento das diferenças referentes às horas excedentes a 200 mensais entre janeiro de 2022 e julho de 2023, com dedução dos valores já pagos. Não se trata, portanto, de reconhecimento fundado exclusivamente na nomenclatura conferida às rubricas remuneratórias, mas na demonstração objetiva de que, durante o período considerado, a carga horária funcional registrada pela própria Administração superava o limite ordinário de 200 horas mensais.
13.11 Nessas circunstâncias, comprovada a prestação de labor além da jornada ordinária e não demonstrado que as horas excedentes decorreram de vínculo jurídico autônomo efetivamente distinto, incide a garantia prevista no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da própria Constituição, assegurando-se remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora normal.
13.12 A alegada voluntariedade da adesão ao regime de complementação ou substituição não altera essa conclusão. A anuência do servidor para ampliação da carga de trabalho não possui, isoladamente, aptidão para definir a natureza jurídica da prestação. O elemento determinante é a realidade funcional demonstrada no caso concreto: exercício da mesma atividade docente, para o mesmo ente público, além da jornada ordinária, sem comprovação de vínculo contratual efetivamente independente.
13.13 Também não procede a alegação de que o reconhecimento do adicional implicaria pagamento em duplicidade. A sentença e a decisão monocrática determinaram expressamente a dedução dos valores já pagos sob as rubricas correspondentes, de modo que a condenação não impõe novo pagamento integral pelas mesmas horas, mas apenas a satisfação das diferenças decorrentes da qualificação do trabalho excedente como extraordinário e da incidência do respectivo adicional constitucional.
13.14 Quanto à base de cálculo, o Município sustenta que as vantagens integrantes do cargo efetivo não poderiam repercutir sobre as horas prestadas em substituição, porque estas decorreriam de contrato temporário autônomo. A insurgência, contudo, parte da mesma premissa fática não demonstrada: a existência de vínculo temporário efetivamente distinto. Afastada essa premissa, não há fundamento novo apto a modificar o capítulo da sentença que estabeleceu a incidência do adicional sobre a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes.
13.15 Ademais, a dedução dos valores efetivamente pagos impede eventual duplicidade remuneratória, preservando-se apenas a diferença decorrente da correta remuneração do serviço extraordinário. O agravo interno não apresenta argumento específico ou demonstração contábil capaz de evidenciar que a metodologia adotada no título judicial produziria bis in idem.
13.16 A revelia do Município, por sua vez, não conduz à presunção automática de veracidade dos fatos narrados pela autora, considerada a natureza pública dos interesses envolvidos. Sua relevância, no caso, é estritamente processual e probatória: embora regularmente citado, o ente público deixou de apresentar, no momento próprio, contestação e documentação destinada a comprovar o fato impeditivo posteriormente invocado, consistente na existência de vínculo temporário autônomo. Não se atribui, portanto, à revelia efeito material incompatível com o regime da Fazenda Pública, mas se reconhece que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente a premissa fática de sua própria tese defensiva.
13.17 Desse modo, as razões do agravo interno não revelam elemento novo ou relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática. O Município reitera a distinção abstrata entre vínculo estatutário e contratação temporária, mas não demonstra que, no caso concreto, as horas que excederam a jornada ordinária da autora tenham sido prestadas no âmbito de relação funcional autônoma, circunstância indispensável ao acolhimento da tese recursal.
13.18 Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, tanto no que reconheceu a natureza extraordinária do labor prestado além da jornada regular quanto no que preservou a base de cálculo fixada na sentença e determinou a dedução das quantias anteriormente pagas.
13.19 Por fim, não prospera o pedido da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A penalidade não constitui consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo reconhecimento fundamentado de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, à luz das circunstâncias concretas. O STJ reafirmou essa necessidade de análise casuística, inclusive ao julgar o Tema 1.201.
13.20 Embora o recurso reitere argumentos já examinados, há tese jurídica objetivamente identificável quanto à natureza do regime de substituição e à base de cálculo das horas excedentes, o que afasta, no caso concreto, a configuração de recurso manifestamente abusivo ou protelatório. Deixo, portanto, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
14. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos.
15. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09.03.2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13.03.2020).
16. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.
DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,
PARA: CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que
VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Mateus Milhomem de Sousa - Relator
1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS