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6023714-28.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6023714-28.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO EMBARGADO : SAMUEL SILVA CRISÓSTOMO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 78) opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, em face do acórdão constante no movimento 71, o qual restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a autorizar e custear sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia prescritas para tratamento de menor com paralisia cerebral, bem como a ressarcir integralmente despesas realizadas na rede particular e a pagar indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora está obrigada a custear as terapias prescritas, apesar de alegar que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998 e que a terapia ocupacional não integra a cobertura contratual; (ii) saber se é devido o reembolso integral das despesas suportadas com tratamento realizado na rede particular; e (iii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A circunstância de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/1998 não afasta a obrigação essencial assumida pela operadora de assegurar a assistência necessária ao tratamento da enfermidade coberta, especialmente diante da indicação médica individualizada e da conclusão técnica favorável do NATJUS quanto à necessidade das terapias multidisciplinares. 4. A limitação administrativa ou regulamentar não prevalece sobre a necessidade clínica comprovada, sendo devida a cobertura das terapias prescritas para preservação e desenvolvimento das capacidades funcionais do paciente. 5. A ausência de disponibilização de prestador apto a realizar o tratamento caracteriza inexecução contratual e impõe o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas na rede particular. 6. A negativa administrativa, embora caracterize inadimplemento contratual, não enseja automaticamente reparação por danos morais. Ausente demonstração de agravamento irreversível do quadro clínico, interrupção definitiva do tratamento ou violação excepcional aos direitos da personalidade, mostra-se indevida a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de custeio de terapias indispensáveis ao tratamento de enfermidade coberta não é afastada pela anterioridade do contrato em relação à Lei nº 9.656/1998. 2. A ausência de disponibilização de prestador credenciado apto à realização do tratamento autoriza o reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário. 3. A negativa de cobertura contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 86, parágrafo único, 487, I, e 1.022; CC, art. 406; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 21, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.396.847/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.10.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5428920-19.2018.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJe 31.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5438011-36.2018.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, DJe 30.01.2023. Em suas razões, o embargante aponta, inicialmente, omissão quanto à isenção legal das custas processuais, sustentando que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação conferida pela Lei Estadual nº 22.614/2024, assegura ao IPASGO Saúde isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, benefício de natureza objetiva que independe da demonstração de hipossuficiência financeira. Defende, assim, que, ainda que mantida sua responsabilidade sucumbencial, deve ser afastada a obrigação de recolhimento dessas despesas. Alega, ainda, omissão na distribuição dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o acórdão afastou integralmente a indenização por danos morais, anteriormente fixada em R$ 5.000,00, mantendo apenas os danos materiais no montante de R$ 2.185,00. Afirma que a rejeição integral de pedido autônomo, de expressão econômica superior à condenação remanescente, impede o reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, impondo-se a configuração da sucumbência recíproca, com condenação do demandante ao pagamento de honorários em favor dos patronos do embargante, calculados sobre o proveito econômico decorrente da exclusão da reparação extrapatrimonial, vedada a compensação. Aponta, também, contradição interna quanto ao regime jurídico aplicável ao contrato de assistência à saúde, porquanto o acórdão reconheceu que os contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/1998 permanecem submetidos à disciplina vigente à época de sua celebração, mas, simultaneamente, fundamentou a obrigatoriedade de cobertura da terapia ocupacional nessa legislação e na Resolução Normativa ANS nº 428/2017. Sustenta que, tratando-se de contrato antigo e não adaptado, tais normas posteriores não poderiam ser utilizadas para ampliar retroativamente a cobertura originalmente pactuada. Nesse ponto, argumenta que o julgado deve esclarecer qual disposição contratual ou regulamentar originária asseguraria a cobertura da terapia ocupacional para a patologia apresentada pelo autor, sem recorrer exclusivamente à Lei nº 9.656/1998 e às normas da ANS destinadas aos planos regulamentados ou adaptados. Requer o enfrentamento expresso dos arts. 1º e 35 da referida lei e, reconhecida a incompatibilidade das premissas adotadas, pretende a atribuição de efeitos modificativos para excluir a obrigação de cobertura do tratamento ou, subsidiariamente, limitá-la aos termos do regulamento próprio do plano. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a isenção do IPASGO Saúde quanto às custas, emolumentos e taxas judiciárias estaduais, estabelecer a sucumbência recíproca e sanar a contradição relativa ao regime jurídico incidente sobre o contrato, com eventual exclusão ou delimitação da cobertura da terapia ocupacional. É o relatório. Passo ao voto. 1. Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. 2. Da omissão Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada. Nesse sentido: (…) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5498174-67.2026.8.09.0029, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2026) No caso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à isenção legal de custas e à redistribuição dos honorários sucumbenciais, bem como contradição acerca do regime jurídico aplicável ao contrato antigo e da consequente cobertura da terapia ocupacional. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação para afastar integralmente a condenação por danos morais, mantendo, contudo, os demais capítulos da sentença e consignando que, diante da sucumbência mínima da parte autora, permaneceriam a cargo do apelante as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, deixou-se de apreciar a incidência da isenção legal conferida ao IPASGO Saúde quanto às custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, matéria já suscitada pela recorrente ao invocar o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.614/2024. A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXAS JUDICIÁRIAS ESTADUAIS. IPASGO SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 21.880/2023. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo IPASGO Saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condená-lo ao custeio de procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, redistribuiu os ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese defensiva relativa à sua isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, assegurada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023, requerendo a integração do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de isenção do IPASGO Saúde quanto ao pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais e, em caso positivo, se a omissão deve ser suprida para reconhecer a prerrogativa prevista em lei. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, inclusive quando ausente manifestação sobre questão relevante capaz de influenciar o julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado deixou de apreciar tese oportunamente suscitada na contestação acerca da isenção do IPASGO Saúde quanto ao recolhimento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, configurando omissão sanável por meio dos aclaratórios. 6. O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023 assegura expressamente ao IPASGO Saúde isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão, para os fins do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação sobre tese jurídica oportunamente suscitada e potencialmente apta a influenciar a definição dos ônus sucumbenciais. 2. O IPASGO Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023, é beneficiário de isenção quanto ao pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, devendo tal prerrogativa ser observada na condenação sucumbencial. (TJGO, Apelação Cível nº 5644876-47.2025.8.09.0051, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026) A própria insurgência declaratória demonstra que a referida legislação estabelece benefício objetivo em favor da entidade, independente de comprovação de insuficiência financeira. Desse modo, há omissão a ser suprida para esclarecer que a manutenção da responsabilidade sucumbencial do IPASGO Saúde não implica obrigação de recolhimento das custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais alcançadas pela isenção prevista na legislação específica. Diversamente, não se constata vício quanto à distribuição dos honorários advocatícios, já que o acórdão foi expresso ao reconhecer a sucumbência mínima da parte autora e manter os encargos sucumbenciais na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. A pretensão do embargante de ver reconhecida a sucumbência recíproca, ao argumento de que o pedido de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, foi integralmente rejeitado, enquanto remanesceu a condenação material de R$ 2.185,00, traduz inconformismo com o critério adotado no julgamento, e não ausência de pronunciamento jurisdicional. Também não prospera a alegação relacionada ao regime jurídico do contrato antigo. O acórdão enfrentou expressamente a tese segundo a qual o plano do beneficiário, por ser anterior à Lei nº 9.656/1998, deveria permanecer submetido às regras vigentes à época da contratação. Assentou-se, entretanto, que essa circunstância não afastaria a obrigação essencial de assistência à saúde, destacando-se que a controvérsia não dizia respeito à ampliação abstrata da cobertura contratual pelas normas da ANS, mas à efetividade do tratamento de enfermidade cuja cobertura não era objeto de controvérsia. Além disso, a manutenção da terapia ocupacional foi amparada nos relatórios médicos e na Nota Técnica do NATJUS, que reconheceram a pertinência científica e a necessidade do acompanhamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário. Logo, a invocação de contradição, nesse particular, revela tentativa de rediscutir a conclusão adotada mediante nova interpretação dos fundamentos jurídicos utilizados, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto à solução conferida à matéria deve ser deduzido pelo recurso adequado. Ressalte-se, por fim, que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com decisão omissa. Nesse sentido flui a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, ipsis litteris: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 3.2. O acórdão recorrido fundamentou, de forma explícita, que o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, com a constituição de advogado e apresentação de defesa, configura a angularização da relação processual. (…). A mera insatisfação com o resultado desfavorável do julgamento não caracteriza omissão, de modo que a pretensão de reforma do decidido deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, não pela via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já julgada.""2. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com a ausência de fundamentação ou omissão, revelando mero inconformismo com o mérito do julgado. (TJGO, Apelação Cível nº 5559178-10.2024.8.09.0051, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026) (…) Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito. (…). Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A mera inconformidade com a conclusão adotada não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6003541-06.2025.8.09.0011, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026) Assim, somente deve ser integrado o acórdão no ponto referente à isenção legal das custas judiciais decorrentes da sucumbência do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, apenas para sanar a omissão existente e esclarecer que o IPASGO Saúde, embora permaneça responsável pelos ônus sucumbenciais nos termos definidos no acórdão, é isento do pagamento das custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais abrangidas pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.614/2024, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6023714-28.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO EMBARGADO : SAMUEL SILVA CRISÓSTOMO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº6023714-28.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a indenização por danos morais e manteve a obrigação de cobertura de terapias multidisciplinares e de reembolso integral das despesas realizadas na rede particular. O embargante aponta omissão quanto à isenção legal de custas processuais e à distribuição dos honorários sucumbenciais, além de contradição quanto ao regime jurídico aplicável ao contrato de assistência à saúde celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais assegurada por lei à entidade de assistência à saúde; (ii) saber se a exclusão integral do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca e exige nova distribuição dos honorários advocatícios; e (iii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da submissão do contrato ao regime jurídico anterior à Lei nº 9.656/1998 e a utilização dessa lei e de normas posteriores da Agência Nacional de Saúde Suplementar como fundamento para a cobertura da terapia ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para simples rediscussão do mérito decidido. 4. O acórdão incorreu em omissão quanto à isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação conferida pela Lei Estadual nº 22.614/2024, prevê expressamente esse benefício, que possui natureza objetiva e não depende da demonstração de insuficiência financeira. A responsabilidade sucumbencial subsiste, mas não impõe o recolhimento das despesas abrangidas pela isenção legal. 5. A exclusão integral da indenização por danos morais, pedido autônomo de expressão econômica superior à condenação patrimonial remanescente, afasta a configuração de sucumbência mínima da parte autora. Configura-se sucumbência recíproca, com distribuição dos honorários advocatícios segundo o proveito econômico obtido por cada litigante, vedada a compensação. 6. A alegação de contradição quanto ao regime jurídico aplicável ao contrato não evidencia vício apto a alterar a conclusão do julgamento. A pretensão, nesse ponto, busca nova apreciação dos fundamentos adotados para reconhecer a cobertura do tratamento prescrito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A isenção legal de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais deve ser reconhecida quando expressamente assegurada por lei à entidade, independentemente da demonstração de insuficiência financeira. 2. A rejeição integral de pedido autônomo de expressão econômica relevante configura sucumbência recíproca quando o decaimento da parte vencedora não puder ser considerado mínimo. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, parágrafo único, e 1.022; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único; Lei Estadual nº 22.614/2024; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 35; Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 21, III.

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6023714-28.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO EMBARGADO : SAMUEL SILVA CRISÓSTOMO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 78) opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, em face do acórdão constante no movimento 71, o qual restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a autorizar e custear sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia prescritas para tratamento de menor com paralisia cerebral, bem como a ressarcir integralmente despesas realizadas na rede particular e a pagar indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora está obrigada a custear as terapias prescritas, apesar de alegar que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998 e que a terapia ocupacional não integra a cobertura contratual; (ii) saber se é devido o reembolso integral das despesas suportadas com tratamento realizado na rede particular; e (iii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A circunstância de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/1998 não afasta a obrigação essencial assumida pela operadora de assegurar a assistência necessária ao tratamento da enfermidade coberta, especialmente diante da indicação médica individualizada e da conclusão técnica favorável do NATJUS quanto à necessidade das terapias multidisciplinares. 4. A limitação administrativa ou regulamentar não prevalece sobre a necessidade clínica comprovada, sendo devida a cobertura das terapias prescritas para preservação e desenvolvimento das capacidades funcionais do paciente. 5. A ausência de disponibilização de prestador apto a realizar o tratamento caracteriza inexecução contratual e impõe o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas na rede particular. 6. A negativa administrativa, embora caracterize inadimplemento contratual, não enseja automaticamente reparação por danos morais. Ausente demonstração de agravamento irreversível do quadro clínico, interrupção definitiva do tratamento ou violação excepcional aos direitos da personalidade, mostra-se indevida a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de custeio de terapias indispensáveis ao tratamento de enfermidade coberta não é afastada pela anterioridade do contrato em relação à Lei nº 9.656/1998. 2. A ausência de disponibilização de prestador credenciado apto à realização do tratamento autoriza o reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário. 3. A negativa de cobertura contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 86, parágrafo único, 487, I, e 1.022; CC, art. 406; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 21, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.396.847/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.10.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5428920-19.2018.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJe 31.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5438011-36.2018.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, DJe 30.01.2023. Em suas razões, o embargante aponta, inicialmente, omissão quanto à isenção legal das custas processuais, sustentando que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação conferida pela Lei Estadual nº 22.614/2024, assegura ao IPASGO Saúde isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, benefício de natureza objetiva que independe da demonstração de hipossuficiência financeira. Defende, assim, que, ainda que mantida sua responsabilidade sucumbencial, deve ser afastada a obrigação de recolhimento dessas despesas. Alega, ainda, omissão na distribuição dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o acórdão afastou integralmente a indenização por danos morais, anteriormente fixada em R$ 5.000,00, mantendo apenas os danos materiais no montante de R$ 2.185,00. Afirma que a rejeição integral de pedido autônomo, de expressão econômica superior à condenação remanescente, impede o reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, impondo-se a configuração da sucumbência recíproca, com condenação do demandante ao pagamento de honorários em favor dos patronos do embargante, calculados sobre o proveito econômico decorrente da exclusão da reparação extrapatrimonial, vedada a compensação. Aponta, também, contradição interna quanto ao regime jurídico aplicável ao contrato de assistência à saúde, porquanto o acórdão reconheceu que os contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/1998 permanecem submetidos à disciplina vigente à época de sua celebração, mas, simultaneamente, fundamentou a obrigatoriedade de cobertura da terapia ocupacional nessa legislação e na Resolução Normativa ANS nº 428/2017. Sustenta que, tratando-se de contrato antigo e não adaptado, tais normas posteriores não poderiam ser utilizadas para ampliar retroativamente a cobertura originalmente pactuada. Nesse ponto, argumenta que o julgado deve esclarecer qual disposição contratual ou regulamentar originária asseguraria a cobertura da terapia ocupacional para a patologia apresentada pelo autor, sem recorrer exclusivamente à Lei nº 9.656/1998 e às normas da ANS destinadas aos planos regulamentados ou adaptados. Requer o enfrentamento expresso dos arts. 1º e 35 da referida lei e, reconhecida a incompatibilidade das premissas adotadas, pretende a atribuição de efeitos modificativos para excluir a obrigação de cobertura do tratamento ou, subsidiariamente, limitá-la aos termos do regulamento próprio do plano. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a isenção do IPASGO Saúde quanto às custas, emolumentos e taxas judiciárias estaduais, estabelecer a sucumbência recíproca e sanar a contradição relativa ao regime jurídico incidente sobre o contrato, com eventual exclusão ou delimitação da cobertura da terapia ocupacional. É o relatório. Passo ao voto. 1. Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. 2. Da omissão Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada. Nesse sentido: (…) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5498174-67.2026.8.09.0029, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2026) No caso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à isenção legal de custas e à redistribuição dos honorários sucumbenciais, bem como contradição acerca do regime jurídico aplicável ao contrato antigo e da consequente cobertura da terapia ocupacional. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação para afastar integralmente a condenação por danos morais, mantendo, contudo, os demais capítulos da sentença e consignando que, diante da sucumbência mínima da parte autora, permaneceriam a cargo do apelante as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, deixou-se de apreciar a incidência da isenção legal conferida ao IPASGO Saúde quanto às custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, matéria já suscitada pela recorrente ao invocar o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.614/2024. A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXAS JUDICIÁRIAS ESTADUAIS. IPASGO SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 21.880/2023. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo IPASGO Saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condená-lo ao custeio de procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, redistribuiu os ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese defensiva relativa à sua isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, assegurada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023, requerendo a integração do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de isenção do IPASGO Saúde quanto ao pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais e, em caso positivo, se a omissão deve ser suprida para reconhecer a prerrogativa prevista em lei. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, inclusive quando ausente manifestação sobre questão relevante capaz de influenciar o julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado deixou de apreciar tese oportunamente suscitada na contestação acerca da isenção do IPASGO Saúde quanto ao recolhimento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, configurando omissão sanável por meio dos aclaratórios. 6. O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023 assegura expressamente ao IPASGO Saúde isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão, para os fins do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação sobre tese jurídica oportunamente suscitada e potencialmente apta a influenciar a definição dos ônus sucumbenciais. 2. O IPASGO Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023, é beneficiário de isenção quanto ao pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, devendo tal prerrogativa ser observada na condenação sucumbencial. (TJGO, Apelação Cível nº 5644876-47.2025.8.09.0051, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026) A própria insurgência declaratória demonstra que a referida legislação estabelece benefício objetivo em favor da entidade, independente de comprovação de insuficiência financeira. Desse modo, há omissão a ser suprida para esclarecer que a manutenção da responsabilidade sucumbencial do IPASGO Saúde não implica obrigação de recolhimento das custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais alcançadas pela isenção prevista na legislação específica. Diversamente, não se constata vício quanto à distribuição dos honorários advocatícios, já que o acórdão foi expresso ao reconhecer a sucumbência mínima da parte autora e manter os encargos sucumbenciais na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. A pretensão do embargante de ver reconhecida a sucumbência recíproca, ao argumento de que o pedido de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, foi integralmente rejeitado, enquanto remanesceu a condenação material de R$ 2.185,00, traduz inconformismo com o critério adotado no julgamento, e não ausência de pronunciamento jurisdicional. Também não prospera a alegação relacionada ao regime jurídico do contrato antigo. O acórdão enfrentou expressamente a tese segundo a qual o plano do beneficiário, por ser anterior à Lei nº 9.656/1998, deveria permanecer submetido às regras vigentes à época da contratação. Assentou-se, entretanto, que essa circunstância não afastaria a obrigação essencial de assistência à saúde, destacando-se que a controvérsia não dizia respeito à ampliação abstrata da cobertura contratual pelas normas da ANS, mas à efetividade do tratamento de enfermidade cuja cobertura não era objeto de controvérsia. Além disso, a manutenção da terapia ocupacional foi amparada nos relatórios médicos e na Nota Técnica do NATJUS, que reconheceram a pertinência científica e a necessidade do acompanhamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário. Logo, a invocação de contradição, nesse particular, revela tentativa de rediscutir a conclusão adotada mediante nova interpretação dos fundamentos jurídicos utilizados, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto à solução conferida à matéria deve ser deduzido pelo recurso adequado. Ressalte-se, por fim, que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com decisão omissa. Nesse sentido flui a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, ipsis litteris: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 3.2. O acórdão recorrido fundamentou, de forma explícita, que o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, com a constituição de advogado e apresentação de defesa, configura a angularização da relação processual. (…). A mera insatisfação com o resultado desfavorável do julgamento não caracteriza omissão, de modo que a pretensão de reforma do decidido deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, não pela via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já julgada.""2. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com a ausência de fundamentação ou omissão, revelando mero inconformismo com o mérito do julgado. (TJGO, Apelação Cível nº 5559178-10.2024.8.09.0051, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026) (…) Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito. (…). Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A mera inconformidade com a conclusão adotada não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6003541-06.2025.8.09.0011, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026) Assim, somente deve ser integrado o acórdão no ponto referente à isenção legal das custas judiciais decorrentes da sucumbência do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, apenas para sanar a omissão existente e esclarecer que o IPASGO Saúde, embora permaneça responsável pelos ônus sucumbenciais nos termos definidos no acórdão, é isento do pagamento das custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais abrangidas pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.614/2024, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6023714-28.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO EMBARGADO : SAMUEL SILVA CRISÓSTOMO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº6023714-28.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a indenização por danos morais e manteve a obrigação de cobertura de terapias multidisciplinares e de reembolso integral das despesas realizadas na rede particular. O embargante aponta omissão quanto à isenção legal de custas processuais e à distribuição dos honorários sucumbenciais, além de contradição quanto ao regime jurídico aplicável ao contrato de assistência à saúde celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais assegurada por lei à entidade de assistência à saúde; (ii) saber se a exclusão integral do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca e exige nova distribuição dos honorários advocatícios; e (iii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da submissão do contrato ao regime jurídico anterior à Lei nº 9.656/1998 e a utilização dessa lei e de normas posteriores da Agência Nacional de Saúde Suplementar como fundamento para a cobertura da terapia ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para simples rediscussão do mérito decidido. 4. O acórdão incorreu em omissão quanto à isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação conferida pela Lei Estadual nº 22.614/2024, prevê expressamente esse benefício, que possui natureza objetiva e não depende da demonstração de insuficiência financeira. A responsabilidade sucumbencial subsiste, mas não impõe o recolhimento das despesas abrangidas pela isenção legal. 5. A exclusão integral da indenização por danos morais, pedido autônomo de expressão econômica superior à condenação patrimonial remanescente, afasta a configuração de sucumbência mínima da parte autora. Configura-se sucumbência recíproca, com distribuição dos honorários advocatícios segundo o proveito econômico obtido por cada litigante, vedada a compensação. 6. A alegação de contradição quanto ao regime jurídico aplicável ao contrato não evidencia vício apto a alterar a conclusão do julgamento. A pretensão, nesse ponto, busca nova apreciação dos fundamentos adotados para reconhecer a cobertura do tratamento prescrito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A isenção legal de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais deve ser reconhecida quando expressamente assegurada por lei à entidade, independentemente da demonstração de insuficiência financeira. 2. A rejeição integral de pedido autônomo de expressão econômica relevante configura sucumbência recíproca quando o decaimento da parte vencedora não puder ser considerado mínimo. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, parágrafo único, e 1.022; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único; Lei Estadual nº 22.614/2024; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 35; Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 21, III.

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