Publicações do processo

6023689-93.2025.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 6023689-93.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Maria Helena Oliveira de Souza Promovido(a): MAF Construtora e Incorporadora Ltda., Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. e Viver Caldas Novas Administração Hoteleira Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. (evento 55) em face da sentença proferida no evento 46, prolatada nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Helena Oliveira de Souza em face de MAF Construtora e Incorporadora Ltda., Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. e Viver Caldas Novas Administração Hoteleira Ltda., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narrou a celebração de contrato de promessa de compra e venda referente à fração imobiliária nº 03, Bloco 2, apartamento 2307, no empreendimento Alta Vista Thermas Resort (contrato nº T2-307/03), alegando a ocorrência de venda emocional, abusividade e propaganda enganosa, pleiteando a rescisão contratual, restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as correqueridas MAF Construtora e Incorporadora Ltda. e Viver Caldas Novas Administração Hoteleira Ltda. ofertaram contestação conjunta no evento 24, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e, no mérito, sustentando a higidez da contratação, a legalidade da retenção do percentual contratual e da comissão de corretagem, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. A correquerida Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. apresentou contestação no evento 28, oportunidade em que suscitou preliminares de cerceamento de defesa decorrente de prazo exíguo entre a citação e a audiência, inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva ad causam ao fundamento de não ter celebrado o contrato nem integrado a relação jurídica; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a composição entre os litigantes (evento 26). A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 32, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais. Intimadas para a especificação de provas (eventos 33 a 41), as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 42 e 43). Sobreveio a sentença de evento 46, que rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés e julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) condenar as requeridas, de forma solidária, à restituição de 75% dos valores pagos pelo contrato e taxas condominiais, com correção pelo IPCA a partir dos desembolsos e incidência da taxa SELIC a contar da citação, afastando a taxa de fruição; c) reconhecer a validade da retenção integral da comissão de corretagem; e d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignada, a requerida Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. opôs os presentes Embargos de Declaração no evento 55. Em suas razões, sustenta que o decisum padece de contradição, premissa fática equivocada, omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Afirma que o julgado considerou incontroversa a celebração do contrato por todas as requeridas, malgrado tenha negado formalmente tal fato em sua contestação e o instrumento contratual nº T2-307/03 aponte unicamente a empresa MAF Construtora e Incorporadora Ltda. como vendedora. Aponta omissão e obscuridade quanto à individualização de sua conduta na cadeia de fornecimento, destacando que nenhum pagamento foi efetuado em seu favor e que a solidariedade não se presume do mero vínculo societário, invocando o art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 265 do Código Civil. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos sejam julgados improcedentes em face de si ou, subsidiariamente, para que sua responsabilidade seja fixada em caráter meramente subsidiário, prequestionando os dispositivos legais que elenca. Certificada a tempestividade do recurso no evento 56, a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (eventos 57 a 62), deixando transcorrer in albis o prazo legal. Os autos vieram conclusos no evento 63. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são próprios e foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Do Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir eventual erro material. Na espécie, analisando minuciosamente as razões recursais confrontadas com os fundamentos da sentença de evento 46, verifica-se que não assiste razão à embargante. A embargante sustenta contradição e premissa fática equivocada ao argumento de que o comando sentencial reputou incontroversa a contratação perante todas as pessoas jurídicas requeridas, aduzindo omissão sobre a demonstração de sua integração fática à cadeia de fornecimento. Contudo, a sentença hostilizada apreciou de maneira clara, lógica e expressa a matéria atinente à pertinência subjetiva e à responsabilidade solidária de todas as empresas demandadas (evento 46). Restou expressamente fundamentado no tópico preliminar e no mérito do julgado que as requeridas integram a mesma cadeia de fornecimento e compõem grupo econômico que atuou de forma articulada na oferta, comercialização, gestão e administração do empreendimento imobiliário "Alta Vista Thermas Resort" (evento 46). Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a pessoa jurídica Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. detém 100% das quotas sociais da promitente vendedora MAF Construtora e Incorporadora Ltda. (evento 21) e da administradora hoteleira Viver Caldas Novas Administração Hoteleira Ltda. (evento 22), além de compartilhar a administração social conjunta (evento 27), endereço eletrônico e canal de cobrança do grupo econômico, conforme comprovantes e extratos adunados (eventos 1 e 24). Sob a ótica do microssistema consumerista, aplicável à espécie ex vi dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, todos aqueles que participam da cadeia de consumo ou integram a estrutura empresarial coligada respondem solidariamente pelos prejuízos e pela reparação dos danos suportados pelo consumidor, com esteio nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. A menção no corpo do decisum de que a contratação operou-se perante o complexo de fornecedores decorre da aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade da cadeia de fornecedores, não havendo falar em contradição interna ou premissa fática dissociada dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, mesmo quando interpostos sob o pretexto de prequestionamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para cassar sentença extintiva por ilegitimidade passiva em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública; (ii) saber se a decisão coletiva afasta a legitimidade passiva da embargante; e (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relativas à teoria da asserção, à distinção entre legitimidade passiva e responsabilidade material e aos limites da coisa julgada coletiva.5. A existência de decisão coletiva sobre responsabilidade pela infraestrutura do loteamento não afasta, por si só, a legitimidade passiva da embargante, diante das alegações de participação na relação contratual e na cadeia de fornecimento. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente fundamentação adequada da decisão.7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa acerca de todos os dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Teses de julgamento: ?1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. A coisa julgada formada em ação civil pública não afasta, por si só, a legitimidade passiva de integrante da cadeia de fornecimento em demanda individual. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5948099-07.2024.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026) Outrossim, no que tange à alegada omissão quanto ao art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 265 do Código Civil, cumpre destacar que a solidariedade das fornecedoras decorre da aplicação cogente dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, o que afasta a tese de mera responsabilidade subsidiária societária. O julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou artigos de lei invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para lastrear sua convicção. O inconformismo da embargante quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária e o pedido de modificação do resultado do julgamento configuram nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, tem-se por plenamente atendido o requisito com a apreciação da matéria debatida, incidindo na hipótese a regra do prequestionamento ficto insculpida no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Inexistindo vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda., mantendo integralmente a sentença de evento 46 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 6023689-93.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Maria Helena Oliveira de Souza Promovido(a): MAF Construtora e Incorporadora Ltda., Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. e Viver Caldas Novas Administração Hoteleira Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. (evento 55) em face da sentença proferida no evento 46, prolatada nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Helena Oliveira de Souza em face de MAF Construtora e Incorporadora Ltda., Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. e Viver Caldas Novas Administração Hoteleira Ltda., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narrou a celebração de contrato de promessa de compra e venda referente à fração imobiliária nº 03, Bloco 2, apartamento 2307, no empreendimento Alta Vista Thermas Resort (contrato nº T2-307/03), alegando a ocorrência de venda emocional, abusividade e propaganda enganosa, pleiteando a rescisão contratual, restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as correqueridas MAF Construtora e Incorporadora Ltda. e Viver Caldas Novas Administração Hoteleira Ltda. ofertaram contestação conjunta no evento 24, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e, no mérito, sustentando a higidez da contratação, a legalidade da retenção do percentual contratual e da comissão de corretagem, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. A correquerida Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. apresentou contestação no evento 28, oportunidade em que suscitou preliminares de cerceamento de defesa decorrente de prazo exíguo entre a citação e a audiência, inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva ad causam ao fundamento de não ter celebrado o contrato nem integrado a relação jurídica; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a composição entre os litigantes (evento 26). A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 32, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais. Intimadas para a especificação de provas (eventos 33 a 41), as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 42 e 43). Sobreveio a sentença de evento 46, que rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés e julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) condenar as requeridas, de forma solidária, à restituição de 75% dos valores pagos pelo contrato e taxas condominiais, com correção pelo IPCA a partir dos desembolsos e incidência da taxa SELIC a contar da citação, afastando a taxa de fruição; c) reconhecer a validade da retenção integral da comissão de corretagem; e d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignada, a requerida Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. opôs os presentes Embargos de Declaração no evento 55. Em suas razões, sustenta que o decisum padece de contradição, premissa fática equivocada, omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Afirma que o julgado considerou incontroversa a celebração do contrato por todas as requeridas, malgrado tenha negado formalmente tal fato em sua contestação e o instrumento contratual nº T2-307/03 aponte unicamente a empresa MAF Construtora e Incorporadora Ltda. como vendedora. Aponta omissão e obscuridade quanto à individualização de sua conduta na cadeia de fornecimento, destacando que nenhum pagamento foi efetuado em seu favor e que a solidariedade não se presume do mero vínculo societário, invocando o art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 265 do Código Civil. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos sejam julgados improcedentes em face de si ou, subsidiariamente, para que sua responsabilidade seja fixada em caráter meramente subsidiário, prequestionando os dispositivos legais que elenca. Certificada a tempestividade do recurso no evento 56, a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (eventos 57 a 62), deixando transcorrer in albis o prazo legal. Os autos vieram conclusos no evento 63. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são próprios e foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Do Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir eventual erro material. Na espécie, analisando minuciosamente as razões recursais confrontadas com os fundamentos da sentença de evento 46, verifica-se que não assiste razão à embargante. A embargante sustenta contradição e premissa fática equivocada ao argumento de que o comando sentencial reputou incontroversa a contratação perante todas as pessoas jurídicas requeridas, aduzindo omissão sobre a demonstração de sua integração fática à cadeia de fornecimento. Contudo, a sentença hostilizada apreciou de maneira clara, lógica e expressa a matéria atinente à pertinência subjetiva e à responsabilidade solidária de todas as empresas demandadas (evento 46). Restou expressamente fundamentado no tópico preliminar e no mérito do julgado que as requeridas integram a mesma cadeia de fornecimento e compõem grupo econômico que atuou de forma articulada na oferta, comercialização, gestão e administração do empreendimento imobiliário "Alta Vista Thermas Resort" (evento 46). Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a pessoa jurídica Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. detém 100% das quotas sociais da promitente vendedora MAF Construtora e Incorporadora Ltda. (evento 21) e da administradora hoteleira Viver Caldas Novas Administração Hoteleira Ltda. (evento 22), além de compartilhar a administração social conjunta (evento 27), endereço eletrônico e canal de cobrança do grupo econômico, conforme comprovantes e extratos adunados (eventos 1 e 24). Sob a ótica do microssistema consumerista, aplicável à espécie ex vi dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, todos aqueles que participam da cadeia de consumo ou integram a estrutura empresarial coligada respondem solidariamente pelos prejuízos e pela reparação dos danos suportados pelo consumidor, com esteio nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. A menção no corpo do decisum de que a contratação operou-se perante o complexo de fornecedores decorre da aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade da cadeia de fornecedores, não havendo falar em contradição interna ou premissa fática dissociada dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, mesmo quando interpostos sob o pretexto de prequestionamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para cassar sentença extintiva por ilegitimidade passiva em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública; (ii) saber se a decisão coletiva afasta a legitimidade passiva da embargante; e (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relativas à teoria da asserção, à distinção entre legitimidade passiva e responsabilidade material e aos limites da coisa julgada coletiva.5. A existência de decisão coletiva sobre responsabilidade pela infraestrutura do loteamento não afasta, por si só, a legitimidade passiva da embargante, diante das alegações de participação na relação contratual e na cadeia de fornecimento. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente fundamentação adequada da decisão.7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa acerca de todos os dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Teses de julgamento: ?1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. A coisa julgada formada em ação civil pública não afasta, por si só, a legitimidade passiva de integrante da cadeia de fornecimento em demanda individual. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5948099-07.2024.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026) Outrossim, no que tange à alegada omissão quanto ao art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 265 do Código Civil, cumpre destacar que a solidariedade das fornecedoras decorre da aplicação cogente dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, o que afasta a tese de mera responsabilidade subsidiária societária. O julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou artigos de lei invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para lastrear sua convicção. O inconformismo da embargante quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária e o pedido de modificação do resultado do julgamento configuram nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, tem-se por plenamente atendido o requisito com a apreciação da matéria debatida, incidindo na hipótese a regra do prequestionamento ficto insculpida no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Inexistindo vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda., mantendo integralmente a sentença de evento 46 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.