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6023294-11.2026.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6023294-11.2026.4.06.3800/MG EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) EXEQUENTE: RICARDO JOSE ORSI ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por dependência à Execução de sentença nº.: 00349536620034013800 – Cumprimento de Sentença (Vara Cível), relativa à Ação Coletiva nº.: 96.00.21999-0 (Numeração única 0021818-31.1996.4.01.3800) que tramitou perante a antiga 22ª Vara Cível de BH/MG, movida por Sindicato dos Auditores Fiscais da Previdência Social de Minas Gerais em face do INSS. Pretende o exequente, sucessor do substituído José Orsi, sua habilitação nos autos da execução a fim de receber as diferenças relativas ao reajuste de 28,86% decorrentes da aposentadoria de seu falecido genitor. Consultando a movimentação processual do Processo de Cumprimento de Sentença nº.: 00349536620034013800, atualmente tramitando perante a 11ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, verifica-se que o exequente Ricardo José Orsi peticionou em 20/03/2026, sob Evento 157 daqueles autos requerendo habilitação como único herdeiro do exequente falecido José Orsi e informou em 30/03/2026, Evento 158, que distribuiu por dependência ao Processo nº.: 00349536620034013800, o pedido de habilitação de herdeiro autuado sob o número 6023294-11.2026.4.06.3800 (presente feito). Ainda nos autos nº.: 00349536620034013800 foi proferida decisão em 12/06/2026, Evento 170, homologando a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, conforme requerido nas petições Eventos 157 e 164. Diante da interposição de Embargos à Execução nº.: 0056181-97.2003.4.01.3800 pelo INSS em face ao cumprimento de sentença nº.: 00349536620034013800, foi proferida decisão sob Evento 170 no processo nº.: 00349536620034013800: “Registro, ainda, que, em razão da Resolução PRESI nº 14/2025 – Reestruturação 1G, o presente cumprimento de sentença foi redistribuído a este Juízo, ao passo que os respectivos embargos à execução nº 0056181-97.2003.4.01.3800 foram redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível e JEF Adjunto desta Subseção. Assim, considerando tratar-se de autos dependentes da execução, solicite-se àquele Juízo a remessa dos embargos à execução a este Juízo, para processamento e análise conjunta.” Ainda na ação nº.: 00349536620034013800 o Juízo da 11ª Vara decidiu que “o prosseguimento da presente execução em relação aos demais exequentes serão apreciados oportunamente, por ocasião da análise conjunta com os embargos à execução, após sua remessa a este Juízo”. Diante da solicitação de remessa os Embargos à Execução nº.: 00561819720034013800 foram redistribuídos à 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte em 03/07/2026. Conforme consta na petição inicial desta ação, o exequente Ricardo José Orsi formulou os seguintes requerimentos: “a) a habilitação e sucessão processual de RICARDO JOSÉ ORSI na qualidade de único herdeiro do exequente falecido JOSE ORSI; b) a intimação do INSS para apresentar a proposta de acordo do servidor JOSE ORSI para que seu herdeiro possa avaliar uma possível adesão.” Considerando que este feito não se trata de ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim de requerimento incidental que deveria ser veiculado nos próprios autos da execução, que já tramita perante a 11ª Vara, haja vista a distribuição por dependência à Execução nº.: 0034953-66.2003.4.01.3800 e que a parte autora inclusive, já veiculou o pedido de habilitação naqueles autos e ali mesmo ele foi apreciado, pois a habilitação de Ricardo José Orsi como sucessor de José Orsi foi deferida nos autos nº.: 00349536620034013800, na decisão proferida em 12/06/2026, Evento 170, forçoso se faz verificar que a presente ação, a se considerar seu processamento autônomo, deverá continuar ser processada perante o Juízo da 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, no qual a execução já foi iniciada. Reconheço, pois, a incompetência absoluta desta 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção de Belo Horizonte para processar e julgar a presente demanda, pois não se trata de ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim de requerimento incidental. Determino, pois, a imediata devolução destes autos à 11ª Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção de Belo Horizonte, a ser redistribuído por dependência aos autos nº.: 00349536620034013800, ressalvando que caso seja outro o entendimento do nobilíssimo colega, que promova a devolução destes autos para a suscitação do conflito negativo de competência. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, com as cautelas de praxe.

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