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6023273-06.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6023273-06.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO: VIVELE ODONTOLOGIA PERSONALIZADA LTDA ADVOGADO(A): ATHAYNAR KELLY LAGE BARBOSA (OAB MG144213) EXECUTADO: LUCYLA SANTOS NEVES ADVOGADO(A): ATHAYNAR KELLY LAGE BARBOSA (OAB MG144213) EXECUTADO: JANEYSA SANTOS NEVES ADVOGADO(A): ATHAYNAR KELLY LAGE BARBOSA (OAB MG144213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VIVELE ODONTOLOGIA PERSONALIZADA LTDA., JANEYSA SANTOS NEVES e LUCYLA SANTOS NEVES, na qual alegam excesso de execução, abusividade dos encargos e necessidade de abatimento dos valores depositados na Ação de Consignação em Pagamento nº 6000763-33.2023.4.06.3800. A presente execução foi suspensa em razão da prejudicialidade com a referida ação. Contudo, a consignatória foi julgada improcedente, tendo sido reconhecido que não houve recusa injustificada da CEF ao recebimento, que o credor não estava obrigado a aceitar pagamento em condições diversas das contratadas e que a mora decorreu do inadimplemento. As demais alegações relativas ao excesso de execução e à abusividade dos encargos demandam exame contratual e dos cálculos, com possível dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto ao prosseguimento, a CEF requereu a penhora das frações ideais pertencentes às executadas nos imóveis de matrículas nº 17.212 e nº 86.458. Defiro a penhora das frações ideais de 2/80 do imóvel de matrícula nº 17.212 e de 25% do imóvel de matrícula nº 86.458. Expeçam-se mandados de penhora e avaliação, limitando-se a constrição às referidas frações ideais. Efetivadas as penhoras, procedam-se às intimações cabíveis. Quanto à renúncia ao mandato comunicada no evento 44, transcorrido o prazo do art. 112 do CPC, excluam-se as advogadas renunciantes das futuras intimações processuais. Intimem-se pessoalmente as executadas para constituírem novos procuradores. P.I.

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