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6023080-75.2025.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5834532-32.2026.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTES: COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE CAMPINAPOLIS - TRANSCAMP AGRAVADO: WESLAINE JULIA NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu, de plano, pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sem prévia intimação para comprovação da alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indefere, de imediato, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sem oportunizar a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz intime a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento de plano, sem essa intimação prévia, configura nulidade processual por error in procedendo. 5. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, mas a análise deve observar o contraditório e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão parcialmente cassada de ofício. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação da parte requerente para comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.2. A ausência dessa providência configura nulidade da decisão por violação ao contraditório e ao devido processo legal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cooperativa Dos Transportadores De Passageiros E Cargas De Campinapolis - Transcamp contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Cível Comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais azuizada por Weslaine Júlia Nogueira, ora agravada. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela cooperativa ré, por ausência de documentos contábeis capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Em seguida, declarou o processo saneado, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, deferiu as provas documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora, e designou audiência de instrução e julgamento para 22/09/2026 (mov. 37). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a documentação contábil relativa aos exercícios de 2024 e 2025 demonstra a insuficiência financeira necessária à concessão do benefício. Afirma ter havido redução do ativo circulante, das disponibilidades e das sobras líquidas, além da manutenção de obrigações financeiras relevantes, circunstâncias que, segundo defende, evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades. Invoca os arts. 99, 101, 995, parágrafo único, 1.015, V, 1.016 e 1.017 do CPC, bem como a Súmula 481 do STJ e a Súmula 25 do TJGO. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das custas e, no mérito, o provimento do recurso para concessão definitiva da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão parcial, redução ou parcelamento das despesas processuais. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, vê-se que o caso em análise amolda-se a uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso V do CPC), autorizando o seu processamento. Ademais, observado que o objeto recursal consiste na gratuidade da justiça, resta dispensado o prévio recolhimento do preparo (STJ, AgInt no REsp 1937497/SP). Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes em que me permite o artigo 932 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, insurge-se a recorrente contra a decisão que, de plano, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Sobre a gratuidade da justiça, disciplina o artigo 98 do Diploma Processual Civil que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A Súmula n.º 25 deste e. Tribunal de Justiça fixa o seguinte: ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante da essencialidade da comprovação da hipossuficiência financeira para alcançar o benefício da gratuidade da justiça, o legislador estabeleceu, na parte final do artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (sem negrito no original) Desse modo, o magistrado somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se, determinada a comprovação no prazo legal, não forem apresentados elementos que atestem a hipossuficiência econômica do postulante. A respeito: (…) 1. De acordo com o entendimento desta Corte, 'O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). […]' (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp. n. 1.983.818/DF – Relator: Ministro Raul Araújo – Quarta Turma – DJe de 29/6/2022 – grifei). (…) 2. O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp. n. 1.921.390/SP – Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF 5) – Primeira Turma – DJe de 11/5/2022 – grifo nosso). No caso concreto, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça de pronto (mov. 37 dos autos originários), ou seja, sem intimar previamente o autor/agravante para comprovar a hipossuficiência financeira arguida, em afronta à norma processual (§ 2º do art. 99) e aos termos da súmula 25 desta Corte. Logo, observa-se a ocorrência de error in procedendo, conduzindo a nulidade da decisão objurgada, a qual reconheço de ofício. Nessa direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR AO REQUERENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade de justiça não pode levar ao indeferimento, de plano, do pedido, devendo o juiz ensejar à parte requerente oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Evidenciado a ocorrência de error in procedendo, materializado no indeferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5591200-18.2022.8.09.0011, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte, o juiz deve oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, CPC). 2. Evidenciado, na espécie, o error in procedendo, materializado no indeferimento, de plano, do pedido de concessão da gratuidade da justiça, a cassação do ato decisório é medida impositiva, a fim de que, na origem, seja observada a regra processual mencionada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5657323-02.2020.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2021). Na confluência do exposto, DE OFÍCIO, CASSO a decisão recorrida, por error in procedendo, a fim de que o magistrado a quo oportunize à agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e, após, reaprecie o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, DEIXO DE APRECIAR O MÉRITO RECURSAL, porquanto PREJUDICADO. Quanto aos demais pontos da decisão agravada, ficam mantidos inalterados. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência da presente decisão monocrática. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira RELATORA A6

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5834532-32.2026.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTES: COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE CAMPINAPOLIS - TRANSCAMP AGRAVADO: WESLAINE JULIA NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu, de plano, pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sem prévia intimação para comprovação da alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indefere, de imediato, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sem oportunizar a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz intime a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento de plano, sem essa intimação prévia, configura nulidade processual por error in procedendo. 5. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, mas a análise deve observar o contraditório e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão parcialmente cassada de ofício. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação da parte requerente para comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.2. A ausência dessa providência configura nulidade da decisão por violação ao contraditório e ao devido processo legal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cooperativa Dos Transportadores De Passageiros E Cargas De Campinapolis - Transcamp contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Cível Comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais azuizada por Weslaine Júlia Nogueira, ora agravada. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela cooperativa ré, por ausência de documentos contábeis capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Em seguida, declarou o processo saneado, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, deferiu as provas documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora, e designou audiência de instrução e julgamento para 22/09/2026 (mov. 37). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a documentação contábil relativa aos exercícios de 2024 e 2025 demonstra a insuficiência financeira necessária à concessão do benefício. Afirma ter havido redução do ativo circulante, das disponibilidades e das sobras líquidas, além da manutenção de obrigações financeiras relevantes, circunstâncias que, segundo defende, evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades. Invoca os arts. 99, 101, 995, parágrafo único, 1.015, V, 1.016 e 1.017 do CPC, bem como a Súmula 481 do STJ e a Súmula 25 do TJGO. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das custas e, no mérito, o provimento do recurso para concessão definitiva da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão parcial, redução ou parcelamento das despesas processuais. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, vê-se que o caso em análise amolda-se a uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso V do CPC), autorizando o seu processamento. Ademais, observado que o objeto recursal consiste na gratuidade da justiça, resta dispensado o prévio recolhimento do preparo (STJ, AgInt no REsp 1937497/SP). Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes em que me permite o artigo 932 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, insurge-se a recorrente contra a decisão que, de plano, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Sobre a gratuidade da justiça, disciplina o artigo 98 do Diploma Processual Civil que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A Súmula n.º 25 deste e. Tribunal de Justiça fixa o seguinte: ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante da essencialidade da comprovação da hipossuficiência financeira para alcançar o benefício da gratuidade da justiça, o legislador estabeleceu, na parte final do artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (sem negrito no original) Desse modo, o magistrado somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se, determinada a comprovação no prazo legal, não forem apresentados elementos que atestem a hipossuficiência econômica do postulante. A respeito: (…) 1. De acordo com o entendimento desta Corte, 'O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). […]' (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp. n. 1.983.818/DF – Relator: Ministro Raul Araújo – Quarta Turma – DJe de 29/6/2022 – grifei). (…) 2. O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp. n. 1.921.390/SP – Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF 5) – Primeira Turma – DJe de 11/5/2022 – grifo nosso). No caso concreto, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça de pronto (mov. 37 dos autos originários), ou seja, sem intimar previamente o autor/agravante para comprovar a hipossuficiência financeira arguida, em afronta à norma processual (§ 2º do art. 99) e aos termos da súmula 25 desta Corte. Logo, observa-se a ocorrência de error in procedendo, conduzindo a nulidade da decisão objurgada, a qual reconheço de ofício. Nessa direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR AO REQUERENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade de justiça não pode levar ao indeferimento, de plano, do pedido, devendo o juiz ensejar à parte requerente oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Evidenciado a ocorrência de error in procedendo, materializado no indeferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5591200-18.2022.8.09.0011, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte, o juiz deve oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, CPC). 2. Evidenciado, na espécie, o error in procedendo, materializado no indeferimento, de plano, do pedido de concessão da gratuidade da justiça, a cassação do ato decisório é medida impositiva, a fim de que, na origem, seja observada a regra processual mencionada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5657323-02.2020.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2021). Na confluência do exposto, DE OFÍCIO, CASSO a decisão recorrida, por error in procedendo, a fim de que o magistrado a quo oportunize à agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e, após, reaprecie o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, DEIXO DE APRECIAR O MÉRITO RECURSAL, porquanto PREJUDICADO. Quanto aos demais pontos da decisão agravada, ficam mantidos inalterados. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência da presente decisão monocrática. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira RELATORA A6

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