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6023032-32.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6023032-32.2024.4.06.3800/MG AUTOR: SANDRA DOS SANTOS ANTUNES FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Sandra dos Santos Antunes Ferreira contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER, em 28/06/2022. Realizada perícia médica judicial em 27/03/2025, constatou-se que a autora é portadora de epilepsia – CID G40, com início aos sete anos de idade. Embora tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa e de impedimento de longo prazo, o perito registrou que a enfermidade é crônica, acompanhada de crises frequentes, possui controle apenas parcial mediante medicamentos e exige tratamento medicamentoso diário. A sentença julgou improcedente o pedido e considerou prejudicada a realização da avaliação social. Interposto recurso inominado pela autora, a Turma Recursal reconheceu que a epilepsia de difícil controle, presente desde a infância e acompanhada de crises frequentes e estigma social, caracteriza impedimento de longo prazo. Em consequência, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para realização de perícia social. O requisito do impedimento de longo prazo, portanto, já foi reconhecido pela instância recursal, não havendo necessidade de renovação da perícia médica. A instrução deverá prosseguir mediante avaliação social, destinada a complementar a análise biopsicossocial, identificar as barreiras enfrentadas pela autora e apurar o requisito da vulnerabilidade socioeconômica. A Resolução CNJ nº 595/2024, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 630/2025 e nº 673/2026, instituiu instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para os pedidos de benefício assistencial formulados por pessoas com deficiência. A obrigatoriedade de utilização desse instrumento, contudo, foi postergada para 3 de novembro de 2026. Assim, em cumprimento ao acórdão, determino a realização de avaliação social domiciliar, por assistente social habilitado. Caso a avaliação seja realizada antes de 3 de novembro de 2026, deverão ser observados, no que couber, os quesitos sociais padronizados estabelecidos pela Central de Perícias. Caso a produção da prova ocorra a partir daquela data, deverá ser utilizado o módulo social do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial disponibilizado no SisPerJud, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. A avaliação deverá abranger os fatores ambientais relacionados a produtos e tecnologia, condições de habitabilidade, apoio e relacionamentos, atitudes, serviços, sistemas e políticas, bem como os domínios relativos à vida doméstica, às relações e interações interpessoais, às áreas principais da vida e à vida comunitária, social e cívica. A história social deverá registrar os elementos relevantes para o conhecimento e a interpretação das situações vivenciadas pela autora em seu cotidiano, considerando especialmente a repercussão das crises epilépticas sobre sua autonomia, segurança, vida doméstica, relações interpessoais, inserção no mercado de trabalho e participação social, inclusive quanto à existência de preconceito, estigma ou outras barreiras atitudinais. Deverá ser apresentado, ainda, estudo socioeconômico circunstanciado, com indicação da composição do grupo familiar, das respectivas fontes de renda, das condições de moradia, das despesas ordinárias e extraordinárias, especialmente aquelas relacionadas ao tratamento da autora, do auxílio eventualmente prestado por familiares ou terceiros e da rede familiar, comunitária e institucional de apoio. Consigno que a avaliação social não se destina a reexaminar o impedimento de longo prazo já reconhecido pela Turma Recursal, mas a complementar a avaliação biopsicossocial e apurar a situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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