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TJAP · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6023015-24.2026.8.03.0001 Classe processual: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SYLVIA SUZANA CORREA PEREIRA, NYDIA SUSANE PEREIRA LEITAO, RUBEM RAIMUNDO CORREA PEREIRA INVENTARIADO: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, RUBENITA CORREA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha por arrolamento, na qual este Juízo, por meio da decisão de id. 29008129, determinou a emenda da inicial para que os requerentes: retificassem o rito processual para o de arrolamento comum (art. 664, CPC); e apresentassem novo plano de partilha, em estrita observância ao art. 653 do CPC, com individualização clara dos bens ou das frações ideais que caberiam a cada um dos quatro herdeiros. Sobreveio a petição de id. 29612347, na qual a parte autora retifica o rito para arrolamento comum e apresenta novo plano de partilha. Compulsando os autos, recebo a petição de emenda à inicial e passo a analisar o processamento do feito. Diante da ausência de consenso integral entre os herdeiros, uma vez que a herdeira Evenise Corrêa Pereira ainda não integra a lide nem se encontra representada pela mesma bancada, e considerando que o valor atribuído ao monte-mor é de R$ 300.000,00, montante este inferior ao teto de 1.000 salários-mínimos, impõe-se a retificação do rito para o de arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil. No que tange ao plano de partilha apresentado, verifico a necessidade de novos ajustes técnicos para que este guarde estrita observância ao art. 653 do Código de Processo Civil. É imperativo ressaltar que o inventário judicial visa a transmissão da propriedade bruta aos sucessores, sendo juridicamente inadequada a inclusão de descontos relativos a honorários advocatícios contratuais dentro das folhas de pagamento. Tais verbas decorrem de relação particular entre patrono e cliente e não devem macular o cálculo dos quinhões hereditários ou a base de cálculo tributária. Outrossim, a partilha deve ser estruturada mediante a indicação de frações ideais, cabendo a cada um dos quatro herdeiros o percentual de 25% sobre a totalidade de cada imóvel inventariado, garantindo-se assim a integridade da legítima. No mais, o pedido de alvará de venda seja postergado para análise após a citação da herdeira preterida e a manifestação das Fazendas Públicas, ressalvada a possibilidade de apreciação antecipada caso seja acostada aos autos a anuência expressa de todos os herdeiros com firma reconhecida. Por fim, advirto que, por estarem os bens situados em jurisdições distintas, o ITCMD deverá ser apurado e recolhido de forma independente perante as Fazendas Estaduais do Amapá e do Pará, observando-se as alíquotas e legislações locais. Ante o exposto, determino: 1. Nomeio como inventariante a herdeira Sylvia Suzana Correa Pereira, que fica dispensada da assinatura de termo de compromisso, conforme autoriza o artigo 660 combinado com o artigo 664, do diploma processual civil. 2. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente plano de partilha retificado, contendo o auto de orçamento e as folhas de pagamento individualizadas para cada herdeiro, contemplando a fração de 25% de cada imóvel para cada sucessor, sem qualquer dedução de honorários contratuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
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