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TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022953-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA DIAS TEIXEIRA VALENTIN REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por SORAIA DIAS TEIXEIRA VALENTIN em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pretendendo, em síntese, a declaração do seu direito à progressão funcional devida, com implementação na Classe C, Nível III, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Narra ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Fonoaudióloga, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades de Saúde de Nível Superior, admitida em 07.06.2006. Aduz que, com a publicação da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários da Área da Saúde do Município de Macapá (PCCSAM), deveria ter sido reenquadrada na Classe B, Nível II, a partir de agosto/2018, e, a partir de então, submetida às progressões funcionais a cada 12 (doze) meses, o que jamais foi implementado pelo réu. Sustenta que, observado o interstício de 12 meses a contar do reenquadramento devido, a parte autora deveria estar enquadrada, atualmente, na Classe C, Nível III, apresentando planilha de cálculo das diferenças remuneratórias devidas, no valor de R$ 212.421,02. Após discorrer acerca do seu direito, requereu: (i) a declaração do seu direito ao enquadramento na Classe C, Nível III; (ii) a declaração à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões concedidas de forma incorreta e (iii) o pagamento dos valores retroativos. Atribuiu à causa o valor de R$ 212.421,02. decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu (ID 27932461). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, certificando-se o decurso do prazo e decretada a sua revelia ao ID 29560423. Intimadas para especificar provas ou manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 29869248), ao passo que o réu não se manifestou. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito está maduro para sentença, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial (27.03.2026). DO MÉRITO DO REENQUADRAMENTO DEVIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 E DA NATUREZA DA OMISSÃO A Lei Complementar 123/2018-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da área de saúde do Município de Macapá, promoveu a reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Macapá, estabelecendo, no seu Anexo VII, as tabelas de correlação dos cargos integrantes do plano de cargos e carreiras da área da saúde, entre os quais o cargo de Fonoaudiólogo, ocupado pela parte autora. Diferentemente de hipóteses em que a Administração efetivamente pratica o ato de reenquadramento, ainda que o faça de forma incompleta ou incorreta, no presente caso não há nos autos qualquer elemento que indique tenha o Município de Macapá, em algum momento, praticado ato formal de reenquadramento da parte autora nos termos da Lei Complementar nº 123/2018-PMM. Ao reverso, a prova documental produzida (fichas financeiras e tabela municipal 2018-2025, IDs 27447564 e seguintes, 27447587) demonstra que a autora permanece, até a presente data, remunerada segundo a tabela genérica da Lei Complementar nº 106/2014, à revelia do regramento a que faz jus desde agosto de 2018. Não se trata, portanto, de ato único de efeitos concretos já praticado e sujeito à prescrição do fundo de direito, tal como ocorre quando a Administração pratica um ato formal de enquadramento cuja invalidade se busca reconhecer. Cuida-se, isto sim, de omissão continuada da Administração em aplicar lei de eficácia própria e autoaplicável, que já identifica nominalmente o cargo da autora entre os abrangidos pelo novo plano de cargos e carreiras (art. 6º, I, "b", da LC nº 123/2018-PMM). Cada pagamento mensal realizado em desacordo com a tabela legalmente devida renova a lesão ao direito da servidora, caracterizando genuína relação de trato sucessivo, à qual se aplica a Súmula 85 do STJ, e não a prescrição do fundo de direito. Assim, a pretensão declaratória de enquadramento na Lei Complementar nº 123/2018-PMM não está fulminada pela prescrição, sendo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (antes de 27.03.2021) atingidas pelo instituto, na forma da Súmula 85 do STJ. DA IMPLEMENTAÇÃO E DO RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 07.06.2006 e que, por força da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, deveria ter sido enquadrada na Classe B, Nível II, a partir de agosto/2018, não impugnada essa premissa pelo réu revel. Realizando-se a contagem regular das progressões a cada 12 meses a partir do reenquadramento devido, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser reconhecidas da seguinte forma, em conformidade com a planilha de cálculo apresentada pela parte autora (ID 27447590) e não impugnada pelo réu: Classe B, Nível IV: a partir de 27.03.2021 (marco da prescrição quinquenal); Classe B, Nível V: a partir de 07.06.2021; Classe B, Nível VI: a partir de 07.06.2022; Classe C, Nível I: a partir de 07.06.2023; Classe C, Nível II: a partir de 07.06.2024; Classe C, Nível III: a partir de 07.06.2025. O período abrangido pelo pedido (27.03.2021 a 27.03.2026, data do ajuizamento) corresponde, portanto, às progressões da Classe B, Níveis IV a VI, e da Classe C, Níveis I a III. Não restou demonstrada nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar que afastasse o direito à progressão, não tendo o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, revel, logrado se desincumbir do ônus de apontar fato extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A tabela salarial aplicável é a dos cargos de Nível Superior - Especialista em Saúde, constante do Anexo III da LC nº 123/2018-PMM, aplicável ao cargo de Fonoaudiólogo por força do art. 6º, I, "b", do mesmo diploma, tal como demonstrado na planilha de cálculo e na tabela municipal 2018-2025 juntadas aos autos (ID 27447587 e 27447590), documentos que, à falta de impugnação específica, devem ser adotados como parâmetro para a liquidação do julgado. DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Entendo ser importante destacar que a inobservância por parte do réu em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, não obsta o direito da autora. Nesse sentido, foi instaurado o IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá proferido o seguinte acórdão ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INÉRCIA ADMINISTRATIVA. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. 1) Eventual leniência administrativa não pode prejudicar o servidor e se concretizar como óbice para efetivar um direito que o próprio ente federado reconheceu em lei por ele editada. 2) Tese fixada: Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo. 3) Incidente julgado procedente (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Processo Nº 0008386-58.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08 de Maio de 2024). Ainda nos autos do referido IRDR, o Plenário do Tribunal de Justiça do Amapá aprovou a Súmula n. 028 com a seguinte redação: "Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo." Portanto, são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Aqui, esclareço, ainda, que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000307-15.2022.8.03.0004, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Dezembro de 2022), (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0027370-58.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2022) e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0049070-90.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2022). 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Nesse contexto, não é possível declarar o direito à progressão funcional para a Classe/Padrão 1º II (GSM14) a contar de outubro de 2021, se o ajuizamento da presente ação se deu em data anterior. 4) Contudo, é necessária a retificação, de ofício, da atualização monetária fixada na sentença, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. 5) Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para determinar a adequação dos juros moratórios e da correção monetária aos ditames do art. 3º da EC 113/2021. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038567-10.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Maio de 2023). III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC para julgar PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o réu: (i) DECLARAR o direito da autora em ser enquadrada na Classe/Nível C-III, a partir de junho/2025, determinando-se que o réu proceda à implementação da seguinte forma: Classe B, Nível IV: a partir de 27.03.2021 (marco da prescrição quinquenal); Classe B, Nível V: a partir de 07.06.2021; Classe B, Nível VI: a partir de 07.06.2022; Classe C, Nível I: a partir de 07.06.2023; Classe C, Nível II: a partir de 07.06.2024; Classe C, Nível III: a partir de 07.06.2025. (ii) ONDENAR o réu a pagar à parte autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado a prescrição quinquenal: Classe B, Nível IV: a partir de 27.03.2021 (marco da prescrição quinquenal); Classe B, Nível V: a partir de 07.06.2021; Classe B, Nível VI: a partir de 07.06.2022; Classe C, Nível I: a partir de 07.06.2023; Classe C, Nível II: a partir de 07.06.2024; Classe C, Nível III: a partir de 07.06.2025. O cálculo deve observar o valor do vencimento da tabela vigente ao tempo em que devida cada parcela, devendo incidir sobre as diferenças apuradas correção pelo IPCA-e a contar do vencimento de cada parcela e juros pelos índices oficiais da caderneta de poupança até o dia o dia 08.12.2021. De 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021) a 09/09/2025: Atualização exclusivamente pela SELIC, nos termos do art. 3º da aludida emenda. A partir de 10/09/2025 (data da publicação da EC 136/2025): Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, salvo se superiores à variação da taxa SELIC para o mesmo período, caso em que esta deverá ser usada em substituição (art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas adiantadas pelo autor, bem como dos honorários advocatícios, que deixo de fixar neste momento, ante a sentença ilíquida ora prolatada, a rigor do disposto no art. 85, § 4º, II CPC/15. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas finais, ante a isenção a que faz jus. Esclareço que o cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Apesar de ilíquida a condenação, o valor mensurável não ultrapassa os limites legais (art. 496, §3º, inciso II do CPC), razão pela qual resta dispensada a remessa necessária, na forma da jurisprudência dominante do STJ (AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020). Intimem-se Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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