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TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6022784-32.2025.4.06.3800/MGAUTOR: JOAO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCESCO REALE SERRA (OAB MG104961) SENTENÇA Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o vertente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus. Considerando que o valor atualizado da causa é irrisório (R$ 880,41), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no montante total de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser rateado em partes iguais entre a Procuradoria Federal (DNIT) e a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (R$ 250,00 para cada polo réu), com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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